Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATHIANNY COSTA BRAVIN em desfavor de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros. A parte autora assevera ter adquirido junto às empresa requeridas, através de contrato de compromisso de compra e venda, lote no Residencial Colina Park, com pagamento de parcelas mensais. Sustenta que no final de dezembro de 2021, por volta do dia 30, em decorrência da ausência de mecanismos eficazes de contenção, advinda do aumento do fluxo do Rio Tocantins, o LOTEAMENTO denominado COLINA PARK teve comprometido 50% da área total disposta para moradia, conforme o laudo da Defesa Civil nº. 002/2022, conforme vistoria realizada em 17/01/2022. Relata que seu imóvel se encontra dentro da área condenada pelo órgão de Defesa Civil. Menciona que o Laudo de Constatação nº 0010/2022 da SEMMARH confirmou que as águas do Riacho Cacau, Córrego Cacauzinho e Rio Tocantins, todos próximos ao loteamento, atingiram 38 quadras e que apesar dos impactos e prejuízos causados pelas chuvas, o parecer afirma que são necessárias obras mais criteriosas no empreendimento para prevenir e evitar os alagamentos. Assevera que haveriam elementos de verossimilhança que apontam para existência de vício na prestação de serviço, especialmente quanto à infraestrutura para prevenção e elisão de alagamento e enchentes. Informa que os vícios mencionados não são decorrentes de desestruturação posterior ao termo de entrega ao município, mas anteriores até mesmo aos primeiros alagamentos, sendo que referidos vícios poderiam ser considerados redibitórios, ou até mesmo de caso fortuito e força maior, mas as reiteradas enchentes se mostrariam como prenúncios da possibilidade de maiores repercussões e sem obras de correção, não haveria que se falar em caso fortuito e força maior. Aduz ser caso de responsabilidade objetiva e que de responsabilização civil da parte requerida por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré aduz que o imóvel está fora da garantia legal prevista no art. 618, do Código Civil e que a situação ocorrida se trata de desastre natural, tendo em vista as chuvas anormais, na medida em que pugna pelo reconhecimento de excludente de ilicitude de caso fortuito ou força maior. A peça contestatória também revela que não haveria que se falar em dano material ou moral, pois não seria a parte ré que teria dado origem ao evento danoso. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os termos desta. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos e determinadas as intimações das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Auto de vistoria, laudo pericial e ata de audiência de esclarecimento com o perito judicial juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vale registrar que a matéria de prescrição foi analisada em saneamento, sem recurso. Além disso, necessário firmar que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito judicial são suficientes para apontar a origem da inundação. Não havendo sido requeridas outras provas e ocorrida a preclusão das determinadas quando do saneamento processual, passa-se ao julgamento do feito. A questão objeto de análise nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da Responsabilidade Civil e, por conseguinte, seu dever de indenizar. A violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E assim faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor, conforme o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho “a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros 2012, pág. 2). Verifica-se dos autos que a parte ré é uma empresa que possui como objeto a execução de loteamentos e vendas de imóveis, a qual consta contratualmente como vendedora do lote em comento, impondo-se, no caso, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo, Deve responder por prejuízos causados como fornecedor, no caso de defeito nos produtos, desde que reste demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito. Assim, para se reconhecer a responsabilidade, mostra-se necessária a constatação apenas do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto se trata o presente caso de responsabilidade objetiva. É sabido que as enchentes, especialmente a do Rio Tocantins, resultaram no alagamento de grande parte do Residencial Colina Park em Imperatriz/MA. Os transtornos e prejuízos trazidos pelas referidas inundações aos moradores do residencial são evidentes, porém a aferição da Responsabilidade Civil, neste caso, encontra-se na existência de margem de previsibilidade pela ré com relação as inundações ocorridas ou negligência ao não fazer um estudo de risco hidrológico da área, inclusive tal aspecto deve levar em consideração à época da venda dos lotes. Neste ponto, o laudo apresentado pelo perito judicial em sua conclusão mencionou que: “O empreendimento do ponto de vista legal e administrativo cumpriu as exigências e condicionantes ambientais e urbanísticas para a sua implantação. As informações e estudos sobre risco hidrológico não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles.” Além disso, asseverou que: “A inexistência de instrumentos oficiais de gestão de risco hidrológico em planícies de inundação compromete não apenas a prevenção de impactos negativos, mas também nega instrumentos para a sua mitigação e recuperação.” Realmente o estudo de risco hidrológico não é exigido pela legislação brasileira e inexistem instrumentos oficiais de gestão do mencionado risco. Logo conclui-se que a parte ré não teria condições de prever o risco de inundações, tendo realizado o que lhe caberia para a formalização e venda do empreendimento. De fato, a Lei Federal nº6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, não exige a apresentação de estudos de risco hidrológico como condição para aprovação e venda de terrenos. A legislação federal e estadual se concentra em exigências de infraestrutura básica. No caso específico da Comarca de Imperatriz/MA, o Município não contempla em seu Plano Diretor exigências específicas para a realização de tais estudos. De tal forma, plausível a tese levantada pela defesa para reconhecimento de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo. Não há unanimidade doutrinária nos conceitos de força maior e caso fortuito, havendo inclusive doutrinadores e julgadores que consideram tais conceitos como sinônimos. Contudo, mostram-se dignos de apresentação os conceitos de caso fortuito e força maior trazidos pelo professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora Método, Rio de Janeiro:2020, pág. 464): “(...). Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”. Sobre o assunto, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, lecionando sobre a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo, esclarecem: “O fortuito externo decorre de fator estranho à pessoa do devedor ou sua empresa, tendo causa ligada à natureza, como raio, queda de barreiras e inundações, mal súbito de pessoa estranha ao serviço, etc...” (Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, São Paulo:2023, pág. 535) Importante mencionar também que, embora o Código do Consumidor não tenha previsto as excludentes de responsabilidade civil mencionadas, doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitá-las nas relações de consumo. Gustavo Tepedino, a esse respeito, argumenta: “Quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua expressamente, como excludente, deve ser considerada como tal, uma vez que a sua ocorrência é capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, indispensável à conflagração de responsabilidade”. (Temas de Direito Civil, Editora Renovar, Rio de Janeiro:2006, pág. 110) O Superior Tribunal de Justiça corrobora com referido entendimento: Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. (REsp n. 120.647/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2000, DJ de 15/5/2000, p. 156.) Além disso, necessário para a averiguação adequada da Responsabilidade Civil, a análise se a inundação possui ou não relação com o risco do empreendimento ou risco-proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Pela dinâmica dos fatos, não se consegue discernir que o dano ocasionado teria sido oriundo de falha no produto ou serviço da parte ré, uma vez que, como já relatado, o estudo de risco hidrológico não é exigido pelas autoridades públicas para a formalização do empreendimento e por não existir estudo algum nesse sentido, mesmo em órgão oficiais, descartando a tese da parte autora de que a inundação teria sido ocasionada pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Como se observou, as chuvas intensas e inesperadas, especialmente as ocorridas no final do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, acabaram por aumentar o nível de água do Rio Tocantins e afluentes, o que culminou com os seus transbordamentos e a inundação de até 51% do Residencial Colina Park no ano de 2022, conforme mencionado na conclusão do laudo pericial. Esse fenômeno da natureza marcado por imprevisibilidade na época da venda dos lotes e inevitabilidade, uma vez que ocorreria de qualquer maneira. Dessa forma, tendo em conta os contornos fáticos delineados nos autos e o laudo pericial, entendo que o presente caso se trata de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré em indenizar a parte autora. A jurisprudência pátria, em casos similares ao ora analisado, ratifica o entendimento aqui adotado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CHUVA E TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001048-09.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020) (TJ-PR - RI: 00010480920198160195 PR 0001048-09.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO DA PISTA. TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006125-08.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00061250820208160019 Ponta Grossa 0006125-08.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA CHEGADA NO DESTINO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. TEMPORAL E CHUVAS TORRENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. Atraso da chegada ao destino final decorrente da impossibilidade de trafegar com o ônibus devido a temporal e chuvas torrenciais. Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, há clara demonstração de fortuito externo, excepcionalidade esta que impossibilitou a prestação do serviço contratado com o consumidor nos termos inicialmente previstos. Caso concreto de situação climática extraordinariamente adversa na região. Dever de meio e resultado que impõe ao transportador de passageiro, acima de qualquer outra obrigação, assegurar a segurança dos usuários. Diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, mostra-se inviável responsabilizar a empresa ré pelos danos noticiados na inicial. Rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073242158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 28-09-2017) Portanto, tenho que os alagamentos reclamados decorreram de caso fortuito externo (enchentes), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. Pertinente lembrar ainda que em doze anos desde a criação do loteamento, apenas foram registradas duas situações de inundação, a confirmar que esses eventos não se deram de forma constante. Com efeito, todo o conjunto probatório indica que as enchentes que atingiram o imóvel não podem ser tidas como defeito. Assim, a indenização por danos morais e danos materiais é improcedente. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Improcedência
02/10/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 17:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo o auto da Inspeção, o laudo da perícia realizada e ata da audiência pública com o link. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Domingo, 30 de Março de 2025. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo o auto da Inspeção, o laudo da perícia realizada e ata da audiência pública com o link. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Domingo, 30 de Março de 2025. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:32
Mero expediente
30/03/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2025, 05:43
Documento (Certidão)
30/03/2025, 05:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:12
Publicação
22/01/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, vez que não se trata de ação real, mas sim discussão sobre um contrato (obrigação). Acolho a alegação de inépcia do pedido de resolução do contrato, vez que este está encerrado com o seu cumprimento de parte a parte. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Ré CASA & TERRA, por fazerem parte do mesmo grupo econômico. Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Não é, portanto, caso de decadência na presente situação. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil. Sem outras preliminares. As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado. Devem ser provados documentos, inspeção e perícia. O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré. A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:29
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:29
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:59
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:59
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:57
Publicação
10/09/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo a ata da audiência pública de esclarecimentos do Perito com o link da sua gravação. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 03:30
Mero expediente
10/07/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2024, 13:50
Documento (Certidão)
23/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:48
Publicação
28/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO À Secretaria Judicial, faça juntada do auto de vistoria e do laudo pericial. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos documentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:33
Mero expediente
26/02/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:34
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2023, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN ADVOGADO: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - OAB/MA 11734-A
APELADO: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JUNIOR - OAB/TO 5436-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803125-95.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Tathianny Costa Bravin em face de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA. e outro, visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ante a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva da autora. Sobreveio a apelação cível, em que a recorrente sustenta que a causa já estava madura e poderia ter sido apreciado o pedido inicial com base nas provas já produzidas pelas partes. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja julgado o mérito da ação ou seja a sentença cassada para que os autos retornem ao 1º grau para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, pontua-se que, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Feito tal esclarecimento e compulsando os autos, alinho-me ao entendimento adotado pelo Ministério Público no parecer e acolho os seus fundamentos, que reproduzo parcialmente a seguir: “Nesse caminhar, é induvidoso que para a extinção do processo por abandono de causa faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1º) demonstração que o autor realmente queria abandonar o processo, provocando-lhe a extinção; e 2) intimação pessoal do recorrente para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. E, em seguida, a observância do que disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000 Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu1. Desta feita, de acordo com a documentação acostada aos presentes autos, para além da inexistência de intimação pessoal destinada a caracterizar o elemento subjetivo da conduta de abandono (ID Num. 22927377 e 22927378), é hialino que a parte ré, ora apelada, não pugnou pelo reconhecimento do abandono processual ao Juízo sentenciante, razão pela qual entendo que a extinção do feito, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, desborda do regramento processual vigente.” Da análise dos autos, conclui-se que houve error in procedendo. A uma, porque a apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. Depois, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, dependeria de requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, STJ e do art. 485, §6º, CPC. Por fim, constata-se que, antes de extinguir o feito por abandono da causa, o juiz deveria ter intimado pessoalmente a autora, o que não ocorreu. Desse modo, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que sejam as partes intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, seguindo-se com o julgando do mérito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2023, 20:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2023, 20:54
Documento
21/01/2023, 20:54
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:56
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:56
Publicação
14/12/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Capitalização e Previdência Privada] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/11/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:43
Petição (Apelação)
07/11/2022, 10:59
Publicação
04/11/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação proposta por TATHIANNY COSTA BRAVIN em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros. Determinado que o Autor manifestasse interesse no seguimento do feito, o Requerente permaneceu silente. Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto. Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor. Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte. Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito. Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Abandono da causa
20/10/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:59
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
04/09/2022, 14:04
Publicação
19/08/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Capitalização e Previdência Privada] Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 22:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/07/2022, 11:57
Publicação
09/05/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
RÉU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803125-95.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:18
Petição (Contestação)
03/05/2022, 16:02
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:51
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:44
de Conciliação (Conciliador(a))
18/04/2022, 09:41
Infrutífera
18/04/2022, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:14
Decurso de Prazo
28/03/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:05
Publicação
05/03/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 08:12
Publicação
05/03/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimo as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/04/2022 Hora: 09:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 4: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Capitalização e Previdência Privada]
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TATHIANNY COSTA BRAVIN Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A
REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas. Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora. Logo, presentes os requisitos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0803125-95.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Seguro, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Capitalização e Previdência Privada] defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Domingo, 06 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito