Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias. Procurador: José Tarcísio Evangelista Viana.
Apelado: Danilo Feitosa Daniel. Advogado: Anderson Medeiros Soares (OAB/MA 12128) e outros. Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO AS VERBAS SOCIAIS REFERENTES À FÉRIAS E/OU 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 484 DO STF E ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ NO SENTIDO QUE TAIS DIREITOS APENAS SE TORNAM DEVIDOS QUANDO AUTORIZADOS POR LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I. Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC. II. Nos termos da tese de Repercussão Geral nº 484, os direitos às férias e 13º salário não são incompatíveis com os Agentes Políticos. Todavia, tais garantias dependem da existência de lei no âmbito local prevendo estes direitos, o que não ocorreu ao caso. Precedentes. (ApCiv 0341272018, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe 25/07/2019) III. Logo, na hipótese, o direito reconhecido pela sentença carece de expressa autorização legal, de modo que não se mostra suficiente para sua concessão a comprovação da existência do vínculo da recorrida com o Município e a ausência de demonstração do pagamento das verbas remuneratórias pretendidas. Isto porque, estas não estão asseguradas em lei de forma incontroversa e a Administração Pública deve estrita observância ao Princípio da Legalidade (STF, Resp. 650898. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J 25.05.2017. DJ 28.05.2017). IV. Apelação Provida de acordo com o parecer Ministerial. (Súmula 568/STJ c/c 932, V do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805671-35.2017.8.10.0029- PJE.
Trata-se de apelação Cível interposta pelo Município de Caxias, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz direito da Primeira Vara daquela Municipalidade que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Danilo Feitosa Daniel, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na demanda para condenar o ente público ao pagamento da remuneração atrasada ao requerente, referente à soma das férias integral, mais o adicional de 1/3; a serem apurados em liquidação de sentença, ambos acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Em suas razões suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que aos Agentes Políticos, não são extensíveis o regime jurídico único dos Servidores Públicos; b) Que de acordo com o art. 39, §4º da CF: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, o que torna ilegal os direitos reconhecidos na sentença e; c) Que o Município/Apelante assevera que os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal não são considerados servidores públicos, mas agentes políticos. Por esta razão, seu regime jurídico não é o da Lei Municipal nº 1.261/1993 e, ante a inexistência de previsão expressa em lei, não possuem direito às férias anuais remuneradas. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem, sejam julgados improcedentes os pedidos acostados à inicial. Contrarrazões apresentadas (id 1541651). A douta Procuradoria em Parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. opinou pelo Provimento do Recurso. É o relatório. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, entendo que o Apelo merece provimento. O cerne da questão visa dirimir se aos Agentes Políticos são devidos os direitos sociais (Art. 7º da CF) estendidos aos Servidores Públicos e trabalhadores regidos pela CLT. Ora, nos termos do art. 39, § 3º da CF, aplica-se aos Servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A obviedade da leitura do dispositivo, pode nos levar em um primeiro momento ao erro em achar que a todos os ocupantes de Cargos Políticos seria assegurado o mesmo regime dos Servidores em geral, sem atentar ao que dispõe o §4º do mencionado artigo, verbis: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Todavia, este também não parece ser o melhor caminho para que possa achar uma solução correta a problemática, isto porque, deve haver uma conciliação entre os §3º e §4º, evitando-se desigualdades entes os trabalhadores em Geral. Por este motivo, o STF quando da apreciação do RESP nº 650898, firmou tese de Repercussão Geral no sentido de que: “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”, desde que, conforme reconhecido no Acórdão paradigma, exista lei local prevendo tais direitos”. Tal entendimento tem cômoda aceitação na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. corte, senão vejamos: STF: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INVIABILIDADE I. Não há previsão legal municipal de que os benefícios possam também abranger os titulares de cargo eletivo – Necessidade de lei municipal específica a cargo da Câmara Municipal. II. Interpretação conferida ao tema 484 STF. III. Recurso improvido. (ARE 1209874 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 07/06/2019). STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017). 3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais (lei local) que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1643749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017). TJMA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 DE A VEREADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É cediço que aos agentes políticos não se estendem automaticamente os direitos previstos no § 3º, do art. 39 da CF, pois conforme o entendimento firmado pelo Supremo tribunal Federal em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 650.898/RS), o regime a que se submetem os agentes políticos exige edição lei municipal específica para que tais agentes sejam contemplados com verbas referentes a 13º salário (décimo terceiro) e 1/3 (um terço de férias). II - Dessarte, inexistindo no Município de Santa Luzia, legislação que autorize as verbas pleiteadas, a pretensão do apelante é improcedente. Logo, a sentença atacada não conflita com o decidido no julgamento do RE nº 650.898 pelo E. STF, não merecendo, portanto, nenhum retoque. IV – Apelo conhecido e desprovido. (ApCív nº 0800091-37.2017.8.10.0057, Rel. Desembargador (a) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe, Quinta Câmara Cível j. 15.04.2019,. dj 25.05.2019). TJMA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. I - Nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos. II - recurso provido. (ApCiv 0341272018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2019, DJe 25/07/2019). No presente caso, percebe-se que a sentença merece reparo vez que não foi demonstrada a existência de Lei Municipal assegurando tais direitos aos Secretários (Agentes Políticos) do Município de Caxias, o que torna indevido o dever da administração pública em solver tais verbas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Como bem apontado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, em casos análogos: “Registre-se que o art. 30 e art 35, ambos do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Caxias – Lei Municipal n.º 1261/93, ao concederem férias e o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) se referem apenas a Servidores Públicos, não podendo serem aplicados aos agentes políticos como o Apelado”.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial, condenando o recorrido em custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando todavia suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R