Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805840-72.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: J DO N SOMBREIRO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de J DO N SOMBREIRO - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça sob o ID nº 68084057, restou frustrada a diligência destinada à penhora de bens da executada J DO N SOMBREIRO - ME. Na oportunidade, foi informado que o titular da empresa, Sr. Joaquim Nascimento Sombreira, faleceu há mais de três anos, tendo a empresa sido encerrada antes mesmo de seu falecimento, inexistindo, segundo informado, bens passíveis de constrição. Posteriormente, a exequente requereu a intimação do Sr. Elinelson da Rocha Soubreira para prestar informações acerca da sucessão de bens, na qual restou infrutífera, bem como da Sra. Eliane da Rocha Soubreira, apontada como filha do falecido. Sobreveio, então, a petição de ID nº 139780212, por meio da qual a credora requereu nova intimação da Sra. Eliane da Rocha Soubreira para apresentação de sua certidão de nascimento ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para realização de novas buscas visando à identificação dos herdeiros. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria exequente, em manifestação anterior, destacou a relevância da intimação do Sr. Elinelson da Rocha Soubreira, declarante da certidão de óbito acostada aos autos. Entretanto, não há comprovação de que tenham sido realizadas diligências adicionais destinadas à obtenção de informações acerca do referido indivíduo. Cumpre destacar que o Sr. Elinelson da Rocha Soubreira, além de figurar como declarante do óbito, possui o mesmo sobrenome do falecido titular da empresa executada, circunstância que evidencia a pertinência da apuração de seu eventual grau de parentesco e de sua possível vinculação com a sucessão patrimonial, providência que não se demonstra esgotada pela exequente. Outrossim, quanto ao pedido de nova intimação da Sra. Eliane da Rocha Soubreira para apresentação de sua certidão de nascimento, verifica-se que a obtenção e juntada do referido documento constitui ônus da própria exequente, incumbindo-lhe diligenciar para obtenção dos elementos necessários à identificação dos sucessores do devedor. Embora a credora alegue ter realizado buscas extrajudiciais, não restou demonstrado o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização dos herdeiros e obtenção da documentação pretendida, inclusive mediante requerimento de pesquisas específicas perante este Juízo ou utilização dos meios ordinariamente acessíveis à parte, como o sistema do próprio PJe. Dessa forma, não há fundamento para deferimento dos pleitos formulados no ID nº 139780212. Não obstante, verifica-se que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora, tampouco identificados de forma segura os sucessores do falecido titular da executada, inexistindo providência útil imediata a ser determinada por este Juízo apta a impulsionar a execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID nº 139780212. Em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da inexistência, por ora, de elementos suficientes para o redirecionamento da execução ou prosseguimento útil dos atos executivos. O levantamento da suspensão ficará condicionado à indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de constrição, sucessores legitimados ou de diligências concretas e úteis ainda não realizadas, aptas a conferir efetividade à execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria GCGJ 1626/2026 ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.