Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO LIMA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO/SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de Seguro Prestamista, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A em 09/02/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id. 30980598), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo-MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 28/03/2022, por José de Ribamar Carvalho, assim decidiu: “...2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial.2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais;Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30980602, aduz em síntese, a parte apelante, que "...É importante consignar, principalmente, que a contratação do seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, e que a opção pela não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente. O fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação.(...) Desse modo, observa-se que não cabe a devolução do SEGURO, visto que não se trata de uma venda casada e a parte autora teve a cobertura efetivada durante todo esse período." Com esses argumentos requer "...seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.30980607. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. " (Id. 33715728). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto - seguro prestamista, não contratado, incluído indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária do apelado, referentes ao seguro prestamista. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação pelo apelado, do seguro prestamista, uma vez que não coligiu aos autos qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos). Portanto, sendo devidas as cobranças, a instituição financeira deve ser responsabilizada. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"