Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURAORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, diante da configuração de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. O agravante sustentou que a exigência de pagamento prévio das custas afronta a Tese nº 04 do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o diferimento do preparo recursal ao final da execução individual de honorários advocatícios oriundos de ação coletiva, conforme tese fixada em IRDR; (ii) definir se é possível a execução fracionada de honorários sucumbenciais fixados em sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tese nº 04 do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 assegura ao advogado o direito ao diferimento do pagamento das custas processuais ao final da execução individual de honorários advocatícios, mesmo sem o deferimento da justiça gratuita, como forma de garantir o acesso à justiça. Verificada a omissão na decisão monocrática ao não aplicar o entendimento do IRDR quanto ao diferimento das custas, impõe-se a retratação e o conhecimento da apelação. No mérito, a tese firmada pelo STF no Tema 1142, reafirmada pelo TJMA na revisão do IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000, veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, por configurarem crédito uno e indivisível. O fracionamento da execução individual viola o art. 100, § 8º, da CF/1988, sendo inexequível a tentativa de cobrança proporcional dos honorários por substituído processual. A não concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante encontra respaldo na constatação de sua atuação habitual como advogado em múltiplas ações judiciais, o que indica capacidade financeira incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O advogado que promove execução individual de honorários advocatícios oriundos de ação coletiva tem direito ao diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda. É inadmissível o fracionamento da execução de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública, por constituírem crédito uno, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O exercício habitual da advocacia e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica inviabilizam a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (Tese nº 04); TJMA, IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000 (Teses nºs 1 a 4); STF, RE nº 1.309.081-MA, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 06.05.2021 (Tema 1142). ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829913-79.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não conheci da apelação cível, ante a inequívoca deserção recursal. Colhe-se dos autos que o agravante ingressou com a apelação cível por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Em despacho de ID 34152773, foi determinada a intimação do recorrente para suprir a referida falta de preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supramencionada. Contudo, este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção. Em decisão de ID 34924079, esta relatoria não conheceu da apelação cível. Em suas razões do agravo interno (ID 35467675), o agravante sustenta a não observância da tese firmada no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Com tais argumentos, prequestionando a matéria, requer a reconsideração da decisão. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO DO AGRAVO INTERNO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal diz respeito à aplicação da Tese n. 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) TJ/MA, que permite o pagamento das custas processuais ao final do processo, nas execuções individuais de honorários advocatícios decorrentes de sentenças coletivas, como forma de viabilizar o acesso à justiça. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação por deserção, alegando que a exigência de recolhimento imediato das custas processuais contraria frontalmente a tese firmada no mencionado IRDR. De fato, na esteira do entendimento firmado na Tese n. 04 do aludido IRDR, não cabe a concessão da justiça gratuita quando da execução autônoma de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva, no entanto deve ser deferido ao advogado o direito de recolher as custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Veja-se: [...] 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Por essa razão, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para conhecer da apelação, oportunidade em que passo ao seu julgamento. DA APELAÇÃO O mérito do apelo, por sua vez, cinge-se à possibilidade de execução fracionada de verba honorária fixada em ação coletiva contra Fazenda Pública. Acerca do tema, o Órgão Especial deste Tribunal promoveu a revisão das Teses fixadas no IRDR n. 0819580-95.2021.8.10.0000, que ficaram assentadas nos seguintes termos: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. A revisão da tese decorreu do julgamento do RE 1.309.081-MA, em regime de repercussão geral (Tema n. 1142), no qual o Supremo Tribunal Federal alterou a compreensão inicial deste Tribunal de Justiça para proibir as execuções fracionadas de honorários advocatícios nas ações coletivas contra a Fazenda Pública, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. REVISÃO DE TESE Nº 0819580-95.2021.8.10.0000. RECURSO DESPROVIDO. I - O crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório (Tema 1.142, STF). II - Deve ser garantido ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese da Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000. III – Apelação desprovida. (Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023). (Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/3326137395/inteiro-teor-3326137405). O Tema n. 1142, por sua vez, restou assim redigido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). (Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1234162784). Assim, como se observa, conforme entendimento pacificado pelo STF, acompanhado por este Tribunal de Justiça, o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, razão pela qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de violação do art. 100, §8º, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 100, §8º, CF: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o seu fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o §3º deste artigo. Desse modo, caracterizado o fracionamento da execução, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, devendo ser mantido o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Quanto à condenação em custas e honorários, reitero o que foi estabelecido no caso em exame, pois o apelado, além de não comprovar sua efetiva impossibilidade financeira, exerce a advocacia de maneira ativa, patrocinando múltiplas demandas, o que indica possuir situação econômica incompatível com a concessão do referido benefício. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para conhecer da apelação e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora