Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: áreas rurais denominadas “Fazenda Patis”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 317,2475 ha (trezentos e dezessete hectares, vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares). Processo nº: 0803913-16.2020.8.10.0029
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: Fazendas “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 2.050,9550 hectares DESPACHO Proceda-se à juntada do Relatório de Visita Técnica, e notifique-se as partes, por meio de seus respectivos advogados; a Defensoria Pública e o Ministério Público Agrário para participarem, PRESENCIALMENTE, de reunião de mediação de conflito fundiário designada para o dia 04 de agosto de 2026, às 14:30h, na sala de audiência da Comissão de Soluções Fundiárias, situada na Rua Portugal, nº 165, Centro, São Luís-MA. Em tempo, para mais informações, contatar a CSF pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp institucional (98) 98407-6569. Registre-se. Encaminhe-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data e assinatura do Sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Membro da Comissão de Soluções Fundiárias 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Matrícula 186346 DANIEL PEREIRA DE SOUZA Coordenador da Comissão de Soluções Fundiárias Comissão de Soluções Fundiárias Matrícula 205211 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/06/2026 16:53 (RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES) Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/06/2026 12:05 (DANIEL PEREIRA DE SOUZA)
Notificação - DESPACHO-COMCOFUND - 1452026 Código de validação: 0532839016 ( relativo ao Processo 651732025 ) Processo Digidoc: 65173/2025 Processo nº: 0800238-45.2020.8.10.0029
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:08
Decurso de Prazo
23/06/2026, 12:29
Documento (Certidão)
03/06/2026, 10:48
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: áreas rurais denominadas “Fazenda Patis”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 317,2475 ha (trezentos e dezessete hectares, vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares). Processo nº: 0803913-16.2020.8.10.0029
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: Fazendas “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 2.050,9550 hectares DECISÃO
Notificação - DECISÃO-GDPSJ - 42026 Código de validação: 5092AD2CE0 Processo Digidoc: 65173/2025 Processo nº: 0800238-45.2020.8.10.0029
Trata-se de AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR manejadas por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS, conexas em razão das decisões de ID 35279875 e 48418766, proferidas no âmbito do processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 O processo encontra-se no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias, por decisão do Juízo da Vara Agrária de São Luís/MA. Segundo consta de relatório de demanda processual elaborado pela Secretaria da Comissão de Soluções Fundiárias o caso, a rigor, importa em levantamento da situação, razão pela qual, com arrimo no art. 9º, da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO realização de diligência no local das áreas rurais denominadas Fazendas “Pati”, “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, em nível de Visita Técnica, a realizar-se de 23 a 26 de março de 2026, em horário a ser informado posteriormente aos interessados, designando, desde logo, o Juiz RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES para presidir o presente feito, diretamente auxiliado pelo Coordenador da Comissão de Conflitos Fundiários, DANIEL PEREIRA DE SOUZA, Matrícula 205211, servindo a presente decisão com documento hábil para viabilizar diária de transporte aos envolvidos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Matrícula 27003 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/03/2026 09:03 (GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: áreas rurais denominadas “Fazenda Patis”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 317,2475 ha (trezentos e dezessete hectares, vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares). Processo nº: 0803913-16.2020.8.10.0029
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: Fazendas “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 2.050,9550 hectares DESPACHO Proceda-se à juntada do Relatório de Visita Técnica, e notifique-se as partes, por meio de seus respectivos advogados; a Defensoria Pública e o Ministério Público Agrário para participarem, PRESENCIALMENTE, de reunião de mediação de conflito fundiário designada para o dia 04 de agosto de 2026, às 14:30h, na sala de audiência da Comissão de Soluções Fundiárias, situada na Rua Portugal, nº 165, Centro, São Luís-MA. Em tempo, para mais informações, contatar a CSF pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp institucional (98) 98407-6569. Registre-se. Encaminhe-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data e assinatura do Sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Membro da Comissão de Soluções Fundiárias 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Matrícula 186346 DANIEL PEREIRA DE SOUZA Coordenador da Comissão de Soluções Fundiárias Comissão de Soluções Fundiárias Matrícula 205211 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/06/2026 16:53 (RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES) Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/06/2026 12:05 (DANIEL PEREIRA DE SOUZA)
Notificação - DESPACHO-COMCOFUND - 1452026 Código de validação: 0532839016 ( relativo ao Processo 651732025 ) Processo Digidoc: 65173/2025 Processo nº: 0800238-45.2020.8.10.0029
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:08
Decurso de Prazo
23/06/2026, 12:29
Documento (Certidão)
03/06/2026, 10:48
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: áreas rurais denominadas “Fazenda Patis”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 317,2475 ha (trezentos e dezessete hectares, vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares). Processo nº: 0803913-16.2020.8.10.0029
Autor: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Réus: LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS Órgão julgador: Vara Agrária de São Luís Local: Fazendas “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, com 2.050,9550 hectares DECISÃO
Notificação - DECISÃO-GDPSJ - 42026 Código de validação: 5092AD2CE0 Processo Digidoc: 65173/2025 Processo nº: 0800238-45.2020.8.10.0029
Trata-se de AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR manejadas por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES e OUTROS, conexas em razão das decisões de ID 35279875 e 48418766, proferidas no âmbito do processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 O processo encontra-se no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias, por decisão do Juízo da Vara Agrária de São Luís/MA. Segundo consta de relatório de demanda processual elaborado pela Secretaria da Comissão de Soluções Fundiárias o caso, a rigor, importa em levantamento da situação, razão pela qual, com arrimo no art. 9º, da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO realização de diligência no local das áreas rurais denominadas Fazendas “Pati”, “São João” e “Barriguda”, situadas no município de Aldeias Altas/MA, em nível de Visita Técnica, a realizar-se de 23 a 26 de março de 2026, em horário a ser informado posteriormente aos interessados, designando, desde logo, o Juiz RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES para presidir o presente feito, diretamente auxiliado pelo Coordenador da Comissão de Conflitos Fundiários, DANIEL PEREIRA DE SOUZA, Matrícula 205211, servindo a presente decisão com documento hábil para viabilizar diária de transporte aos envolvidos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Matrícula 27003 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/03/2026 09:03 (GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR)
12/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:11
Documento (Certidão)
22/01/2026, 13:34
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 01:01
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Costa Pinto de Comercio e Industria S/A e Costa Pinto Agro Industrial S/A
Requerido: Luís Rodrigues Gomes e Outros DECISÃO Tendo em vista que os autos acima epigrafados se encontram conexos, serão ambos os processos analisados em conjunto. Tratam-se dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, em que figuram como requerentes COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, respectivamente, e como requeridos LUIS RODRIGUES GOMES e outros. Considerando o OFC-GDPSJ – 712025, juntado aos autos sob os ID. 158140634 (processo 0800238-45.2020.8.10.0029) e ID. 158140660 (processo 0803913-16.2020.8.10.0029), por meio do qual o Excelentíssimo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior solicita o envio dos autos em epígrafe, DETERMINO à Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional que proceda à imediata remessa dos autos mencionados para a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Considerando que os processos se encontrarão em tratativas na referida Comissão, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “b”, primeira parte, do CPC, até o retorno dos autos com a manifestação da Comissão de Soluções Fundiárias. Retornando os autos com a manifestação da Comissão, voltem-me conclusos imediatamente para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Decisão (expediente) - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processos: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 (R)
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 09:13
Mero expediente
29/08/2025, 14:18
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:46
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2025, 07:45
Documento (Carta precatória)
23/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:53
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA247- CNPJ: 11.223.167/0001-38
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GOSTOSO E PATI, OCELIA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para expedição/distribuição de carta precatória à Comarca de Caxias/MA, conforme Guia ID 149562155, para viabilização do cumprimento da Decisão ID 148388093, após, deverá o patrono, juntar aos autos a cópia da guia com o respectivo comprovante de pagamento. São Luís, 23 de maio de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Costa Pinto de Comercio e Industria S/A e Costa Pinto Agro Industrial S/A
Requerido: Luís Rodrigues Gomes e Outros DECISÃO Tendo em vista que os autos acima epigrafados se encontram conexos, serão ambos os processos analisados em conjunto. Tratam-se dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, em que figuram como requerentes COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, respectivamente, e como requeridos LUIS RODRIGUES GOMES e outros. O laudo pericial judicial, elaborado pela Engenheira Agrimensora Daniella Rodrigues Tavares, foi juntado no âmbito dos processos nº 0803913-16.2020.8.10.0029 (ID. 136199217) e 0800238-45.2020.8.10.0029 (ID. 136200488). O objetivo foi verificar se as áreas ocupadas pelos requeridos estão dentro dos limites dos imóveis reivindicados pela autora (Fazendas São João, Barriguda e Patis) e esclarecer questões sobre posse, limites e benfeitorias. A perícia enfrentou dificuldades devido à ausência de marcos geodésicos identificáveis, memoriais descritivos tecnicamente insuficientes e divergências entre as áreas registradas e as certificadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). A análise documental revelou inconsistências, como acréscimos e reduções injustificados nas áreas remanescentes, especialmente na Fazenda Barriguda, que apresentou um aumento de 362,2415 hectares, apesar de transferências que superariam sua área original. Também foi identificado um pedido de cancelamento da certificação de Barriguda por sobreposição com outro imóvel. A análise multitemporal (1984-2024) com imagens de satélite indicou ação antrópica desde 1984, com áreas de solo exposto correlacionadas às ocupações atuais, sugerindo ocupação humana de longa data. As benfeitorias nos povoados Patis e Gostoso incluem cultivos agrícolas (mandioca, melancia, arroz, feijão, babaçu, frutas, hortaliças), criação de pequenos animais, energia elétrica e uma escola municipal, classificadas como necessárias (produção agrícola e pecuária) e úteis (escola e energia). Contudo, a falta de delimitação precisa dos imóveis da requerente inviabilizou respostas a quesitos sobre limites, confrontações e localização exata das ocupações. A ausência de consenso entre as partes e a demora na obtenção de documentos cartorários também comprometeram os trabalhos. O trabalho pericial apontou as seguintes conclusões principais: a) Os memoriais descritivos da matrícula nº 9 são insuficientes para delimitar os imóveis com precisão, e a ausência de marcos físicos comprometeu o georreferenciamento; b) Há divergências significativas entre áreas registradas e remanescentes, com inconsistências em Barriguda, Gostoso e São João; c) A análise multitemporal sugere ocupação humana desde 1984, correlacionada às áreas atuais dos requeridos; d) A certificação no Sigef não valida o domínio, e a falta de registro cartorial confirmado fragiliza as certificações apresentadas; e) As benfeitorias indicam ocupação consolidada, mas a falta de dados precisos sobre limites impediu a quantificação das áreas ocupadas. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como custos vulnerabilis nos processos nº 0803913-16.2020.8.10.0029 (ID. 137602927) e 0800238-45.2020.8.10.0029 (ID. 137602939), manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 136200488), destacando pontos cruciais para a resolução do conflito possessório nos autos. A análise do laudo aponta a impossibilidade de validar os títulos de domínio apresentados pela autora devido a deficiências técnicas nos memoriais descritivos da matrícula nº 9, ausência de marcos geodésicos materializados e falta de confirmação cartorial das certificações no SIGEF. A perícia também revelou inconsistências nas áreas, especialmente na Fazenda Barriguda, que apresenta um acréscimo injustificado de 362,2415 hectares e sobreposição com outro imóvel, objeto de pedido de cancelamento no SIGEF. A Defensoria enfatiza que a perícia não conseguiu delimitar os imóveis da autora, inviabilizando a aferição da extensão do litígio. Em contrapartida, confirma a posse antiga das comunidades requeridas, que utilizam as áreas para atividades agrícolas (cultivo de mandioca, melancia, arroz, feijão, babaçu, frutas, hortaliças), criação de animais, além de contarem com energia elétrica e uma escola municipal, benfeitorias classificadas como necessárias e úteis, que cumprem função social. A análise multitemporal do laudo reforça a ocupação humana desde 1984, correlacionada às áreas atuais dos requeridos. Ao final, a Defensoria Pública pleiteou: a) Intimação do INCRA para manifestar interesse no feito, considerando as inconsistências na certificação da Fazenda Barriguda no SIGEF (ID 136200488, p. 11); b) Improcedência das ações, com base na posse mais antiga e na função social exercida pelas comunidades requeridas, conforme atestado pela perícia. A manifestação da parte autora, Costa Pinto Agro Industrial S/A e Costa Pinto de Comércio e Indústria S/A, nos processos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 (ID. 141559298) e 0803913-16.2020.8.10.0029 (ID. 141559300), contesta o laudo pericial (ID 136200488), alegando que ele é insuficiente, tendencioso e contém vícios que comprometem sua utilidade. A autora argumenta que o laudo foi entregue após atrasos excessivos (261 dias desde a perícia em 06/03/2024), sob pressão judicial, resultando em um trabalho técnico deficiente. Os principais pontos de impugnação são: a) Documentos Imobiliários: O laudo critica a falta de precisão nos memoriais descritivos da matrícula nº 9, de 1976, ignorando que, na época, não havia exigência de georreferenciamento moderno. A autora sustenta que a análise deveria focar nas certificações atuais do SIGEF/INCRA e que a perita admitiu localizar alguns marcos, contradizendo a alegação de ausência total. Afirma ainda que não cabe à autora indicar marcos, mas à perita realizar o levantamento de forma independente; b) Sobreposição de Imóveis: O laudo aponta acréscimo inconsistente de 362,2415 hectares na Fazenda Barriguda e sobreposição com a matrícula nº 1124, sugerindo erro na certificação de Barriguda. A autora contesta, alegando que a matrícula nº 1124, derivada da gleba Gostoso, é que contém erro, e que o laudo usa cálculos aritméticos simplistas, desconsiderando retificações de área comuns em desmembramentos; c) Limites da Área Disputada: O laudo afirma que a autora não indicou os limites dos imóveis, inviabilizando confirmar a ocupação pelos réus. A autora rebate, dizendo que os limites estão descritos na inicial e mapas, e que a perita não justificou previamente a insuficiência documental. A dificuldade de acesso da perita, devido ao uso de veículo inadequado (Volkswagen Fox), também é citada; d) Ocupação Temporal: O laudo sugere ocupação humana desde 1984 com base em imagens de satélite, mas a autora critica a atribuição aos réus, por falta de identificação precisa, violando o art. 473, §2º, do CPC, que proíbe opiniões pessoais além do escopo técnico; e) Benfeitorias: O laudo menciona benfeitorias (agricultura, criação de animais, escola, energia) em Patis e Gostoso, mas a autora aponta contradição, pois tais estruturas estariam em Gostoso, fora do objeto da lide, questionando como a perita as identificou sem delimitar os imóveis; f) Georreferenciamento: O laudo questiona a ausência de confirmação cartorial e de vértices “M”, mas a autora destaca que o próprio laudo reconhece a localização de alguns marcos e que a certificação SIGEF goza de presunção de validade. A falha em acessar todos os vértices é atribuída à perita; e, g) Respostas aos Quesitos: A autora considera inadmissível que quase todos os quesitos tenham sido considerados prejudicados, alegando que a perita se eximiu de sua responsabilidade, terceirizando à autora a demarcação dos limites. Diante disso, a autora requer a impugnação do laudo por sua imprestabilidade, a realização de nova perícia (art. 480, CPC) e, sem prejuízo, respostas a 25 quesitos suplementares para esclarecer metodologias, validação de marcos, sobreposições e ocupação. Por fim, a parte autora alegou o descumprimento reiterado, por parte dos requeridos (Luis Rodrigues Gomes, Cláudio de Tal, Valdo de Tal, Adão de Tal, "Marimbondo" e outros), de uma ordem liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0812774-44.2021.8.10.0000, que determinava a abstenção de atos que configurem esbulho ou turbação em novas áreas do imóvel objeto da ação possessória. Apesar da decisão judicial, os requeridos persistem em práticas que violam a posse legítima das autoras, promovendo ou incentivando novas invasões, o que demonstra desrespeito à autoridade judicial. As autoras destacam que, há quase cinco anos, a omissão jurisdicional tem permitido a perpetuação dessa situação, que desvirtua o propósito do processo judicial, afastando os legítimos possuidores do imóvel e conferindo aos invasores um usufruto indevido. Diante da ineficácia das medidas judiciais para restabelecer a ordem, sugerem a remessa dos autos à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme Resolução nº 510 do CNJ, para mediação institucional e busca de solução consensual. Ao final, requereu: a) Reiteração da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 0812774-44.2021.8.10.0000, que determina a abstenção de atos de esbulho ou turbação em novas áreas do imóvel, com imposição ou majoração de astreintes em caso de descumprimento; b) Remessa dos autos à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Maranhão, para mediação institucional e diálogo entre as partes, visando solução consensual, nos termos da Resolução nº 510 do CNJ (ID. 146322490). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando os argumentos lançados pelas partes nos autos conexos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, bem como os elementos técnicos constantes no laudo pericial elaborado pela Engenheira Agrimensora Daniella Rodrigues Tavares, e, em especial, as manifestações apresentadas pelas partes requerentes nos IDs 141559298 e 141559300, verifica-se a necessidade de manifestação da parte requerida sobre as alegações e impugnações apresentadas pelas autoras. Assim, com base no artigo 477, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, determino que os requeridos sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se especificamente acerca dos pontos levantados nas petições mencionadas, especialmente sobre as alegações de insuficiência técnica e metodológica da perícia, eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou realização de nova perícia. Após a manifestação dos requeridos, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, ou eventual realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, considerando-se se os fatos ainda permanecem inconclusivos, incompletos ou repletos de dúvidas relevantes que comprometam a resolução adequada do litígio. Quanto à solicitação de majoração da multa (astreintes) determinada no Agravo de Instrumento nº 0812774-44.2021.8.10.0000 (ID. 59443009 e 66526812), esclareço que este Juízo não detém competência para modificar ou ampliar decisão tomada por órgão superior, cabendo às autoras formularem tal pedido diretamente perante o órgão jurisdicional prolator da referida decisão. Compete a este Juízo especializado apenas fazer cumprir integralmente a decisão anteriormente determinada, razão pela qual hei de indeferir o pedido de majoração da astreinte. Por outro lado, considerando o reiterado descumprimento da ordem liminar pelos requeridos, acolho parcialmente o pedido das autoras para determinar que seja reiterada a ordem proferida no Agravo de Instrumento mencionado, no sentido de que os requeridos se abstenham de utilizar ou realizar qualquer ato que possa ser configurado esbulho ou turbação em novas áreas relativas ao imóvel descrito na inicial, sob pena de suportarem as penalidades legais e a multa diária que fixo no mesmo patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A comunicação desta ordem deverá ocorrer por meio de intimação pessoal dos requeridos, por meio de carta precatória a ser expedida à Comarca de Caxias/MA, devendo constar expressamente a advertência acerca das consequências legais pelo seu descumprimento. Após o retorno das diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade ou não de remessa à Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, visando eventual mediação institucional e solução consensual do conflito. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, sendo o autor em nome da sociedade advocatícia LARA, PONTES & NERY – ADVOCACIA, inscrita na OAB/MA sob o nº 247 e os requeridos por meio de seus advogados constituídos, para ciência e posterior manifestação. Concomitantemente, remetam-se os autos com vistas para a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, e ao Ministério Público, na qualidade de custo iuris, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processos: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 (R)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:30
Outras Decisões
13/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:27
Publicação
27/01/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOCACIA, OAB/MA 247; LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GOSTOSO E PATI, OCELIA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre laudo pericial Id. 136200488 e informarem no mesmo prazo quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, conforme Decisão Id. 135232431. São Luís,23 de janeiro de 2025. DANDARA CARNEIRO DINIZ BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:10
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:00
Publicação
06/12/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Costa Pinto de Comercio e Industria S/A e Costa Pinto Agro Industrial S/A
Requerido: Luís Rodrigues Gomes e Outros DECISÃO Tendo em vista que os autos acima epigrafados se encontram conexos, serão ambos os processos analisados em conjunto. Tratam-se dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, em que figuram como requerentes COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, respectivamente, e como requeridos LUIS RODRIGUES GOMES e outros. Nos autos, a perita judicial, Engenheira Agrimensora, Daniella Rodrigues Tavares, no dia 13 de novembro de 2024, apresentou novo pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial alegando, para tanto, que houve demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis objeto dos processos, especialmente da matrícula nº 9, cuja certidão foi emitida pelo cartório em 31/10 e recebida pela perita em 11/11; que a documentação recebida apresenta 72 páginas, aumentando significativamente as informações a serem analisadas; e, que o tempo entre o recebimento dos documentos e o prazo inicialmente estabelecido para a entrega do laudo tornou-se insuficiente para uma análise criteriosa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Primeiramente, cabe destacar que, em decisão datada de 19 de junho de 2024 (ID 122171631), este Juízo já havia, de forma excepcional, concedido à perita um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando as alegações de caso fortuito apresentadas pela própria perita, especialmente o falecimento de seu genitor, conforme manifestação contida no ID 121524576. Naquela oportunidade, este Juízo, embora compreendendo a gravidade da situação pessoal da perita, agiu com a sensibilidade necessária, porém, sem perder de vista o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, foi estabelecido que a perita deveria entregar o laudo dentro do novo prazo, findo o qual, a documentação deveria ser juntada aos autos. Contudo, mais uma vez, esse prazo também não foi cumprido, o que configura não apenas o desrespeito à ordem judicial, mas também a persistente omissão no cumprimento das suas obrigações processuais, prejudicando o regular andamento da causa e as partes envolvidas. Ademais, em 06 de junho de 2024 (ID 121070746), este Juízo, em atenção ao solicitado pela perita, determinou que fosse fixado um novo prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do laudo, conforme já explicitado nas decisões anteriores. A perita foi devidamente intimada para cumprir essa determinação, mas novamente não demonstrou diligência suficiente para realizar a entrega do laudo pericial no prazo estipulado, o que compromete a continuidade do processo. Essa situação reiterada de não cumprimento das ordens judiciais, sem justificativa adequada que aponte para um novo imprevisto que a justifique, caracteriza uma postura incompatível com o compromisso que se espera de um auxiliar da Justiça, cuja função é, acima de tudo, contribuir para o deslinde célere e eficaz da causa. Em relação ao princípio da celeridade processual, este Juízo reafirma a imprescindibilidade da observância do prazo razoável para a conclusão do processo, conforme preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O princípio da celeridade é uma garantia que visa assegurar a todos uma resposta rápida e eficaz do Judiciário. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 139, inciso II, confere ao magistrado o dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impelindo-o a zelar pela rapidez e eficiência no trâmite processual, bem como a adotar as medidas necessárias para que os prazos processuais sejam cumpridos, aplicando, quando necessário, as sanções pertinentes para o descumprimento das obrigações processuais. Embora se reconheça o impacto emocional decorrente da situação familiar vivida pela perita anteriormente, bem como as alegações atuais que motivaram o novo pedido de dilação de prazo, é importante ressaltar que a circunstância do falecimento já foi amplamente considerada quando da concessão de prorrogação anterior. Já no tocante as justificativas apresentadas neste momento — demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis; análise de um volume extenso de documentação adicional; e, falta de tempo suficiente entre o recebimento desses documentos e o prazo para entrega do laudo — não configuram motivos que possam justificar a nova dilação. Tais circunstâncias fazem parte da rotina normal de profissionais nomeados como peritos judiciais, especialmente em casos de complexidade fundiária, e devem ser previstas e enfrentadas com a devida organização e diligência. A atuação como auxiliar do Juízo exige do expert não apenas conhecimento técnico, mas também comprometimento com os prazos e obrigações processuais, em especial considerando o impacto que atrasos sucessivos têm sobre as partes e o trâmite processual. É necessário frisar que, uma vez aceito o encargo, a perita está legalmente obrigada a cumpri-lo com escrupulosidade e tempestividade, independentemente de termo de compromisso, conforme expressamente determina o art. 466 do CPC. O descumprimento continuado deste dever, aliado à ausência de planejamento adequado frente às demandas ordinárias da função, compromete gravemente a efetividade da prestação jurisdicional e o direito das partes à solução do litígio, o que não pode ser admitido. É importante ressaltar que a inércia de um auxiliar do juízo, como vem se desenhando nos presentes autos, não pode ser admitida de maneira indefinida, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional e de causar danos irremediáveis ao andamento do processo. A dilação de prazo deve ser, assim, uma exceção e não uma regra, especialmente quando se observa que o prazo inicialmente concedido foi amplamente suficiente para que a perita cumprisse suas obrigações. A ausência de uma justificativa razoável para a omissão da entrega do laudo pericial, ao longo de um período extenso de tempo, configura não só desrespeito às ordens judiciais, mas também prejuízo significativo à solução do litígio. Por fim, cabe ressaltar, ainda, que já transcorreram 261 dias desde a realização da perícia, em 06 de março de 2024, até a data de hoje, 22 de novembro de 2024, sem que o laudo pericial tenha sido entregue ao Juízo, o que agrava, ainda mais, a situação. Este lapso temporal de quase nove meses sem qualquer parecer técnico ou conclusão por parte da perita revela um comprometimento grave do andamento processual, prejudicando a busca pela verdade real e o direito das partes à rápida resolução do litígio. A demora excessiva impacta diretamente a efetividade da jurisdição, pois quanto mais tempo se passa, maior é o risco de perda de informações relevantes ou mesmo de alteração nas condições dos fatos, que poderiam influenciar diretamente a decisão judicial. Diante de todo o exposto,
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processos: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 (R) INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela perita no ID. 134613252, reiterando a necessidade de cumprimento do prazo já anteriormente dilatado (ID 122171631), sendo inadmissível, por enquanto, qualquer outra prorrogação. Ainda, determino a intimação da perita para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o laudo pericial, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual fixo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente pela perita. Ademais, saliente-se que o descumprimento reiterado das ordens judiciais por parte da perita poderá ensejar sua substituição, com a necessidade imperiosa de ressarcir a parte dos valores recebido de forma antecipada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Uma vez juntado o laudo, intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca do laudo, bem como devendo, no mesmo prazo, informarem quanto a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Concomitantemente, remetam-se os autos com vistas para a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, e ao Ministério Público, na qualidade de custo iuris, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:54
Publicação
29/11/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:38
Publicação
28/11/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOCACIA, OAB/MA 247.
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GOSTOSO E PATI, OCELIA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A DECISÃO Tendo em vista que os autos acima epigrafados se encontram conexos, serão ambos os processos analisados em conjunto. Tratam-se dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, em que figuram como requerentes COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, respectivamente, e como requeridos LUIS RODRIGUES GOMES e outros. Nos autos, a perita judicial, Engenheira Agrimensora, Daniella Rodrigues Tavares, no dia 13 de novembro de 2024, apresentou novo pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial alegando, para tanto, que houve demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis objeto dos processos, especialmente da matrícula nº 9, cuja certidão foi emitida pelo cartório em 31/10 e recebida pela perita em 11/11; que a documentação recebida apresenta 72 páginas, aumentando significativamente as informações a serem analisadas; e, que o tempo entre o recebimento dos documentos e o prazo inicialmente estabelecido para a entrega do laudo tornou-se insuficiente para uma análise criteriosa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Primeiramente, cabe destacar que, em decisão datada de 19 de junho de 2024 (ID 122171631), este Juízo já havia, de forma excepcional, concedido à perita um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando as alegações de caso fortuito apresentadas pela própria perita, especialmente o falecimento de seu genitor, conforme manifestação contida no ID 121524576. Naquela oportunidade, este Juízo, embora compreendendo a gravidade da situação pessoal da perita, agiu com a sensibilidade necessária, porém, sem perder de vista o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, foi estabelecido que a perita deveria entregar o laudo dentro do novo prazo, findo o qual, a documentação deveria ser juntada aos autos. Contudo, mais uma vez, esse prazo também não foi cumprido, o que configura não apenas o desrespeito à ordem judicial, mas também a persistente omissão no cumprimento das suas obrigações processuais, prejudicando o regular andamento da causa e as partes envolvidas. Ademais, em 06 de junho de 2024 (ID 121070746), este Juízo, em atenção ao solicitado pela perita, determinou que fosse fixado um novo prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do laudo, conforme já explicitado nas decisões anteriores. A perita foi devidamente intimada para cumprir essa determinação, mas novamente não demonstrou diligência suficiente para realizar a entrega do laudo pericial no prazo estipulado, o que compromete a continuidade do processo. Essa situação reiterada de não cumprimento das ordens judiciais, sem justificativa adequada que aponte para um novo imprevisto que a justifique, caracteriza uma postura incompatível com o compromisso que se espera de um auxiliar da Justiça, cuja função é, acima de tudo, contribuir para o deslinde célere e eficaz da causa. Em relação ao princípio da celeridade processual, este Juízo reafirma a imprescindibilidade da observância do prazo razoável para a conclusão do processo, conforme preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O princípio da celeridade é uma garantia que visa assegurar a todos uma resposta rápida e eficaz do Judiciário. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 139, inciso II, confere ao magistrado o dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impelindo-o a zelar pela rapidez e eficiência no trâmite processual, bem como a adotar as medidas necessárias para que os prazos processuais sejam cumpridos, aplicando, quando necessário, as sanções pertinentes para o descumprimento das obrigações processuais. Embora se reconheça o impacto emocional decorrente da situação familiar vivida pela perita anteriormente, bem como as alegações atuais que motivaram o novo pedido de dilação de prazo, é importante ressaltar que a circunstância do falecimento já foi amplamente considerada quando da concessão de prorrogação anterior. Já no tocante as justificativas apresentadas neste momento — demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis; análise de um volume extenso de documentação adicional; e, falta de tempo suficiente entre o recebimento desses documentos e o prazo para entrega do laudo — não configuram motivos que possam justificar a nova dilação. Tais circunstâncias fazem parte da rotina normal de profissionais nomeados como peritos judiciais, especialmente em casos de complexidade fundiária, e devem ser previstas e enfrentadas com a devida organização e diligência. A atuação como auxiliar do Juízo exige do expert não apenas conhecimento técnico, mas também comprometimento com os prazos e obrigações processuais, em especial considerando o impacto que atrasos sucessivos têm sobre as partes e o trâmite processual. É necessário frisar que, uma vez aceito o encargo, a perita está legalmente obrigada a cumpri-lo com escrupulosidade e tempestividade, independentemente de termo de compromisso, conforme expressamente determina o art. 466 do CPC. O descumprimento continuado deste dever, aliado à ausência de planejamento adequado frente às demandas ordinárias da função, compromete gravemente a efetividade da prestação jurisdicional e o direito das partes à solução do litígio, o que não pode ser admitido. É importante ressaltar que a inércia de um auxiliar do juízo, como vem se desenhando nos presentes autos, não pode ser admitida de maneira indefinida, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional e de causar danos irremediáveis ao andamento do processo. A dilação de prazo deve ser, assim, uma exceção e não uma regra, especialmente quando se observa que o prazo inicialmente concedido foi amplamente suficiente para que a perita cumprisse suas obrigações. A ausência de uma justificativa razoável para a omissão da entrega do laudo pericial, ao longo de um período extenso de tempo, configura não só desrespeito às ordens judiciais, mas também prejuízo significativo à solução do litígio. Por fim, cabe ressaltar, ainda, que já transcorreram 261 dias desde a realização da perícia, em 06 de março de 2024, até a data de hoje, 22 de novembro de 2024, sem que o laudo pericial tenha sido entregue ao Juízo, o que agrava, ainda mais, a situação. Este lapso temporal de quase nove meses sem qualquer parecer técnico ou conclusão por parte da perita revela um comprometimento grave do andamento processual, prejudicando a busca pela verdade real e o direito das partes à rápida resolução do litígio. A demora excessiva impacta diretamente a efetividade da jurisdição, pois quanto mais tempo se passa, maior é o risco de perda de informações relevantes ou mesmo de alteração nas condições dos fatos, que poderiam influenciar diretamente a decisão judicial. Diante de todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela perita no ID. 134613252, reiterando a necessidade de cumprimento do prazo já anteriormente dilatado (ID 122171631), sendo inadmissível, por enquanto, qualquer outra prorrogação. Ainda, determino a intimação da perita para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o laudo pericial, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual fixo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente pela perita. Ademais, saliente-se que o descumprimento reiterado das ordens judiciais por parte da perita poderá ensejar sua substituição, com a necessidade imperiosa de ressarcir a parte dos valores recebido de forma antecipada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Uma vez juntado o laudo, intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca do laudo, bem como devendo, no mesmo prazo, informarem quanto a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Concomitantemente, remetam-se os autos com vistas para a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, e ao Ministério Público, na qualidade de custo iuris, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GOSTOSO E PATI, OCELIA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A DECISÃO Tendo em vista que os autos acima epigrafados se encontram conexos, serão ambos os processos analisados em conjunto. Tratam-se dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e nº 0803913-16.2020.8.10.0029, em que figuram como requerentes COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, respectivamente, e como requeridos LUIS RODRIGUES GOMES e outros. Nos autos, a perita judicial, Engenheira Agrimensora, Daniella Rodrigues Tavares, no dia 13 de novembro de 2024, apresentou novo pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial alegando, para tanto, que houve demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis objeto dos processos, especialmente da matrícula nº 9, cuja certidão foi emitida pelo cartório em 31/10 e recebida pela perita em 11/11; que a documentação recebida apresenta 72 páginas, aumentando significativamente as informações a serem analisadas; e, que o tempo entre o recebimento dos documentos e o prazo inicialmente estabelecido para a entrega do laudo tornou-se insuficiente para uma análise criteriosa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Primeiramente, cabe destacar que, em decisão datada de 19 de junho de 2024 (ID 122171631), este Juízo já havia, de forma excepcional, concedido à perita um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando as alegações de caso fortuito apresentadas pela própria perita, especialmente o falecimento de seu genitor, conforme manifestação contida no ID 121524576. Naquela oportunidade, este Juízo, embora compreendendo a gravidade da situação pessoal da perita, agiu com a sensibilidade necessária, porém, sem perder de vista o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, foi estabelecido que a perita deveria entregar o laudo dentro do novo prazo, findo o qual, a documentação deveria ser juntada aos autos. Contudo, mais uma vez, esse prazo também não foi cumprido, o que configura não apenas o desrespeito à ordem judicial, mas também a persistente omissão no cumprimento das suas obrigações processuais, prejudicando o regular andamento da causa e as partes envolvidas. Ademais, em 06 de junho de 2024 (ID 121070746), este Juízo, em atenção ao solicitado pela perita, determinou que fosse fixado um novo prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do laudo, conforme já explicitado nas decisões anteriores. A perita foi devidamente intimada para cumprir essa determinação, mas novamente não demonstrou diligência suficiente para realizar a entrega do laudo pericial no prazo estipulado, o que compromete a continuidade do processo. Essa situação reiterada de não cumprimento das ordens judiciais, sem justificativa adequada que aponte para um novo imprevisto que a justifique, caracteriza uma postura incompatível com o compromisso que se espera de um auxiliar da Justiça, cuja função é, acima de tudo, contribuir para o deslinde célere e eficaz da causa. Em relação ao princípio da celeridade processual, este Juízo reafirma a imprescindibilidade da observância do prazo razoável para a conclusão do processo, conforme preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O princípio da celeridade é uma garantia que visa assegurar a todos uma resposta rápida e eficaz do Judiciário. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 139, inciso II, confere ao magistrado o dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impelindo-o a zelar pela rapidez e eficiência no trâmite processual, bem como a adotar as medidas necessárias para que os prazos processuais sejam cumpridos, aplicando, quando necessário, as sanções pertinentes para o descumprimento das obrigações processuais. Embora se reconheça o impacto emocional decorrente da situação familiar vivida pela perita anteriormente, bem como as alegações atuais que motivaram o novo pedido de dilação de prazo, é importante ressaltar que a circunstância do falecimento já foi amplamente considerada quando da concessão de prorrogação anterior. Já no tocante as justificativas apresentadas neste momento — demora na obtenção das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis; análise de um volume extenso de documentação adicional; e, falta de tempo suficiente entre o recebimento desses documentos e o prazo para entrega do laudo — não configuram motivos que possam justificar a nova dilação. Tais circunstâncias fazem parte da rotina normal de profissionais nomeados como peritos judiciais, especialmente em casos de complexidade fundiária, e devem ser previstas e enfrentadas com a devida organização e diligência. A atuação como auxiliar do Juízo exige do expert não apenas conhecimento técnico, mas também comprometimento com os prazos e obrigações processuais, em especial considerando o impacto que atrasos sucessivos têm sobre as partes e o trâmite processual. É necessário frisar que, uma vez aceito o encargo, a perita está legalmente obrigada a cumpri-lo com escrupulosidade e tempestividade, independentemente de termo de compromisso, conforme expressamente determina o art. 466 do CPC. O descumprimento continuado deste dever, aliado à ausência de planejamento adequado frente às demandas ordinárias da função, compromete gravemente a efetividade da prestação jurisdicional e o direito das partes à solução do litígio, o que não pode ser admitido. É importante ressaltar que a inércia de um auxiliar do juízo, como vem se desenhando nos presentes autos, não pode ser admitida de maneira indefinida, sob pena de comprometer a própria efetividade da prestação jurisdicional e de causar danos irremediáveis ao andamento do processo. A dilação de prazo deve ser, assim, uma exceção e não uma regra, especialmente quando se observa que o prazo inicialmente concedido foi amplamente suficiente para que a perita cumprisse suas obrigações. A ausência de uma justificativa razoável para a omissão da entrega do laudo pericial, ao longo de um período extenso de tempo, configura não só desrespeito às ordens judiciais, mas também prejuízo significativo à solução do litígio. Por fim, cabe ressaltar, ainda, que já transcorreram 261 dias desde a realização da perícia, em 06 de março de 2024, até a data de hoje, 22 de novembro de 2024, sem que o laudo pericial tenha sido entregue ao Juízo, o que agrava, ainda mais, a situação. Este lapso temporal de quase nove meses sem qualquer parecer técnico ou conclusão por parte da perita revela um comprometimento grave do andamento processual, prejudicando a busca pela verdade real e o direito das partes à rápida resolução do litígio. A demora excessiva impacta diretamente a efetividade da jurisdição, pois quanto mais tempo se passa, maior é o risco de perda de informações relevantes ou mesmo de alteração nas condições dos fatos, que poderiam influenciar diretamente a decisão judicial. Diante de todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela perita no ID. 134613252, reiterando a necessidade de cumprimento do prazo já anteriormente dilatado (ID 122171631), sendo inadmissível, por enquanto, qualquer outra prorrogação. Ainda, determino a intimação da perita para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o laudo pericial, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual fixo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente pela perita. Ademais, saliente-se que o descumprimento reiterado das ordens judiciais por parte da perita poderá ensejar sua substituição, com a necessidade imperiosa de ressarcir a parte dos valores recebido de forma antecipada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Uma vez juntado o laudo, intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca do laudo, bem como devendo, no mesmo prazo, informarem quanto a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Concomitantemente, remetam-se os autos com vistas para a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, e ao Ministério Público, na qualidade de custo iuris, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Informações)
26/11/2024, 10:39
Outras Decisões
22/11/2024, 17:59
Decurso de Prazo
15/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
15/11/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 06:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A e COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a manifestação de ID 126600161, de lavra da perita nomeada por este Juízo, e esta data, determino que a Secretaria Judicial intime a expert DANIELLA RODRIGUES TAVARES, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o laudo pericial. Após juntado, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem quanto ao laudo. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:32
Mero expediente
25/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:14
Outras Decisões
19/06/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 06:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:00
Mero expediente
06/06/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:52
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:15
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:55
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:47
Publicação
09/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOCACIA, OAB/MA 247; LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, DEMAIS RESIDENTES NA LOCALIDADE FAZENDA PATIS Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, nos termos do Despacho Id. 107831085 tomarem ciência da data e hora da perícia indicada em Id. 111275468 pela perita nomeada. São Luís,7 de fevereiro de 2024. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:50
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:25
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: LARA, PONTES & NERY - ADVOCACIA - OAB/MA 247, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO, DEMAIS RESIDENTES NA LOCALIDADE FAZENDA PATIS Advogado do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogados do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A DESPACHO Uma vez comprovado o pagamento dos honorários periciais (ID’s 100969128, 100969144 e 100969149), cumpra-se integralmente as decisões de ID’s 56099627 e 94975896, em especial, para o fim de que se intime a senhora expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo esta ser cientificada que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, devendo a perita responder a todos os quesitos apresentados por este juízo e pelas partes. Em seguida, uma vez que a expert informe a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Ademais, sabe-se que o perito poderá proceder o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 465, § 4º do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita nomeada, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente a 50% dos honorários periciais depositados no ID 100969149, para a conta indicada. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:52
Mero expediente
06/12/2023, 15:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:46
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:44
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:54
Publicação
05/07/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DECISÃO A empresa requerente apresentou manifestação (ID 89967715 – Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029; ID 89967718 – Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029) não se opondo quanto ao valor final lançado na proposta de honorários. No entanto, afirmou que a Expert apresentou valor dos trabalhos periciais, restringiu-se a apontar a estimativa de remuneração dos serviços no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pleiteando, ao final, que seja a perita nomeada instada a quantificar o número de horas envolvidas nos trabalhos periciais, bem como o valor unitário da hora de trabalho, a fim de que se possa ter parâmetros para o arbitramento da quantia destinada à remuneração desse mister. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Analisando detidamente os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários (ID’s 89327361 e 89327362), havendo apenas a manifestação da parte autora. Assim, apesar da parte requerente, em ambos os processos, não se opor ao valor estimada pela perita DANIELLA RODRIGUES TAVARES, afirmou que a proposta de honorários periciais deve ser diretamente proporcional à quantidade de horas empregadas na realização dos trabalhos. Neste ponto, assiste razão o requerente. É de bom alvitre que se diga que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo juízo levando-se em conta as estimativas de gastos e de tempo para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. No entanto, ao analisar a proposta juntada pela perita (ID 59145334, ref. ao proc. 0800238-45.2020.8.10.0029; ID 59145357, ref. ao proc. 0803913-16.2020.8.10.0029) esta se limitou a afirmar os serviços que serão executados (Estudo/análise do material disponível nos autos; Reconhecimento do objeto da perícia; Pesquisa documental; Mobilização de equipe de vistoria/perícia; etc.) e que os trabalhos se darão em duas fases distintas, sendo que na primeira “serão examinadas e analisadas nos autos as peças técnicas juntadas, os documentos para desenvolver o planejamento dos serviços de campo, constando dentre outros: a mobilização de equipe de vistoria e perícia, o reconhecimento da área objeto da lide, levantamento topográfico dos imóveis, análise e coleta de dados destas para produção da prova pericial”. Já na segunda “em escritório, realizar-se-ão os procedimentos técnicos de apuração dos resultados das informações obtidas durante a coleta e o levantamento in loco, objetivando o diagnóstico das ocorrências constatadas, com vistas a produção das peças técnicas necessárias e, por fim, a elaboração do Laudo Pericial”. E, em razão dos serviços acima, estimou o valor global de honorários estimou o valor de R$ 11.000,00, ressalvando a possibilidade de acréscimo de valores, mas, em momento algum, estimou as horas necessárias para a realização dos trabalhos periciais até a apresentação do laudo, o que se faz necessário para fins de estimativas. Ante todo o exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 intime-se a expert DANIELLA RODRIGUES TAVARES para que, no prazo de 05 dias, quantifique o número de horas estimadas as quais serão envolvidas nos trabalhos periciais, bem como o valor unitário da hora de trabalho. Ademais, uma vez que não houve oposição das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Desse modo, após a apresentação da quantificação das horas estimadas de trabalho da expert, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários ora fixados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova pericial, com as consequências daí resultantes. Uma vez comprovado o pagamento dos honorários, cumpra-se integralmente a decisão de ID 56099627, em especial para que intime-se a senhora expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo esta ser cientificada que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, devendo a perita responder a todos os quesitos apresentados por este juízo e pelas partes. Em seguida, uma vez que a expert informe a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:13
Outras Decisões
20/06/2023, 16:13
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:12
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 15:19
Publicação
12/04/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA, na condição curador especial, requereu ajuste da decisão de saneamento de forma que seja reconhecida como condição incontroversa a natureza de comunidade tradicional das famílias que vivem em Patis, Gostoso e Barriguda, conforme critério de autodefinição (ID 86500265). No mesmo sentido, LUÍS RODRIGUES GOMES e OUTROS, também requereram ajuste da decisão de saneamento nos mesmos moldes da Defensoria, para o fim de que forma que seja reconhecida como condição incontroversa a natureza de comunidade tradicional das famílias que vivem em Patis, Gostoso e Barriguda (ID 86609700). Por fim, a empresa requerente, COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A e COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, solicitou o cancelamento da audiência de instrução designada no feito, bem como pleiteou que a produção de prova pericial se dê antes da realização dessa audiência de instrução. Por fim, requereu o indeferimento da petição ID 86609700, posto que a suposta “natureza de comunidade tradicional” em nada se confunde com o efetivo exercício da posse da área em litígio (ID 86788612). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Afirmam a Defensoria Pública e os requeridos que é condição incontroversa que as famílias vivem em Patis, Gostoso e Barriguda se trata de comunidade tradicional pelo critério de autodefinição. De fato, merece ajuste a decisão de saneamento no tocante ao “item 3” dos fatos incontroversos - 3) O Povoado Patis, Gostoso e Barriguda se trata de uma comunidade tradicional. Isso porque, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6040/2007, entende-se como povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Aliado a isso, o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.123/2015 define comunidade tradicional como sendo o “grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição” (destaquei). Deste modo, observa-se que as comunidades tradicionais são grupos étnicos, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de transmissão de conhecimentos, inovações e práticas gerados pelos ancestrais locais. Portanto, não caberia ao Poder Judiciário analisar se as famílias residentes nas comunidades Patis, Gostoso e Barriguda são tradicionais ou não, pois, caso estes se autodefinam como tanto, devem ser considerados e tratados como comunidades tradicionais, razão pela qual hei de deferir o ajuste requerido, com o fim de passe a constar que “O Povoado Patis, Gostoso e Barriguda se trata de uma comunidade tradicional” como fato incontroverso. Ademais, a empresa requerente pleiteou o cancelamento da audiência de instrução, haja vista a pendência de prova pericial, conforme já deferida nos autos, nos termos do ID 56099627. Contudo, melhor revendo os autos, verifica-se a existência de pendência de produção da prova pericial para a solução da demanda, apesar desta já esta deferida nos autos, mas ainda não realizada. Desta maneira, observa-se que a perícia técnica deve preceder a audiência de instrução, permitindo, inclusive, que as partes discutam e exponham as dúvidas previamente, bem como oportunizado, caso necessário, que o expert dê as devidas explicações quanto as dúvidas remanescentes em sede de audiência de instrução. Assim, se mostra prudente o cancelamento da audiência de instrução. Diante disso, CANCELO a audiência de instrução designada para o dia 14 de abril de 2023, às 09h30min. Assim, FICA O SANEAMENTO COMPLEMENTADO NOS MOLDES DESTA DECISÃO. Além disso tudo, analisando os autos, verifica-se que a expert nomeada, DANIELLA RODRIGUES TAVARES, aceitou o encargo que lhe fora atribuído e, no mesmo ato, apresentou a proposta de honorários, solicitando o depósito dos valores pela parte onerada e o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) da verba depositada para o início dos trabalhos periciais (ID 59145334). Assim sendo, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 57815535, devendo, para tanto, serem intimadas as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias quanto a proposta de honorários (ID 59145334). Superado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:11
Outras Decisões
16/03/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:34
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DECISÃO DE SANEAMENTO CONJUNTA Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passo a proferir a decisão de saneamento em conjunto para ambos os processos. Quanto aos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 a parte autora, COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A, em síntese da inicial, afirmou que, em 18/10/1979, adquiriu, no município de Aldeias Altas/MA, a Fazenda Patis, medindo 317,2475 ha, porém, em 18/12/2019, os Requeridos desmataram parte (cerca de 1,0673 ha) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa, bem como iniciaram a construção de uma cerca para delimitar a área invadida. Já em sede contestação, habilitou-se a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, afirmou que, em suma, que a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 2097-47.2011.8.10.0029. Já no mérito aduziu que representa o total de 23 famílias de trabalhadores rurais que moram e trabalham nas localidades Pati e Gostoso há mais de 60 anos, tempo anterior a chegada da empresa requerente na região de Aldeias Altas-Ma, não possuindo as famílias outra opção de moradia e de trabalho. Alegaram que realizam agricultura de subsistência com o plantio de culturas básicas como arroz, milho, mandioca, feijão, hortaliças e verduras, além de praticarem o extrativismo vegetal, em especial, do babaçu e da fabricação de farinha. Asseverou que desde 2003 a requerente tem ameaçado de expulsar diversas famílias da região de Aldeias Altas, inclusive, as 23 famílias representadas pela requerida, sendo que, entre os anos de 2005 a 2020, há dezenas de registros de ocorrências, representações junto ao Ministério Público Federal e Ouvidoria Agrária Nacional, o que comprovaria que o litígio agrário remete há mais de 15 anos. Por fim, a associação requerida declara que requereu ao INCRA a realização de vistoria com fins de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel que compreende as comunidades Pati e Gostoso, tendo sido instaurado o Processo Administrativo Nº 54230.004410/2006-49, e que, em 28 de novembro de 2011, o Relatório Agronômico de Fiscalização concluiu que a terra é improdutiva e não cumpre sua função social. Já a Defensoria Pública juntou contestação aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito afirmou que o autor não comprovou sua posse anterior à data da suposta turbação, mas que supostamente teria utilizado a área objeto do litígio para desenvolvimento de atividade agroindustrial e se baseou em um título de propriedade. Já em relação ao processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 o autor, COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA, em síntese, declarou que em 24/12/1971 (há quase 40 anos, portanto), a Autora adquiriu, no município de Aldeias Altas/MA, as Fazendas “São João” e “Barriguda”, adquiridas por incorporação da medindo 2.050,9550 ha, dos quais 812,2415 ha pertencem exclusivamente à Gleba “Barriguda”. Porém, em 14/07/2020 os requeridos passaram a invadir 0,8 ha da Gleba “Barriguda”, lá realizando trabalhos de gradeamento de terras e procedendo à destruição de vegetação nativa. A Defensoria Pública juntou contestação aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito discorreu quanto a tutela do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade. Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No entanto, os requeridos citados por edital, em sede contestação (ID 75167852 – Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029 e ID 77678955 – Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029), arguiram a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, a parte requerida informar que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários que comprovem que ele exerce a posse na área onde residem os requeridos, seja por meio de imagens do cultivo de roças e criação de animais, requerendo, assim, a extinção do feito. No entanto, não se está diante de uma ação petitória, na qual a propriedade deve ser demonstrada documentalmente com a inicial, mas sim, diante de ação possessória, sendo ônus da parte autora demonstrar que está no exercício da posse. Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe, vez que esta se confunde com o próprio mérito da demanda posta a julgamento, o que não seria cabível neste momento processual. Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: 1) a área litigada é de propriedade da parte autora; 2) os requeridos estão ocupando parte da área de propriedade da parte requerente. São questões de fato controvertidas: 1) Qual a área ocupada pelos requeridos na Fazenda Patis e Barriguda; 2) A data em que se deu a ocupação pelos requeridos no imóvel litigado; 3) O Povoado Patis, Gostoso e Barriguda se trata de uma comunidade tradicional; 4) A comunidade alhures referida extrapola a área ocupada desde antes pelos Requeridos para fins de moradia e subsistência; 5) A parte autora exerceu atos de posse anteriores a ocupação dos requeridos no local exato do objeto do litígio; 6) Há comprovação ou não da prática de esbulho/turbação no local por parte dos requeridos. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC). De pronto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e testemunhais, e a prova pericial, como já deferida outrora. Ainda, deverão as partes, uma vez que já apresentada a proposta dos honorários, serem intimadas, na pessoa dos seus causídicos constituídos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (ID 59145334 – Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029 e ID 59145357 – Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029). Não havendo oposição, fixo, desde já, como honorários periciais o requerido pela expert, sendo que o pagamento, que deverá ser feito no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores, sendo 50% antes do início dos trabalhos e o restante, após a entrega e respondidas todas as possíveis dúvidas que venham surgir. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2023, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC). Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio dos procuradores constituídos, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DECISÃO DE SANEAMENTO CONJUNTA Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passo a proferir a decisão de saneamento em conjunto para ambos os processos. Quanto aos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 a parte autora, COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A, em síntese da inicial, afirmou que, em 18/10/1979, adquiriu, no município de Aldeias Altas/MA, a Fazenda Patis, medindo 317,2475 ha, porém, em 18/12/2019, os Requeridos desmataram parte (cerca de 1,0673 ha) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa, bem como iniciaram a construção de uma cerca para delimitar a área invadida. Já em sede contestação, habilitou-se a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, afirmou que, em suma, que a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 2097-47.2011.8.10.0029. Já no mérito aduziu que representa o total de 23 famílias de trabalhadores rurais que moram e trabalham nas localidades Pati e Gostoso há mais de 60 anos, tempo anterior a chegada da empresa requerente na região de Aldeias Altas-Ma, não possuindo as famílias outra opção de moradia e de trabalho. Alegaram que realizam agricultura de subsistência com o plantio de culturas básicas como arroz, milho, mandioca, feijão, hortaliças e verduras, além de praticarem o extrativismo vegetal, em especial, do babaçu e da fabricação de farinha. Asseverou que desde 2003 a requerente tem ameaçado de expulsar diversas famílias da região de Aldeias Altas, inclusive, as 23 famílias representadas pela requerida, sendo que, entre os anos de 2005 a 2020, há dezenas de registros de ocorrências, representações junto ao Ministério Público Federal e Ouvidoria Agrária Nacional, o que comprovaria que o litígio agrário remete há mais de 15 anos. Por fim, a associação requerida declara que requereu ao INCRA a realização de vistoria com fins de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel que compreende as comunidades Pati e Gostoso, tendo sido instaurado o Processo Administrativo Nº 54230.004410/2006-49, e que, em 28 de novembro de 2011, o Relatório Agronômico de Fiscalização concluiu que a terra é improdutiva e não cumpre sua função social. Já a Defensoria Pública juntou contestação aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito afirmou que o autor não comprovou sua posse anterior à data da suposta turbação, mas que supostamente teria utilizado a área objeto do litígio para desenvolvimento de atividade agroindustrial e se baseou em um título de propriedade. Já em relação ao processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 o autor, COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA, em síntese, declarou que em 24/12/1971 (há quase 40 anos, portanto), a Autora adquiriu, no município de Aldeias Altas/MA, as Fazendas “São João” e “Barriguda”, adquiridas por incorporação da medindo 2.050,9550 ha, dos quais 812,2415 ha pertencem exclusivamente à Gleba “Barriguda”. Porém, em 14/07/2020 os requeridos passaram a invadir 0,8 ha da Gleba “Barriguda”, lá realizando trabalhos de gradeamento de terras e procedendo à destruição de vegetação nativa. A Defensoria Pública juntou contestação aduzindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito discorreu quanto a tutela do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade. Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No entanto, os requeridos citados por edital, em sede contestação (ID 75167852 – Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029 e ID 77678955 – Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029), arguiram a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, a parte requerida informar que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários que comprovem que ele exerce a posse na área onde residem os requeridos, seja por meio de imagens do cultivo de roças e criação de animais, requerendo, assim, a extinção do feito. No entanto, não se está diante de uma ação petitória, na qual a propriedade deve ser demonstrada documentalmente com a inicial, mas sim, diante de ação possessória, sendo ônus da parte autora demonstrar que está no exercício da posse. Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe, vez que esta se confunde com o próprio mérito da demanda posta a julgamento, o que não seria cabível neste momento processual. Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: 1) a área litigada é de propriedade da parte autora; 2) os requeridos estão ocupando parte da área de propriedade da parte requerente. São questões de fato controvertidas: 1) Qual a área ocupada pelos requeridos na Fazenda Patis e Barriguda; 2) A data em que se deu a ocupação pelos requeridos no imóvel litigado; 3) O Povoado Patis, Gostoso e Barriguda se trata de uma comunidade tradicional; 4) A comunidade alhures referida extrapola a área ocupada desde antes pelos Requeridos para fins de moradia e subsistência; 5) A parte autora exerceu atos de posse anteriores a ocupação dos requeridos no local exato do objeto do litígio; 6) Há comprovação ou não da prática de esbulho/turbação no local por parte dos requeridos. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC). De pronto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e testemunhais, e a prova pericial, como já deferida outrora. Ainda, deverão as partes, uma vez que já apresentada a proposta dos honorários, serem intimadas, na pessoa dos seus causídicos constituídos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (ID 59145334 – Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029 e ID 59145357 – Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029). Não havendo oposição, fixo, desde já, como honorários periciais o requerido pela expert, sendo que o pagamento, que deverá ser feito no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores, sendo 50% antes do início dos trabalhos e o restante, após a entrega e respondidas todas as possíveis dúvidas que venham surgir. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2023, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC). Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio dos procuradores constituídos, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:37
Audiência (instrução)
22/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:42
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:58
Publicação
25/01/2023, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 23:36
Publicação
25/01/2023, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 23:33
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DESPACHO CONJUNTO Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passa a fazer despacho conjunto em ambos. Quanto ao processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Já em relação aos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 observo que o mesmo encontra-se na fase de saneamento, no entanto, em razão da conexão, deixarei para exarar a decisão de saneamento em conjunto com o processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029. Diante disso, acautele-se os autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 em Secretaria até o escoamento do prazo alhures determinado, momento em que deverão ser ambos os processos certificados e voltarem conclusos para fins de decisão de saneamento, momento em que serão resolvidas questões processuais pendentes, antes de dar prosseguimento ao julgamento. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PACOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
09/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DECISÃO CONJUNTA Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passo a proferir despacho em conjunto para ambos os processos. A parte requerente requer a nulidade das intimações relativas ao despacho conjunto retro, bem como a devolução do prazo para manifestação em tempo hábil (ID 81762629 e 81761869, respectivamente). É o relatório. Passo a fundamentação e decido. Extrai-se dos autos, da aba expedientes do Sistema PJe, que a intimação do último despacho foi realizada em nome do Dr. ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO, OAB/MA nº 11.706 e LUÍS EDUARDO CALDAS SANTOS, OAB/MA nº 9.115, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, ambos advogados atuantes e com poderes no feito. No entanto, certo é que nas petições dos mencionados causídicos sempre constou pedido de intimação exclusiva em favor da sociedade advocatícia LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS, inscrita na OAB/MA sob o nº 247. Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação por publicação em nome de qualquer advogado habilitado a receber intimações nos autos, desde que não haja pedido expresso para que a publicação de intimação ocorra especificamente em nome de algum, de todos os advogados ou, ainda, da sociedade advocatícia" (RHC 107.588/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). Ademais, o CPC disciplinou tal questão, determinando que os nomes “dos advogados indicados” devem constar na intimação, quando há requerimento de intimação exclusiva. Essa regra decorre diretamente do enunciado normativo do art. 272, § 5°, do CPC, conforme abaixo transcrito: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.........................................… § 5°. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Desse modo, constata-se que a hipótese analisada nos autos, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para a sociedade advocatícia nos autos e, no entanto, a publicação não observar o pedido de exclusividade da totalidade dos causídicos indicados, se enquadra perfeitamente à situação fática sob análise.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
Diante do exposto, com fulcro no disposto no art. art. 272, § 5º, do CPC, reconheço a existência de nulidade quanto à inobservância do pedido de publicação de intimação exclusiva em nome da sociedade advocatícia LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS, inscrita na OAB/MA sob o nº 247, a qual ora representa o requerente. Em consequência, devolvo a parte autora o prazo constante do despacho ID 80659718 (Processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029) e do ID 80659721 (Processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029), determino que a Secretaria republique os mencionados despacho em nome da sociedade advocatícia LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
09/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:12
Publicação
17/12/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 07:08
Publicação
15/12/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 13:57
Outras Decisões
12/12/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DESPACHO CONJUNTO Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passa a fazer despacho conjunto em ambos. Quanto ao processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Já em relação aos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 observo que o mesmo encontra-se na fase de saneamento, no entanto, em razão da conexão, deixarei para exarar a decisão de saneamento em conjunto com o processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029. Diante disso, acautele-se os autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 em Secretaria até o escoamento do prazo alhures determinado, momento em que deverão ser ambos os processos certificados e voltarem conclusos para fins de decisão de saneamento, momento em que serão resolvidas questões processuais pendentes, antes de dar prosseguimento ao julgamento. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PACOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A E COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO: LUIS RODRIGUES GOMES E OUTROS DESPACHO CONJUNTO Considerando a conexão existente entre ambos os processos, conforme decisão ID 35279875, passa a fazer despacho conjunto em ambos. Quanto ao processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Já em relação aos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 observo que o mesmo encontra-se na fase de saneamento, no entanto, em razão da conexão, deixarei para exarar a decisão de saneamento em conjunto com o processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029. Diante disso, acautele-se os autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 em Secretaria até o escoamento do prazo alhures determinado, momento em que deverão ser ambos os processos certificados e voltarem conclusos para fins de decisão de saneamento, momento em que serão resolvidas questões processuais pendentes, antes de dar prosseguimento ao julgamento. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PACOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:25
Mero expediente
17/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:54
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
Requerente: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Requerido: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, “MARIBONDO” DESPACHO O processo se contra em estágio adiantado, tendo os requeridos apresentado contestação e o autores réplica. Intimem-se, portanto, as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as. Ficam advertidas as partes de que os pedidos por produção de provas genéricas serão liminarmente indeferidos. Notifique-se o Ministério Público. Este despacho, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 18 de outubro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:40
Mero expediente
18/10/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:46
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:24
Publicação
16/09/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DESPACHO Considerando que para além dos requeridos declinados na inicial as demandas foram intentadas também em face de réus indeterminados, havendo citação editalícia apenas nos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029, entretanto sem a nomeação de curador especial, conforme dispõe o art. 72 do CPC, chamo o feito à ordem para o fim de que seja publicado edital de citação dos demais requeridos não identificados nos autos do processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 (art. 554, §1º, do CPC), com o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que, apresentem contestação dentro do prazo legal. (...) Após, apresentada a contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:40
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:38
Publicação
17/07/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Processos: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 DESPACHO Considerando que para além dos requeridos declinados na inicial as demandas foram intentadas também em face de réus indeterminados, havendo citação editalícia apenas nos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029, entretanto sem a nomeação de curador especial, conforme dispõe o art. 72 do CPC, chamo o feito à ordem para o fim de que seja publicado edital de citação dos demais requeridos não identificados nos autos do processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029 (art. 554, §1º, do CPC), com o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que, apresentem contestação dentro do prazo legal. Transcorrido o prazo legal para apresentação da peça defensiva sem manifestação dos Requeridos, intime-se a Defensoria Pública do Estado para exercer o múnus previsto do art. 72 do CPC, em ambos os processos. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:43
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
25/03/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
21/03/2022, 19:20
Decurso de Prazo
21/03/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:59
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:45
Publicação
19/02/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 05:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Processos: 0800238-45.2020.8.10.0029 e 0803913-16.2020.8.10.0029 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição, Em razão da conexão existente entre as ações em referência, inclusive reconhecida em decisão de id 35279875 dos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029, faço a análise conjunta de ambos os feitos. (...) Pois bem, analisando os autos, constata-se que a parte autora, nos autos do processo nº 0800238-45.2020.8.10.0029 ainda não fora intimada para apresentação de réplica aos termos da contestação apresentada por ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS e ECÉLIA DA SILVA GOMES (id 36309427). Diante disso, aguarde-se para o cumprimento do despacho de nomeação de perito (id 56099627 dos autos nº 0800238-45.2020.8.10.0029 e id 57813113 dos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029), após o decurso do prazo para intimação da parte autora para Réplica, o que faço com o prazo de 15 (quinze) dias. (...) Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:50
Mero expediente
07/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:22
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:11
Documento (Certidão)
17/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:50
Publicação
10/12/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0803913-16.2020.8.10.0029 e 0800238-45.2020.8.10.0029 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Requerente COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB: MA10448-A Endereço: desconhecido Requerido LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, "MARIMBONDO" e outros invasores Advogado: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL OAB: MA9355-A Endereço: RUA DE SANTIAGO, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-450 Advogado: SERGIO BARROS DE ANDRADE OAB: MA11767 Endereço: DO ANGELIM, 385, CANGALHEIRO, CAXIAS - MA - CEP: 65606-210 DESPACHO
Vistos. Considerando a juntada do auto de inspeção judicial ID’s 55594419 (Proc. 0803913-16.2020.8.10.0029) e 55828884 (Proc. 0800238-45.2020.8.10.0029), respectivamente, intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus procuradores para que, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestem quanto ao auto de inspeção judicial. Ademais, compulsando os autos, observo que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Deste modo, necessário oportunizar produção de prova consistente em perícia para medição da área constatada. Em prosseguimento, deverá ser realizada tal perícia pelo expert na área em litígio, para os fins de dirimir as dúvidas entre os mapas que foram apresentados, bem como saber se na área em litígio não há sobreposição. Para tanto, NOMEIO como perita deste Juízo a profissional DANIELLA RODRIGUES TAVARES, a qual poderá ser encontrada na Quadra 14, Casa 04, Setor A, Mocambinho 1, Teresina/PI, CEP.: 64010-050, [email protected], Celular (086) 99839-4950, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, em caso de aceite, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores. Com a fixação dos honorários, intime-se a senhora expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo esta ser cientificada que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Por oportuno, seguem os quesitos do juízo: I – O imóvel descrito na inicial, constante do memorial descritivo e planta juntados pelos autores (ID. 49659561 – Processo nº 0803913-16.2020.8.10.0029) encampa a área dos Povoados Gostoso e Patis, no município de Aldeias Altas? II – Qual o traçado e quantidade de área, com limites e confrontações das áreas que compreende os Povoados Gostoso e Patis, em que residem e trabalham, respectivamente, os requeridos? III - O imóvel constante dos Povoados Gostoso e Patis possuem benfeitorias? Em caso afirmativo, descreva as mesmas, bem como identifique-as como necessárias, úteis e/ou voluptuárias, assim como informe, se possível, o período aproximado em que as mesmas foram realizadas e os valores acrescidos ao imóvel com a construção das mesmas. Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
09/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2021, 11:56
Mero expediente
26/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:24
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:24
Decurso de Prazo
06/11/2021, 12:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
29/10/2021, 11:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:57
Publicação
19/10/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 03:58
Publicação
19/10/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a regularização da representação processual da sociedade autora, conforme Ata de Assembleia Geral de id 53855546 dos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029, defiro em parte o requerido em petição de id 49659559, apenas para designar INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Pedrinhas-Patis e Fazenda Barriguda, ambas localizadas na zona rural do Município de Aldeias Altas – MA, no dia 27 de outubro de 2021 às 09h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Retifico o horário da inspeção judicial nos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029, conforme determinação supra. Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJEN. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Expeçam-se mandados de intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 15 de outubro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a regularização da representação processual da sociedade autora, conforme Ata de Assembleia Geral de id 53855546 dos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029, defiro em parte o requerido em petição de id 49659559, apenas para designar INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Pedrinhas-Patis e Fazenda Barriguda, ambas localizadas na zona rural do Município de Aldeias Altas – MA, no dia 27 de outubro de 2021 às 09h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. Retifico o horário da inspeção judicial nos autos nº 0803913-16.2020.8.10.0029, conforme determinação supra. Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJEN. Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes. Expeçam-se mandados de intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 15 de outubro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:16
Mero expediente
15/10/2021, 10:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
27/08/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:21
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:42
Audiência (de justificação)
16/08/2021, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
12/07/2021, 00:05
Decurso de Prazo
11/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:31
Apensamento
02/07/2021, 13:24
Publicação
02/07/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800238-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, MARIMBONDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por Costa Pinto de Comércio e Indústria S/A em desfavor de Luís Rodrigues Gomes e outros. Alega a autora que em 18/10/1979 (há mais de 40 anos, portanto) adquiriu, no município de Aldeias Altas/MA, a Fazenda Patis, adquirida por compra feita a Cursino Roque Nepomuceno e Severina Barbosa Ramos, com limites precisamente definidos, cuja certificação pelo INCRA atesta que o imóvel “não se sobrepõe [...] a nenhuma outra poligonal” constante de seu cadastro georreferenciado e, nesse contexto, medindo, segundo chancelou essa mesma autarquia, 317,2475 ha (trezentos e dezessete hectares, vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares). Tendo obtido Licença Única Ambiental (LUA) para desempenho de atividades agrossilvopastoris e Autorização de Supressão de Vegetação nas dependências da Fazenda Patis. Sustenta que em 18/12/2019, os Requeridos, aproveitando o período de recesso de final de ano e utilizando-se de um trator que teria sido cedido pela Prefeitura de Aldeias Altas/MA, desmataram parte (uma porção de 1,0673 ha – um hectare, seis ares e setenta e três centiares) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa, bem como inopinadamente iniciando a construção uma cerca para delimitar a área invadida, conforme consta de boletim de ocorrência registrado em razão do ocorrido. Ao final, requereu concessão de liminar de manutenção de posse, relativa à “Fazenda Patis”, na forma do artigo 562 do CPC. Com a inicial o autor colacionou procuração, Certidão de Registro Imobiliário – Fazenda Patis, Certificação INCRA – Fazenda Patis, CCIR e ITR– Fazenda Patis, Licença Ambiental e Autorização de Supressão Vegetal e Boletim de Ocorrência. Em decisão de id 27609460, o juízo da 2ª Vara Cível de Caxias deferiu o pleito liminar, determinando à parte Requerida a desocupação o imóvel denominado “Fazenda Patis”. Nos autos contam contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO (id 28637187) e réplica (id 31079589). Após isso, fora apresentada contestação por ANTONIA SELMA DE SOUSA SILVA, ROSANGELA MACHADO DOS SANTOS e ECÉLIA DA SILVA GOMES (id 36309427). Em id 35732621, o juízo da 2ª Vara Cível de Caxias suspendeu os efeitos da decisão proferida no id 27609460, tendo em vista o estado de pandemia de COVID-19. Conforme ofício nº 211/2020/SADH/SEDIHPOP (id 36827381), endereçado ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular recomenda i) a determinação de medidas para apuração da veracidade e autenticidade dos documentos apresentados pela parte requerente; ii) a determinação de medidas para verificar se as comunidades Rés estão, de fato, dentro dos limites do imóvel supostamente de propriedade da parte Autora; iii) vencido os pontos anteriores, a designação de audiência de mediação, nos moldes do disposto pelo artigo 565, § 4º, do CPC, com a presença as partes e de representantes do poder público municipal, da promotoria de justiça local, da promotoria de justiça especializada em conflitos agrários, do INCRA, do ITERMA, da Defensoria Pública e desta Comissão, no intento de discutir o conflito buscar uma solução pacífica para a solução da lide. Em decisão de id 36780435, foi declinada a competência para este Juízo Agrário, momento em que fora determinado aos demandantes que não ultrapassem os limites territoriais onde existentes, ficando impendidos de avançarem sobre a faixa de terra que cada parte ocupa hoje, sob pena de pagarem multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada de turbação/esbulho, até ulterior deliberação do juiz natural do feito. Em manifestação de id 48039983, o Ministério Público do Estado do Maranhão após informar que foram relatados por testemunhas, e apresentação de vídeos narrando que o Requerente da supracitada Ação Possessória, a Empresa COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, por intermédio de seus subordinados, vem desobedecendo decisão judicial e desrespeitando os preceitos alinhados nos artigos 77, inciso VI, parágrafo 2º do Novo Código de Procedimentos Civis e 330, 347, todos do Código Penal, realizando diversas benfeitorias na área “sub judice”. Diante disso pugna pela estipulação de multa diária à suficiência e em valor apto, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, em face da empresa COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A. Requer ainda, Inspeção Judicial a fim de também se aquilatar a plena aplicação da função social constitucional da terra. É o relatório. DECIDO. Pois bem, diante do contexto processual delineado, defiro como requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, ratificando a decisão id 35732621 que suspendeu os efeitos da liminar que determinou a desocupação do imóvel denominado FAZENDA PATIS. Isso porque conforme narrado na inicial, a suposta invasão teria ocorrido em 18/12/2019 fazendo incidir, no caso, a Medida Cautelar deferida em 03/06/2021 nos autos da ADPF 828 MC/DF, segundo a qual estão suspensas a remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia, veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. (…) IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. (…) VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão. Além disso, há claro indicativo que a área é objeto de conflito agrário que se arrasta por longo período, conforme Relatório de Situação elaborada pela SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR - SEDIHPOP (id 36827385).
Ante o exposto, determino à parte autora que se abstenha de realizar quaisquer atos que importem a desocupação dos requeridos, ou que alterem as características da área sub judice, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, tendo em vista o transcurso do prazo a que se refere o artigo 565, § 1º, do CPC1, DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, para o dia 20 de agosto, às 11:00 horas, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, conforme artigo 565, § 2º, do CPC. Da mesma forma, intimem-se o ITERMA, a SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR – SEDIHPOP e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Expeçam-se mandados de intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 28 de junho de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:13
Audiência (de justificação)
30/06/2021, 11:08
Outras Decisões
30/06/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:37
Decurso de Prazo
29/05/2021, 19:03
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:48
Publicação
21/05/2021, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 Promovido: LUIS RODRIGUES GOMES e outros (4) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800238-45.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, “MARIMBONDO” e outros, alegando ter adquirido, em 18/10/1979, a Fazenda Patis. Prossegue afirmando que “em 18/12/2019, os Requeridos, aproveitando o período de recesso de final de ano e utilizando-se de um trator que teria sido cedido pela Prefeitura de Aldeias Altas/MA, desmataram parte(uma porção de 1,0673ha –um hectare, seis ares e setenta e três centiares) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa (v. boletim de ocorrência anexo), bem como inopinadamente iniciando a construção uma cerca para delimitar a área invadida, conforme consta de boletim de ocorrência registrado em razão do ocorrido (v. BO anexo)” (sic). Contestação apresentada no ID 28637187, pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, que supostamente representaria os réus. Parecer da 7º Promotoria de Justiça anexada ao ID 34809400. Petição da parte autora, atravessada no ID 45430100, informando que os réus vêm ampliando a invasão, e por fim, requer que seja reestabelecido os efeitos da tutela outrora concedida. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Da análise atenta dos autos, observa-se que o caso versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural. Ora, segundo a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com jurisdição em todo o Estado, a competência para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, passou a ser de sua de forma exclusiva, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Averbe-se que tal unidade judicial foi instalada efetivamente em abril/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relatvos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como considerando a necessidade de se manter a ordem enquanto os fatos são apurados juridicamente, defiro parcialmente a medida judicial para proteger o direito de propriedade do autos, mas também observando os direitos daqueles que hoje estão na posse do imóvel. Neste particular, a fim de evitar maiores conflitos entre os envolvidos, determino que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida por ambos os polos, ao passo que determino aos demandantes que não ultrapassem os limites territoriais onde existentes, ficando impendidos de avançarem sobre a faixa de terra que cada parte ocupa hoje, sob pena de pagarem multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada de turbação/esbulho, até ulterior deliberação do juiz natural do feito. Isto posto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 Promovido: LUIS RODRIGUES GOMES e outros (4) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800238-45.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, “MARIMBONDO” e outros, alegando ter adquirido, em 18/10/1979, a Fazenda Patis. Prossegue afirmando que “em 18/12/2019, os Requeridos, aproveitando o período de recesso de final de ano e utilizando-se de um trator que teria sido cedido pela Prefeitura de Aldeias Altas/MA, desmataram parte(uma porção de 1,0673ha –um hectare, seis ares e setenta e três centiares) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa (v. boletim de ocorrência anexo), bem como inopinadamente iniciando a construção uma cerca para delimitar a área invadida, conforme consta de boletim de ocorrência registrado em razão do ocorrido (v. BO anexo)” (sic). Contestação apresentada no ID 28637187, pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, que supostamente representaria os réus. Parecer da 7º Promotoria de Justiça anexada ao ID 34809400. Petição da parte autora, atravessada no ID 45430100, informando que os réus vêm ampliando a invasão, e por fim, requer que seja reestabelecido os efeitos da tutela outrora concedida. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Da análise atenta dos autos, observa-se que o caso versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural. Ora, segundo a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com jurisdição em todo o Estado, a competência para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, passou a ser de sua de forma exclusiva, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Averbe-se que tal unidade judicial foi instalada efetivamente em abril/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relatvos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como considerando a necessidade de se manter a ordem enquanto os fatos são apurados juridicamente, defiro parcialmente a medida judicial para proteger o direito de propriedade do autos, mas também observando os direitos daqueles que hoje estão na posse do imóvel. Neste particular, a fim de evitar maiores conflitos entre os envolvidos, determino que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida por ambos os polos, ao passo que determino aos demandantes que não ultrapassem os limites territoriais onde existentes, ficando impendidos de avançarem sobre a faixa de terra que cada parte ocupa hoje, sob pena de pagarem multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada de turbação/esbulho, até ulterior deliberação do juiz natural do feito. Isto posto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
20/05/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 Promovido: LUIS RODRIGUES GOMES e outros (4) DECISÃO
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Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, “MARIMBONDO” e outros, alegando ter adquirido, em 18/10/1979, a Fazenda Patis. Prossegue afirmando que “em 18/12/2019, os Requeridos, aproveitando o período de recesso de final de ano e utilizando-se de um trator que teria sido cedido pela Prefeitura de Aldeias Altas/MA, desmataram parte(uma porção de 1,0673ha –um hectare, seis ares e setenta e três centiares) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa (v. boletim de ocorrência anexo), bem como inopinadamente iniciando a construção uma cerca para delimitar a área invadida, conforme consta de boletim de ocorrência registrado em razão do ocorrido (v. BO anexo)” (sic). Contestação apresentada no ID 28637187, pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, que supostamente representaria os réus. Parecer da 7º Promotoria de Justiça anexada ao ID 34809400. Petição da parte autora, atravessada no ID 45430100, informando que os réus vêm ampliando a invasão, e por fim, requer que seja reestabelecido os efeitos da tutela outrora concedida. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Da análise atenta dos autos, observa-se que o caso versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural. Ora, segundo a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com jurisdição em todo o Estado, a competência para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, passou a ser de sua de forma exclusiva, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Averbe-se que tal unidade judicial foi instalada efetivamente em abril/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relatvos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como considerando a necessidade de se manter a ordem enquanto os fatos são apurados juridicamente, defiro parcialmente a medida judicial para proteger o direito de propriedade do autos, mas também observando os direitos daqueles que hoje estão na posse do imóvel. Neste particular, a fim de evitar maiores conflitos entre os envolvidos, determino que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida por ambos os polos, ao passo que determino aos demandantes que não ultrapassem os limites territoriais onde existentes, ficando impendidos de avançarem sobre a faixa de terra que cada parte ocupa hoje, sob pena de pagarem multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada de turbação/esbulho, até ulterior deliberação do juiz natural do feito. Isto posto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
20/05/2021, 00:00
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Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face de LUIS RODRIGUES GOMES, CLÁUDIO DE TAL, VALDO DE TAL, ADÃO DE TAL, “MARIMBONDO” e outros, alegando ter adquirido, em 18/10/1979, a Fazenda Patis. Prossegue afirmando que “em 18/12/2019, os Requeridos, aproveitando o período de recesso de final de ano e utilizando-se de um trator que teria sido cedido pela Prefeitura de Aldeias Altas/MA, desmataram parte(uma porção de 1,0673ha –um hectare, seis ares e setenta e três centiares) do imóvel em questão, mediante trabalho de gradeamento da área, destruindo mata nativa (v. boletim de ocorrência anexo), bem como inopinadamente iniciando a construção uma cerca para delimitar a área invadida, conforme consta de boletim de ocorrência registrado em razão do ocorrido (v. BO anexo)” (sic). Contestação apresentada no ID 28637187, pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS POVOADOS PATI E GOSTOSO, que supostamente representaria os réus. Parecer da 7º Promotoria de Justiça anexada ao ID 34809400. Petição da parte autora, atravessada no ID 45430100, informando que os réus vêm ampliando a invasão, e por fim, requer que seja reestabelecido os efeitos da tutela outrora concedida. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Da análise atenta dos autos, observa-se que o caso versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural. Ora, segundo a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com jurisdição em todo o Estado, a competência para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, passou a ser de sua de forma exclusiva, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Averbe-se que tal unidade judicial foi instalada efetivamente em abril/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relatvos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como considerando a necessidade de se manter a ordem enquanto os fatos são apurados juridicamente, defiro parcialmente a medida judicial para proteger o direito de propriedade do autos, mas também observando os direitos daqueles que hoje estão na posse do imóvel. Neste particular, a fim de evitar maiores conflitos entre os envolvidos, determino que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida por ambos os polos, ao passo que determino aos demandantes que não ultrapassem os limites territoriais onde existentes, ficando impendidos de avançarem sobre a faixa de terra que cada parte ocupa hoje, sob pena de pagarem multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada de turbação/esbulho, até ulterior deliberação do juiz natural do feito. Isto posto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias