Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA DA SILVA ADVOGADO: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA (OAB/MA 11121)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via de documento de identidade, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de prejuízo efetivo. II. Questão em discussão Discute-se se a demora injustificada na expedição de documento de identidade configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade do Estado é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º), mas exige comprovação de dano e nexo causal. A demora administrativa, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento. Não demonstrado constrangimento, humilhação ou prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A demora na expedição de documento de identidade, sem prova de dano concreto, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806958-76.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR VIANA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó em julgamento à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na inicial do feito, sustentou o autor/apelante que estava sendo vítima de demora injustificada superior a um ano na expedição da segunda via de seu documento de identidade, o que estaria lhe ocasionado prejuízos, inclusive a impossibilidade de recebimento de parcelas do auxílio emergencial. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, “[…] tão somente para o fim de determinar que o Estado demandado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça a 2ª via do documento de identidade da parte autora, colocando-o à sua disposição para retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível até 30 (trinta) dias”. Rejeitou, contudo, os pleitos indenizatórios, por entender ausente prova dos alegados danos materiais e morais. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 23235034), sustentando, em síntese, que: (i) a omissão estatal prolongada configura dano moral in re ipsa; (ii) a espera superior a dois anos sem documento essencial ultrapassa o mero dissabor; e (iii) que deve o Estado ser condenado a indenizá-lo por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36510981). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. A questão central do presente recurso consiste em analisar se a demora por parte da administração pública em expedir a segunda via do documento de identidade do apelante configura dano moral passível de indenização. Observa-se que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a falha administrativa do Estado do Maranhão, afastou o pleito de indenização por danos considerando que “o suposto fato de que teria o autor requerido e deixado de receber parcelas do auxílio emergencial não foi documentalmente comprovado pelo autor, ônus que lhe incumbia, assim como sequer foi alegado pelo autor que este teria experimentado situações de constrangimento, desconfiança, humilhação ou abalos de ordem psíquica, ao longo do período de espera pela entrega do documento de identidade, pelo que despicienda a prova oral”. Em análise da fundamentação, entendo que devem ser mantidas as razões da sentença. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta (no caso, a omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A carteira de identidade é, de fato, o documento primordial para o exercício pleno da cidadania. Sua ausência pode impor restrições e obstar a prática de atos da vida civil. Contudo, entendo que a situação vivenciada pelo apelante, embora indique uma ineficiência do aparato estatal, não extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, a ponto de configurar, automaticamente, o dano moral. Para que a omissão estatal configure uma ofensa à dignidade da pessoa humana, é necessária a demonstração de que a falha na prestação do serviço causou um abalo concreto que superou o simples transtorno. No caso em tela, o dano moral não pode ser presumido. Conforme acertadamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), já que não comprovou que a ausência do documento impediu o recebimento de parcelas do auxílio emergencial, nem foram demonstradas situações específicas de constrangimento ou humilhação decorrentes da falta da identidade. Desta forma, a ausência de prova do dano efetivo impede o acolhimento do pleito indenizatório.
Ante o exposto, e em concordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Ordinária da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator