Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206, RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206, RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 61579062 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0800028-47.2020.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente: MANOEL ANTONIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0800028-47.2020.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MANOEL ANTONIO ALVES DA SILVA pretende em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. Narra, em síntese, que o Requerente é titular de conta bancária na instituição financeira ré. Que a abertura da conta decorreu da necessidade do Autor em abrir uma conta bancária para receber proventos do seu benefício previdenciário. Que após verificar seus extratos bancários, o Autor constatou que o banco réu imputou serviços não contratados, resultando em descontos mensais realizados diretamente em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”. Afirma que não solicitou tal serviço. Ao final, requer: 1) declaração de nulidade do pacote de serviços denominado ""CESTA B.EXPRESSO4”; 2) repetição do indébito e 3) indenização por danos morais. Despacho inicial em ID 27548678. Contestação em ID 37417456, em que o requerido alega: 1) falta de interesse de agir; 2) ratificação do comprovante de residência; 3) legalidade das cobranças; 4) ausência de dano moral e material. Réplica em ID 54737813. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Outrossim, rejeito a preliminar de ratificação de comprovante de endereço, haja vista que na procuração anexada aos autos a parte autora já confirma seu endereço nesta Comarca. Passo ao exame do mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa intitulada de Cesta Bradesco Expresso e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes. O requerida sustenta a legalidade das cobranças. O pedido não merece acatamento. Explico. Dos extratos bancários colacionados à inicial, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais junto ao Banco demandado através da conta corrente, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Constato também que a realização de empréstimos pessoais não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa. Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. Cobrança de pacote de serviços. Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora. Alegação de cobrança abusiva. Não configuração. Utilização regular da conta corrente. Cobrança de tarifas. Cabimento. Pagamento realizado por prolongado período. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Danos materiais e morais não configurados. Cancelamento dos descontos. Mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem. II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 17.05.2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito. Apelação da ré. Litigância de má fé. Descabimento. Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos. Cobrança de tarifas. Possibilidade. Serviços efetivamente prestados. Aplicação do venire contra factum proprium. Devolução indevida. Mera declaração de ilegalidade. Recurso conhecido e provido. Inversão dos ônus de sucumbência. Recurso da autora. Dano moral. Não ocorrência. Mero dissabor comum na vida cotidiana. Juros moratórios. Relação contratual. Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia. Manutenção. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo(MA), 23 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028