Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806717-46.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340
Réu: JESIO ADRIANO FIALHO Advogado do(a)
REU: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA - DF38913 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ IVANILDO DE ARAÚJO ROCHA contra JESIO ADRIANO FIALHO. O requerente alegou que, em 04/12/2014, constituiu o requerido como seu advogado para atua na defesa de seus interesses nos autos do processo nº 000715-59.2004.4.01.3000, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo estipulado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Discorreu que, em 05/01/2015, após a quitação do valor inicial, o requerido informou a solução para um desfecho favorável seria um ingresso de uma “medida cautelar”, entretanto, para elaboração da peça processual, custaria além do valor originalmente despendido a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Relatou que, após os pagamentos, diligenciou o andamento do feito, onde constatou a inexistência de ajuizamento de qualquer medida judicial. Em razão disso, perdeu a confiança quanto à atuação processual do requerido, que incorreu em infração disciplinar e conduta criminosa. Tentou resolver a situação, amigavelmente, sem êxito. Ao final, requereu a condenação do requerido em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Liminarmente, postulou o bloqueio de valores. Efetuou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos (ID5190812 a ID5190820). Decisão indeferindo a liminar, concedendo, no mais, a gratuidade processual (ID5345609). Citada, a parte requerida apresentou contestação, no ID104581038. Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo, para apreciar o feito, solicitando a remessa dos autos ao juízo de seu domicílio. Sustentou, ainda, prejudicial de mérito (prescrição), pugnando pela extinção do feito. No tocante ao mérito, argumentou a inaplicabilidade e, notadamente, a falta de provas do alegado, requerendo a improcedência do pleito. O requerente não apresentou réplica (ID114959488). Prolatou-se decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, sendo fixados os pontos controvertidos, com estipulação do ônus da prova, pela regra estática, determinando-se, apenas, a produção prova documental (ID117330288). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais de mérito foram examinadas na fase de saneamento (ID117330288), a qual faço remissão às partes, para evitar repetições desnecessárias. As normas consumeristas são inaplicáveis ao presente caso, uma vez que a relação contratual havida entre as partes não é regida pelo CDC. A controvérsia dos autos cinge-se à análise de existência de responsabilidade civil do requerido, na condição de mandatário, em razão de sua atuação profissional nos autos nº 000715-59.2004.4.01.3000, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enquanto advogado do requerente, segundo o contrato de ID5190818. De fato, a obrigação assumida pelo advogado na prestação dos seus serviços é considerada de meio e não de resultado, ou seja, exige apenas o desempenho com diligência e zelo para alcançar o resultado pretendido pelo seu cliente, sem estar obrigado a obter êxito na demanda na qual atua. Portanto, a sua responsabilidade civil é considerada subjetiva, sendo imprescindível que, além do dano e do nexo de causalidade, o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Dada a característica da obrigação contraída pelo advogado ao receber mandato judicial, faz-se necessário averiguar, para fim de responsabilização por eventuais danos alegados pelo mandante, se houve erro grave de fato ou de direito empreendido no desempenho do mandato. Além desses dispositivos que são específicos, o Código Civil prevê, em seu art. 186 do CC, de igual forma, o direito à indenização por ato ilícito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Analisando os autos, tenho que não restou provado o dolo ou a culpa do requerido, ou seja, inexiste nos autos elementos para se aferir a desídia na condução do processo em que foi contratado para patrocinar ou perda de prazo. Não houve juntada de cópia do processo, impossibilitando, por completo, o exame detalhado da atuação profissional do réu. De fato, ocorreram os depósitos de valores, mas não há como aferir a existência de nexo de causalidade com as promessas por resultados certos e determinados. Assim, ausente comprovação nos presentes autos de desídia do causídico no patrocínio da causa, tampouco demonstrada a probabilidade de eventual chance perdida, fato que inviabiliza o reconhecimento da postulação. Dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, compulsando os autos, o requerente não fez qualquer prova de sua alegações. Logo, improcedem os pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.