Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800001-57.2020.8.10.0143.
AUTOR: JOSE RIBAMAR MUNIZ DOS SANTOS, BERNARDA MUNIZ SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LOUGAN GONCALVES - MA19373
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO DE ARRUDA, MUNICIPIO DE MORROS Advogado do(a)
REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A REINTEGRAÇÃO Processo: 0800001-57.2020.8.10.0143 (LR)
Requerente: José Ribamar Muniz dos Santos e outros
Requerido: Associação dos Moradores do Povoado de Arruda e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c pedido de indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MUNIZ DOS SANTOS e BERNARDA MUNIZ SANTOS PEREIRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE ARRUDA, RR TURISMO e MUNICÍPIO DE MORROS. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação e decido. Verifica-se dos autos que, em que pese a manifestação dos autores requerendo o prosseguimento do feito (ID 171685395), duas importantes irregularidades processuais ainda persistem. Primeiramente, no que tange à Associação dos Moradores do Povoado de Arruda, não obstante a juntada de documentos, o ato autorizativo dos associados para a representação dos seus associados na presente demanda ainda não foi devidamente comprovado, conforme já requerido por este Juízo no Despacho de ID 67196471 e reiterado pelo Ministério Público em ID 100696912. O documento de ID 125115196, que se refere à Ata da Assembleia, versa apenas sobre a eleição da nova diretoria, não suprindo a exigência de uma ata específica que comprove a autorização da assembleia geral para a Associação representar os interesses de seus associados em juízo, acompanhada da relação nominal dos mesmos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 82 do julgamento do RE 573.232). Em segundo lugar, a individualização precisa do imóvel rural, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, é requisito indispensável para o conhecimento da demanda e para o prosseguimento da instrução, em conformidade com o Art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência desse documento, essencial para a demarcação do imóvel e, por conseguinte, para a própria identificação do objeto da reivindicação, impede a realização de prova pericial e obsta o adequado desenvolvimento do processo. A parte autora foi devidamente intimada a apresentar tal documento (ID 163325583), e, em face de sua inércia (ID 167958775), foi-lhe concedido prazo para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (ID 168099468, cujos mandados foram reexpedidos por ID 170903103 e cumpridos, conforme ID 171916903). Embora os autores tenham manifestado interesse (ID 171685395), não apresentaram o documento fundamental. Dessa forma, a inércia na apresentação do memorial descritivo georreferenciado e a ausência da ata autorizativa da Associação configuram irregularidades que comprometem a aptidão da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da inicial caso a parte autora não cumpra a determinação judicial de emenda. Adicionalmente, cumpre, ainda, verificar o status da carta precatória reexpedida para citação da RR TURISMO. A suspensão processual (ID 168099468) foi levantada pelo despacho de ID 170903103 apenas para fins de reexpedição das diligências.
Ante o exposto, Intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE ARRUDA, por meio de seu procurador, via DJEN, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados, sob pena de exclusão da Associação do polo passivo do processo, devendo a demanda prosseguir contra os associados individualmente identificados, se for o caso. Outrossim, Intime-se a parte requerente, por seu procurador, a apresentar o memorial descritivo da área objeto da lide, com as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, Intime-se a parte autora, para que no mesmo prazo (15 dias) se manifeste sobre a certidão negativa de ID 64226054, pág. 29. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se ambas as partes via DJEN, através de seus procuradores constituídos nos autos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA