Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Elieude Pereira Souza Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805)
Apelado: TIM Celular S/A Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8.882-A) e Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000296-66.2016.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elieude Pereira Souza, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, que foi ajuizada pelo Apelante em desfavor da Tim Celular S/A, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante afirma, em suma, que a suspensão do serviço de telefonia por tempo demasiado extrapolou o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral indenizável. Afirma, ainda, que a falha na prestação de serviços pela apelada no Município de São Pedro da Água Branca é notória, não havendo que se falar em ausência de comprovação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, acolhendo o pedido inicial e condenando a apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 16176347). Autos distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 21881303). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia reside em saber se a demandante/recorrente, na qualidade de consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada/recorrida, possui direito à percepção de indenização por danos morais, em razão da interrupção injustificada desses serviços. A configuração do dano moral, como é cediço, exige efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, dentre os quais o nome, a honra, a integridade física e psicológica. Nesse contexto, a caracterização desse dano exige ato lesivo hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto, não podendo o julgador ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Desse modo, nem toda a dor pode ser alçada ao patamar de abalo moral, mas apenas aquela que ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito do indivíduo, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu na hipótese dos presentes autos. Isto porque a apelante apenas narra a falha na prestação dos serviços prestados pela apelada (descumprimento contratual), o que, por si só, não causa dano indenizável, segundo vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016). O TJMA não diverge desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I - A prestação de serviço, cujo vício de qualidade não possibilita o gozo almejado, não consiste em lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida, pois se trata de mero dissabor. II - Apelo provido. Inversão do ônus sucumbencial. (Ap 0553912016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. Apelação provida. (Ap 0055262017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017). Assim, considerando que a requerente não comprovou a existência de um dano concreto, que fosse passível de ser indenizado e que a interrupção de serviço de telefonia, por si só, não pode ser elevada ao patamar de dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu, anteriormente fixados em 10%, para 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator