Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN ADVOGADO: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - OAB/MA 11734-A
APELADO: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JUNIOR - OAB/TO 5436-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803125-95.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Tathianny Costa Bravin em face de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA. e outro, visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ante a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva da autora. Sobreveio a apelação cível, em que a recorrente sustenta que a causa já estava madura e poderia ter sido apreciado o pedido inicial com base nas provas já produzidas pelas partes. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja julgado o mérito da ação ou seja a sentença cassada para que os autos retornem ao 1º grau para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, pontua-se que, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Feito tal esclarecimento e compulsando os autos, alinho-me ao entendimento adotado pelo Ministério Público no parecer e acolho os seus fundamentos, que reproduzo parcialmente a seguir: “Nesse caminhar, é induvidoso que para a extinção do processo por abandono de causa faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1º) demonstração que o autor realmente queria abandonar o processo, provocando-lhe a extinção; e 2) intimação pessoal do recorrente para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. E, em seguida, a observância do que disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu1. Desta feita, de acordo com a documentação acostada aos presentes autos, para além da inexistência de intimação pessoal destinada a caracterizar o elemento subjetivo da conduta de abandono (ID Num. 22927377 e 22927378), é hialino que a parte ré, ora apelada, não pugnou pelo reconhecimento do abandono processual ao Juízo sentenciante, razão pela qual entendo que a extinção do feito, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, desborda do regramento processual vigente.” Da análise dos autos, conclui-se que houve error in procedendo. A uma, porque a apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. Depois, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, dependeria de requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, STJ e do art. 485, §6º, CPC. Por fim, constata-se que, antes de extinguir o feito por abandono da causa, o juiz deveria ter intimado pessoalmente a autora, o que não ocorreu. Desse modo, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que sejam as partes intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, seguindo-se com o julgando do mérito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator