Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO CANAVEZI (OAB/PR 40.170) 2º
EMBARGANTES: ONILDO TOLEDO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PR 36.778) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Julgamento em sessão virtual. Pedido tempestivo de sustentação oral em processo conexo. Omissão quanto à retirada de pauta e julgamento conjunto. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade do acórdão. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Prejudicialidade dos demais aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes, mantendo sentença de parcial procedência em demanda envolvendo responsabilidade por prejuízos decorrentes de quebra de safra. 2. A primeira embargante sustenta nulidade do acórdão por ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, formulado em processo conexo cujo julgamento conjunto havia sido determinado, além de alegar desconsideração de provas quanto às causas da quebra de safra. 3. Os segundos embargantes apontam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral em processo conexo, com determinação de julgamento conjunto, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do acórdão. III. Razões de decidir 5. Constatada a conexão entre os processos e a determinação de julgamento conjunto, verifica-se que, em um deles, houve requerimento tempestivo de sustentação oral, circunstância que impunha a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial. 6. O julgamento do processo em sessão virtual, sem observância da conexão e do pedido de sustentação oral, impediu o pleno exercício do direito de defesa da parte, que ficou impossibilitada de influenciar a formação do convencimento do colegiado. 7. Nos termos do art. 937 do CPC e das normas regimentais aplicáveis, a sustentação oral constitui prerrogativa processual nas hipóteses legalmente previstas, sendo obrigatória a retirada do processo da pauta virtual quando houver requerimento tempestivo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a supressão do direito à sustentação oral, quando cabível, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, salvo se o resultado for favorável à parte prejudicada, o que não ocorreu no caso. 9. Reconhecida a nulidade do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com determinação de inclusão dos processos conexos em pauta presencial para julgamento conjunto, restando prejudicados os demais aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Primeiros embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a inclusão dos processos conexos em pauta presencial de julgamento conjunto. Segundos embargos prejudicados quanto aos demais embargantes. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, especialmente quando existente conexão entre processos com determinação de julgamento conjunto, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão proferido em sessão virtual”. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937; Regimento Interno do TJMA, arts. 342, §§ 1º e 2º, 346, IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.798/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp nº 1.903.730/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.06.2021. ACORDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803313-04.2020.8.10.0026 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher os embargos de declaração do primeiro embargante e julgar prejudicados os embargos dos segundos embargantes, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e o Juiz Nelson Melo de Moraes Rego. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Greencrops Fertilizantes Ltda - ME e por Onildo Toledo Pereira e outros contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência. 1.1 Argumentos da primeira embargante (Greencrops) 1.1.1 Sustenta nulidade do acórdão por ausência de intimação para sustentação oral, apesar de requerimento expresso, bem como diante da ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 1.1.2 Afirma que o acórdão ignorou provas que apontavam pragas e má gestão como causas da quebra de safra, o que excluiria sua responsabilidade. Requer a anulação do julgado. 1.2 Argumentos dos segundos embargantes (Onildo Toledo Pereira e outros) 1.2.1 Pontuam a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que tange à fixação dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual pugnam que o vício seja sanado. 1.3 Em contrarrazões, cada um dos recorrentes pleiteia a rejeição dos aclaratórios da parte contrária. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da questão dos presentes embargos de declaração consiste em definir se houve cerceamento de defesa devido à omissão do órgão julgador em apreciar o pedido tempestivo de sustentação oral formulado no processo conexo. Assiste razão à primeira embargante. No caso, verifico que o presente processo possui conexão reconhecida com a apelação cível nº 0804542-28.2022.8.10.0026 desde outubro de 2025, com determinação de julgamento conjunto. Naquele feito, houve protocolo tempestivo de pedido de sustentação oral, o que acarretou a sua retirada da sessão virtual e remessa para a pauta presencial. Por outro lado, em razão de um lapso procedimental da Secretaria desta Câmara quanto ao fluxo de pautas, este processo remanesceu no ambiente virtual, culminando no acórdão ora embargado. Observo, assim, que a omissão na análise da vinculação entre os feitos impediu que a parte exercesse plenamente o direito de influir na convicção deste Colegiado mediante sustentação oral, uma vez que a matéria debatida em ambos os processos é indissociável. Assim, considerando (i) que a solicitação de retirada de pauta foi realizada tempestivamente pela embargante; (ii) que a sustentação oral era cabível na hipótese, uma vez que se tratava de apelação (art. 937, inciso I, Código de Processo Civil); e (iii) que o recurso foi julgado em desfavor da primeira embargante, o que demonstra a ocorrência de evidente prejuízo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Por esse caminho percorre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica ao reconhecer que a supressão do direito à sustentação oral, nos casos em que legalmente prevista, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento (AgInt no AREsp n. 2.489.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024).
Trata-se de um dever imposto de forma cogente a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual, que inviabiliza a sustentação oral da parte vencida, configura violação direta da norma processual (REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021). Configurada, portanto, a omissão decorrente da não observância da conexão entre os feitos e do pedido de sustentação oral, o acolhimento dos primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes é medida que se impõe. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Onildo Toledo Pereira e outros. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...] VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; 3.2 Regimento Interno do TJMA Art. 342. Os processos de competência originária e os recursos distribuídos no sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, Segundo Grau, poderão ser julgados por meio eletrônico, através do ambiente de sessão virtual. § 1º Os agravos e embargos de declaração, recebidos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, serão submetidos a julgamento através da sessão virtual. § 2º Os agravos, referidos no parágrafo anterior, serão julgados em sessão presencial quando houver pedido de sustentação oral e isso for cabível. Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. §1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. Art. 390. O prazo para sustentação oral será: (redação dada pela Resolução-GP – 62023) I – de 15 (quinze) minutos nos seguintes julgamentos: [...] h) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido, salvo se o resultado for favorável à parte que teve seus direitos cerceados, o que não é o caso. 2. Impõe-se portanto a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em sessão de julgamento presencial ou virtual, na qual seja franqueado aos advogados de ambas as partes o direito de sustentar oralmente suas defesas pelo prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4.
Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 5 Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Greencrops Fertilizantes Ltda – ME para, reconhecendo a omissão apontada, anular o acórdão de Id. 53042870 e todos os atos processuais subsequentes, nos termos da fundamentação acima. Ato contínuo, determino que a Secretaria proceda à inclusão de ambos os processos (0803313-04.2020.8.10.0026 e 0804542-28.2022.8.10.0026) na mesma pauta de julgamento presencial, atentando-se para o julgamento conjunto e simultâneo, a fim de assegurar às partes o direito de realizar a sustentação oral. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Onildo Toledo Pereira e outros. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora