Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda Dutra de Sousa Advogados: Dr. Walter de Castro Coutinho (OAB/DF 5.951) e Dra. Andrea Gomes de Araujo (OAB/DF 53.847) Recorridas: Flor de Maria Pereira dos Santos e outra Defensora: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000543-41.2016.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes e condenar o Recorrente a pagar lucros cessantes e a restituir integralmente os valores pagos pelo Recorrido, com juros da mora pelo índice INPC a partir da citação e correção monetária da data do desembolso, nos termos da Súmula nº 543/STJ. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 398 e 406 do CC, além das Súmulas nº 43 e 54/STJ, ao argumento de que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual. Sustenta que o art. 406 não se refere à Taxa Selic. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 26894160. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que se refere à alegada contrariedade às Súmulas nº 43 e 54/STJ, tenho que o REsp é inviável por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF, uma vez que não é possível enquadrar jurisprudências e súmulas no conceito de lei federal para admitir o cabimento da via especial, ex vi da Súmula 518/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro). Afora isso, tenho que o REsp se inviabiliza, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar ser a presente demanda, que versa sobre excesso de mandato, de índole extracontratual, tudo com o fim de alterar o termo inicial de contagem dos juros de mora e correção monetária (AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, Rel. Min. Raul Araújo). Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 406 do CC, entendo que se deve negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030 I b do CPC, considerando que a tese recursal diverge do entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sendo vedada a acumulação com correção monetária (Temas Repetitivos nº 99 e 112/STJ).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e, quanto ao fundamento decisório relativo aos Temas Repetitivos nº 99 e 112/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso (CPC. art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 28 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça