Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL DUARTE KZAM - MA13124
Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A FINALIDADE: Intimação da parte DENYS LIMA REGO por seu advogado,.para que efetue o pagamento da quantia de R$ 4.075,07 através de depósito em conta do advogado, no prazo de 10 dias, comprovando o pagamento neste autos, dentro do mesmo prazo, através de juntada do comprovante de depósito. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803370-97.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DENYS LIMA REGO Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL DUARTE KZAM - MA13124
Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A FINALIDADE: Intimação da parte HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 dias, RECOLHER as custas finais id 102639967, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803370-97.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DENYS LIMA REGO Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL DUARTE KZAM - MA13124
Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A FINALIDADE: Intimação da parte DENYS LIMA REGO por seu advogado,.para que efetue o pagamento da quantia de R$ 4.075,07 através de depósito em conta do advogado, no prazo de 10 dias, comprovando o pagamento neste autos, dentro do mesmo prazo, através de juntada do comprovante de depósito. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803370-97.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DENYS LIMA REGO Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL DUARTE KZAM - MA13124
Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A FINALIDADE: Intimação da parte HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 dias, RECOLHER as custas finais id 102639967, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803370-97.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DENYS LIMA REGO Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:35
Remessa
28/09/2023, 15:58
Cálculo de Liquidação
28/09/2023, 15:58
Recebimento
21/07/2023, 18:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:00
Mero expediente
20/07/2023, 21:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 07:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:19
Retificação de Classe Processual
22/06/2023, 10:02
Outras Decisões
21/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 11:44
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 20:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) 2º
Apelante: Gran Premier Veículos Ltda
Apelado: Denys Lima Rego Advogado: Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, E DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS PREJUDICADOS ANTE A VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. INCÊNDIO DO VEÍCULO. EXPLOSÃO DO MOTOR. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE FATO DO PRODUTO (DEFEITO DE FÁBRICA). ARTIGO 12, DO CDC (E NÃO VÍCIO DO PRODUTO – ARTIGO 18, DO CDC) – DEFEITOS DECORRENTES DA FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE CAUSOU INCÊNDIO. FABRICANTE IDENTIFICADO. ARTIGO 13 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERIGO, ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR APENAS 90 DIAS. MINORAÇÃO DO DANOS MORAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que o defeito constatado (incêndio no veículo, decorrente de uma falha interna, um defeito de fábrica no veículo), caracteriza-se como fato do produto (defeito de fabricação – artigo 12, do CDC), causando danos materiais e extrapatrimoniais ao consumidor, e não a mera desvalorização ou impossibilidade de uso – vício do produto, ex vi do artigo 18, do CDC. 2. Da narrativa da própria petição inicial, o autor indica um fato do produto ao descrever “[…] Entretanto, no dia 31 de outubro de 2017, ou seja, menos de 90 (noventa) dias depois teve um fato do produto consubstanciado em um problema que causou uma explosão de um dos pistões do motor que causou um incêndio nas partes que revestem a parte anterior do carro, sendo apagado pelo demandante com ajuda do extintor do próprio carro”. E mais adiante […] “O caso dos autos, não se trata somente de vício oculto, mas de um verdadeiro fato do produto que poderia ter complicações mais sérias do que os já esclarecidos, podendo ter havido lesões corporais ou até morte, a depender do local onde o bem parou ou a extensão da explosão ou incêndio”. 3. A requerida/apelante (fabricante), não demonstrou a existência de relação de causa e efeito entre a instalação de acessórios, revisões ou problemas relacionados à instalação de peças junto à concessionária, tampouco que houve culpa exclusive da vítima (CDC, artigo 12, § 3º, II e III). 4. Não se pode classificar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, diante da gravidade dos vícios que foram constatados no bem móvel e pelo fato de ter sido colocado em perigo, eis que demonstrados problemas no motor, o qual resultou em incêndio do automóvel enquanto trafegava do seu local de trabalho para sua residência, em rodovia deserta, e com sérios riscos de assalto e outros males, além da frustração diante da natural expectativa decorrente da compra do bem móvel novo, de alto valor (R$ 177.000,00), que utilizou por curto tempo (90 dias). 5. Em que pese a indiscutibilidade do dano moral, em decorrência dos perigos e frustrações, decorrentes do próprio fato, o apelante, ainda que não isento do dever de indenizar, atenuou as frustrações, com o fornecimento de caso reserva ao autor, mesmo que este tenha deixado claro sua insatisfação quanto a não compatibilidade do veículo fornecido, bem como reparou o veículo e o entregou ao autor dentro de um prazo aceitável, levando-se em consideração os danos no veículo, e sem custos, em decorrência da garantia. 6. Levando-se em consideração todos os fatos narrados, a situação de perigo, as frustrações e angústias vivenciadas pelo autor, o porte econômico das partes, o viés pedagógico e o comportamento do apelante, tenho que o valor da indenização deve ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser este o valor que se ajusta ao caso concreto, achando-se, pois, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. 1º Apelo parcialmente procedente. 2º Apelo procedente.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, julgar procedente o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) 2º
Apelante: Gran Premier Veículos Ltda Advogado: Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410)
Apelado: Denys Lima Rego Advogado: Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124 DESPACHO Considerando o disposto art. 1.010, §1º do CPC, determino que o Apelado, Denys Lima Rego, seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 17798536. Considerando, ainda, a possibilidade de ser atingido interesse do 1º apelante, determino sua intimação, para, querendo, em igual prazo, se manifestar quanto à petição de ID nº 17798536. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos os autos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Gran Premier Veículos Ltda Advogado: Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410)
Embargado: Denys Lima Rego Advogado: Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124
Interessado: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR SI OPOSTOS. REMESSA A ESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS NA ORIGEM, INCLUSIVE DO ACÓRDÃO. ABERTURA DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Caso que não oportunizado prazo para o requerido, ora embargante, recorrer da sentença, pois, após decisão que rejeitou os embargos de declaração por si opostos, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, sem intimação seja pelo DJEN ou via sistema PJE. 2. Prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, sem descuidar dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), não há que se devolver os autos à instância de origem para publicação da decisão de ID nº 31362304, que rejeitou os embargos opostos por Gran Premier Veículos Ltda, mas sua devida publicação do DJEN aqui nesta Corte, com respectiva intimação das partes e reabertura do prazo recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gran Premier Veículos Ltda Advogado(a): Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) Embargado(a): Denys Lima Rego Advogado(a): Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124 Interessado(a): Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado(a): Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 10779540. Em suas razões de ID nº 10918104, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada, Denys Lima Rego para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se também a parte interessada, Caoa Montadora de Veículos Ltda, por seu advogado, para, em igual prazo, querendo, manifestar-se quanto ao alegado pelo embargante. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado(a): Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Apelado(a): Denys Lima Rego Advogado(a): Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, E DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS PREJUDICADOS ANTE A VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. INCÊNDIO VEÍCULO OCASIONADO POR VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERIGO, ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR APENAS 90 DIAS. MINORAÇÃO DO DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode classificar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, diante da gravidade dos vícios que foram constatados no bem móvel e pelo fato de ter sido colocado em perigo, eis que demonstrados problemas no motor, o qual resultou em incêndio do automóvel enquanto trafegava do seu local de trabalho para sua residência, em rodovia deserta, e com sérios riscos de assalto e outros males, além da frustração diante da natural expectativa decorrente da compra do bem móvel novo, de alto valor (R$ 177.000,00), que utilizou por curto tempo (90 dias). 2. Em que pese a indiscutibilidade do dano moral, em decorrência dos perigos e frustrações, decorrentes do próprio fato, o apelante, ainda que não isento do dever de indenizar, atenuou as frustrações, com o fornecimento de caso reserva ao autor, mesmo que este tenha deixado claro sua insatisfação quanto a não compatibilidade do veículo fornecido, bem como reparou o veículo e o entregou ao autor dentro de um prazo aceitável, levando-se em consideração os danos no veículo, e sem custos, em decorrência da garantia. 3. Levando-se em consideração todos os fatos narrados, a situação de perigo, as frustrações e angústias vivenciadas pelo autor, o porte econômico das partes, o viés pedagógico e o comportamento do apelante, tenho que o valor da indenização deve ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser este o valor que se ajusta ao caso concreto, achando-se, pois, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado(a): Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) Apelado(a): Denys Lima Rego Advogado(a): Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124) DESPACHO Caoa Montadora de Veículos Ltda interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803370-97.2017.8.10.0035, ajuizada por Denys Lima Rego, ora apelado, julgou procedente o pedido subsidiário do autor para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a restituírem os valores relativos a todas as parcelas já pagas por ele, bem como as demais quitadas até o trânsito em julgado da sentença, acrescidas de correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, e incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condenou as requeridas (Caoa Montadora de Veículos Ltda e Gran Premier Veículos Ltda), solidariamente, ao pagamento de indenização, em razão dos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser corrigido a partir da data desta Sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios a partir da data do evento danoso, dia 31.10.2017, quando ocorreu a primeira manifestação do vício oculto no veículo (art. 398 do CC c/c Súmula nº 54 do STJ). A sentença foi integrada pela decisão de ID nº 7277454 proferida em embargos de declaração, passando a parte dispositiva a possuir o seguinte acréscimo: “Após o cumprimento espontâneo da determinação acima, terá o autor o prazo de quinze dias para promover a entrega do veículo defeituoso às requeridas livre de qualquer ônus tributário e/ou multas. Em seguida, em igual prazo, compete às requeridas proceder à quitação do veículo junto ao banco financiador”. Em suas razões recursais de ID nº 7277460, a apelante Caoa Montadora de Veículos Ltda sustenta, em síntese, que todas as solicitações do Apelado foram atendidas, sendo certo que foram prestados todos os esclarecimentos e informações, portanto, agiu om total zelo e agilidade, não tendo a apelante, recusado em qualquer momento, a realização dos reparos necessários ao veículo do Autor, inclusive fez a retirada e uso, restando evidente que a rescisão do contrato nos moldes em que determinado na sentença hostilizada não é justo. Assevera que, em que pese à ocorrência de problemas com o veículo, o produto foi reparado, o apelado retirou o produto e tem feito uso normalmente, bem como, no período que o veiculo estava em reparo foi lhe oferecido um veiculo reserva e sequer houve quaisquer aborrecimentos advindos da necessidade do reparo do veículo, não violaram a imagem nem a reputação da Requerente, razão pela qual não são devidos os alegados danos morais. Requer a reforma da sentença proferida em primeira instância para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela parte recorrida, ou, caso não seja esse o entendimento desta colenda câmara, o que não espera, requer a fixação da indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a devolução do veículo se dê por valor condizente com o estado atual do automóvel. Nas contrarrazões de ID nº 7277475 a parte apelada pede desistência do pleito de danos materiais, continuando na lide somente quanto os danos morais, embora, tenha consciência que fazia jus à recomposição dos prejuízos materiais advindos da relação com as demandadas. Assevera ainda que o valor arbitrado pela sentença é justo e acertado, uma vez que fora levado em consideração o porte das empresas demandadas, o valor do bem discutido em juízo, assim como também os valores envolvidas na negociação entre as partes, e que não há o que se falar em enriquecimento ilícito, já que o consumidor experimentou uma grave violação dos seus direitos, tendo, inclusive, passado perigo de morte por incêndio, ou de ter sido assaltado em uma rodovia deserta no interior do Estado. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 7450134). Veja-se que, nas contrarrazões ao apelo, o autor/apelado informa que desistiu dos danos materiais, em razão de ter vendido o veículo, mesmo que reconheça que teria direito a tanto. Ainda que benéfico ao apelante a desistência em relação ao danos materiais, uma vez que além de devolver todas as parcelas pagas pelo autor, teria de quitar o financiamento junto à instituição bancária, conforme comando inserto em decisão proferida nos embargos de declaração (ID nº 7277454), INTIMO a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a perda do objeto quanto aos danos materiais e continuidade do feito tão somente quanto aos danos morais, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância ao pedido do autor/apelado. Após, retornem-me conclusos para imediata inclusão em pauta de julgamento, observando-se que a ordem de julgamento não será alterada com a nova conclusão dos autos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 - COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:43
Outras Decisões
27/05/2020, 08:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 15:36
Documento (Certidão)
22/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:15
Documento (Certidão)
18/05/2020, 19:14
Mero expediente
18/05/2020, 06:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 14:48
Documento (Certidão)
14/05/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2019, 23:06
Decurso de Prazo
27/11/2018, 10:48
Decurso de Prazo
27/11/2018, 10:47
Petição (Apelação)
22/11/2018, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2018, 13:05
Publicação
31/10/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2018, 00:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2018, 19:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2018, 09:19
Procedência
26/07/2018, 09:39
Conclusão (para julgamento)
21/05/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 23:49
Audiência (Juiz(a))
09/04/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:56
Petição (Contestação)
02/04/2018, 14:47
Decurso de Prazo
31/03/2018, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))