Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP)
Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/11/2024, 00:00
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Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP)
Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a petição de ID 127326795 e certidão de óbito (ID 127326797), na qual consta informação acerca do falecimento da autora, TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, publique-se edital de intimação do espólio do “de cujus”, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Sem prejuízo,
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado do extinto para informar se há legitimados com interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, CITE-SE o requerido, através de seu advogado, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. A presente decisão serve de MANDADO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de novembro de 2024 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:16
Não-Acolhimento
05/08/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:20
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:19
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800816-72.2020.8.10.0137.
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DEMANDADO: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para apresentar manifestação sobre o Despacho de ID nº 88928826. Tutóia – MA, 05/02/2024. LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:26
Publicação
02/10/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP)
Requeridos: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DESPACHO
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a devedora na forma disposta no inciso I, do art. 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome do requerente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC de 2015. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do novo CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Oportunamente, conclusão. À Secretaria para as providências de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Tutóia/Ma, datado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 28 de setembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
29/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
Intimação - Processo número: 0800816-72.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a devedora na forma disposta no inciso I, do art. 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC de 2015) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do NCPC. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome do requerente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do diploma processual), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC de 2015. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do novo CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência dos executados (art. 836, § 1º, do NCPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato dos executados que, intimados, não indicam ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Tutóia/MA, 17 de abril de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 21:57
Evolução da Classe Processual
28/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:56
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:56
Publicação
02/11/2022, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800816-72.2020.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:30
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10529 RECORRIDO (A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A (OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO) ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357590 RELATOR (a): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 889/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800816-72.2020.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da autora. A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais, aduzindo ausência de prova da contratação. 2 – In casu, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto, da análise dos autos, é possível constatar que foram apresentados na contestação documentos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato assinado (ID. 15464561 - p. 7), cópias de documentos pessoais, faturas e comprovante de transferência. 3 – Desse modo, entendo que não houve abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para reforma da sentença de improcedência. 4 – Por fim, levando-se em conta que a parte autora alterou a verdade dos fatos na inicial, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa corrigido, na forma do art. 81 do CPC e Enunciados nº 114 e 136 do FONAJE. 5 – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da autora, de ofício, por litigância de má-fé. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação à penalidade ora imposta, conforme §4º do sobredito artigo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral e condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do voto do relator. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação à multa ora imposta, conforme §4º do sobredito artigo. Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de agosto de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: LUZANETE VENANCIO RIBEIRO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB: MA10529-A
Recorrido: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 7 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800816-72.2020.8.10.0137
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 09:51
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:16
Mero expediente
12/07/2021, 20:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 17:28
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:07
Documento (Certidão)
24/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:44
Audiência (Juiz(a))
28/01/2021, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 14:08
Publicação
27/10/2020, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:43
Documento (Carta)
26/10/2020, 22:14
Audiência (instrução)
23/10/2020, 12:00
Mero expediente
01/10/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))