Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Jaqueline Ferraz dos Santos
Recorrido: Itamar Nunes Silva Defensor Público: Arthur Moura Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802539-34.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, determinou a realização do exame eletroneuromiografia e condenou o ente municipal em honorários de sucumbência. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 2º e 6º da CF, pois ao determinar a realização de um exame que não atende os critérios definidos pelo SUS, usurpou competência administrativa e desconsidera que a receita orçamentária não supre toda demanda de direitos sociais individuais. Ainda, afirma que a tutela de urgência (que foi confirmada apenas na sentença) não deveria ter sido deferida, pois a concessão do pleito antecipatório em sentença esgotou o objeto da ação, citando a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º §§2º e 5º da Lei 12016/2009, o art. 29-B da Lei 8036/90 e os arts. 287 e 310, CPC. Por fim, requer a redução do valor de honorários de sucumbência, pois o pagamento do valor pode gerar comprometimento as verbas públicas (ID 21263109). Contrarrazões em ID 22830936. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, em relação à alegada violação aos artigos 2º e 6º da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Afora isso, observo que o Recorrente, ao se referir a impossibilidade de deferimento do pedido da tutela de urgência, cita a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90 e os arts. 287 e 310 do CPC, mas não aponta em que medida a legislação federal restou violada. Desse modo, resta caracteriza a deficiência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ: “É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que apenas cita dispositivos legais, sem afirmar e demonstrar de que modo ocorreu a violação da lei federal” (AgRg no REsp 1.419.668/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Ainda, observo que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto à redução de honorários sucumbenciais, não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir igualmente à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza o presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça