Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801351-55.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo BANCO BRADESCO. Alega, em suma, excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela parte autora estariam incorretos. Afirma, na verdade, que o valor remanescente seria de R$ 366,48, e não R$ 975,28, como pretendido pela exequente. Em resposta (id 123444561), a parte exequente pugna pelo não conhecimento, eis que seria intempestiva, bem como ausente de recolhimento do valor. Cálculos elaborados pela Secretaria Judicial (id 138037367). É o relatório. Decido. Para apresentação de embargos à execução, sob o rito dos Juizados Especiais, o seu conhecimento está condicionado a penhora (ou depósito da quantia em garantia). No caso dos autos, foi iniciado o cumprimento de sentença (id 93884477), tendo sido indicada a quantia de R$ 3.323,36, como devida (atualização em maio/2023), quantia este devidamente depositada, em 08.10.204 (id 109659677). Ora, em que pese a ausência de garantia do juízo, para amparar os embargos à execução apresentados, o que ensejaria o não conhecimento, é inequívoco que o valor depositado não alcançou atualização, levando em consideração a data da elaboração dos cálculos e a data do depósito. Desse modo, HOMOLO os cálculos da secretaria (id 138037367), reconhecendo como devida, ainda, a quantia de R$ 613,99, em favor da parte autora, com data de 08.01.2025.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução apresentados. CERTIFIQUE se há valor residual junto ao SISCONDJ. Em caso negativo, INTIME-SE o banco demandado, para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, devidamente atualizado, eis que o valor alcançado é datado de janeiro de 2025. Não apresentado, INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, BAIXEM-SE os autos. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes, para informarem os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, EXPEÇAM-SE os alvarás de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 08/10/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.