Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824319-50.2017.8.10.0001.
Autor: ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
Réu: BANCO BMG SA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos Trata-se o presente caso de uma AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIO MARTINS DA COSTA contra BANCO BMG e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora aduz que, desde 2008, passou a sofrer com diversos descontos ilegais e não autorizados em sua conta-benefício que dão em função da existência de empréstimos consignados que não teriam sido pactuados. Afirma que, somados os descontos, o montante alcança a importância de R$ 2.844,36 (Dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação para que houvesse o cancelamento definitivo dos contratos de empréstimos consignados de nº 194637465 e de nº 551318350, bem como indenização da requerente no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de danos à sua personalidade e de R$ 1.941,74 (Um mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais. Despacho ID nº 17314077 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das requeridas para apresentarem contestação. Contestações ID nº 18439503 e ID nº 18700348. O banco BMG alegou prescrição da pretensão da parte autora, bem como as regularidades da cobrança. O banco Bradesco, por sua vez, alegou inépcia da inicial, prescrição, por fim, suscitou a legalidade da contratação. Despacho ID nº 20867537 acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova e dispensou a designação da audiência de instrução e julgamento. Decisão ID nº 22522254 determinando a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016). Decisão ID nº 61246627 determinando a perícia grafotécnica. Despacho ID nº 77799266 mandado intimar o perito para que se manifestasse acerca do pedido de minoração do valor atinente aos honorários periciais. Manifestação ID nº 78371253 oferecendo a redução da sua proposta de honorários para R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais). Decisão ID nº rejeitando a impugnação e manteve os honorários periciais de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais). Certidão ID nº 81915424 certificando que o prazo de intimação para pagamento de honorários periciais transcorreu sem manifestação da requerida. Despacho ID nº 89985835 o qual converteu o julgamento em diligência, intimando a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato bancário alusivo a 3 meses antes e os 2 meses depois do início dos descontos do contrato nº 194637465 e nº 551318350, bem como, no mesmo prazo, proceda com a juntada de procuração pública atualizada e assinada a rogo, sob pena de presunção de falecimento da demandante e suspensão do feito. Certidão ID nº 92645580 certificando que a autora não apresentou manifestação. Decisão de id 111803471 determinando a intimação pessoa da parte autora para regularizar sua representação processual sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora conforme certidão de id 111991874. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como relatado, até o momento não houve emenda da inicial, o que enseja a extinção do feito por falta de pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade postulatória, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. PRAZO DILATÓRIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEGÍVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. AUSENTE PREJUÍZO À PARTE RÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. A interpretação dos dispositivos legais atinentes à prática de atos processuais tem como condutor os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Uma vez que a emenda à inicial se insere no espectro de atos processuais, é imperiosa a observância destes vetores, sob pena de incorrer apego exacerbado ao formalismo. 1.1. Admite-se a aplicação de medidas diversas à de extinguir o feito com fulcro no artigo 321, por inobservância de diligência dirigida ao autor, se possível a regularização do feito posteriormente. 2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. 3. Diante de pedido de dilação de prazo do autor para cumprir a emenda e do fato de que a relação processual não havia sido aperfeiçoada na origem e também ainda não ocorreu no presente momento processual, a possível dilação, bem como a apresentação posterior da notificação legível não implicariam prejuízo à parte ré, nos moldes do estabelecido no art. 283 do CPC. 4. Apelação provida. Sentença cassada.(Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) Cumpre ressaltar que a parte requerente não emendou a inicial no prazo estipulado e, ainda que o prazo determinado no art. 321 do CPC possa ser estendido quando notória a dificuldade da parte em emendar a inicial no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, deve a parte autora, por meio de petição, informar o impedimento em cumprir o determinado e requerer dilação de prazo, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de validade - ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos requeridos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão por força da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º do código de processo civil). Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023