Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Vitorino Freire Procurador: Dr. Jose Eloi Santana Costa Filho - OAB MA 9335
Apelado: Clebemilson Alves de Carvalho Advogado: Dr. Lanna Sousa dos Praseres - OAB MA12725 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I - Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil; II - apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801437-08.2017.8.10.0062 – VITORINO FREIRE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Vitorino Freire Advogado: José Eloi Santana Costa Filho – OAB/MA 9335-A
Apelado: Clebemilson Alves de Carvalho Advogado: Ilanna Sousa dos Praseres – OAB/MA 12725-A; Rute Ferreira Macedo – OAB/MA 10928-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Município de Vitorino Freire interpôs a presente Apelação contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire. Os presentes autos foram a mim distribuídos, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022, falece-me competência para julgamento da demanda, em razão de figurar o Município de Vitorino Freire em um de seus polos. Proceda-se, pois, à devida redistribuição a uma das Câmaras Especializadas de Direito Público desta Corte, nos termos do art. 20-A, II do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação nº 0801437-08.2017.8.10.0062 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Vitorino Freire Procurador: Dr. Jose Eloi Santana Costa Filho - OAB MA 9335
Apelado: Clebemilson Alves de Carvalho Advogado: Dr. Lanna Sousa dos Praseres - OAB MA12725 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I - Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil; II - apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801437-08.2017.8.10.0062 – VITORINO FREIRE/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Vitorino Freire Advogado: José Eloi Santana Costa Filho – OAB/MA 9335-A
Apelado: Clebemilson Alves de Carvalho Advogado: Ilanna Sousa dos Praseres – OAB/MA 12725-A; Rute Ferreira Macedo – OAB/MA 10928-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Município de Vitorino Freire interpôs a presente Apelação contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire. Os presentes autos foram a mim distribuídos, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022, falece-me competência para julgamento da demanda, em razão de figurar o Município de Vitorino Freire em um de seus polos. Proceda-se, pois, à devida redistribuição a uma das Câmaras Especializadas de Direito Público desta Corte, nos termos do art. 20-A, II do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação nº 0801437-08.2017.8.10.0062 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 15:18
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:18
Mero expediente
04/03/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:00
Petição (Apelação)
30/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:47
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:47
Publicação
02/11/2022, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 22:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Vitorino Freire Advogado(a): Dr. José Eloi Santana Costa Filho Embargado(a): Clebemilson Alves de Carvalho Advogado(a): Dr. Ilanna Sousa dos Praseres e outra DECISÃO Município de Vitorino Freire opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos (ID. 49792973), alegando, em síntese, a existência do vício da omissão no julgado, pugnando assim pelo acolhimento dos embargos (ID. 51035370). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. A norma processual civil estatui que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (CPC/15, art. 1.022). No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado. A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão. Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM A PROVA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de contrariedade do julgado com a prova. Pretensão de novo julgamento. Impossibilidade. Ausência de qualquer dos vícios do artigo 535, CPC. Desacolheram os embargos. (TJ-RS – ED: 70045398443 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 01/11/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PARA REEXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS A SOLUÇÃO DO LITIGIO E PARA PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (STJ - EDcl no REsp: 66782 DF 1995/0025729-7, Relator: Ministro HÉLIO MOSIMANN, Data de Julgamento: 04/12/1995, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.1995 p. 44545) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Intimação - Processo Eletrônio nº. 0801437-08.2017.8.10.0062 Embargos de Declaração em Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência do vício alegado, REJEITO os presentes embargos de declaração A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 4152
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 09:26
Outras Decisões
19/10/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:23
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:23
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:05
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:05
Publicação
04/02/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801437-08.2017.8.10.0062-.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIFICO, para os devidos fins, que Com base no Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, expedi o presente ato ordinatório, a fim de intimar a parte autora a se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitorino Freire, 21 de janeiro de 2022. JOSE RIBAMAR CABRAL AGUIAR Técnico Judiciário