Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZAMAR MORAES. Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802697-82.2019.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc., Advindos os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o Vencido/Requerido efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, ao passo que a Vencedora/Requerente postulou o levantamento de valores sem se opor ao depósito. PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 21.448,74 (VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da Dra.Maritonia Ferreira Sá (Banco: Banco do Brasil, CPF 408.813.343-91; Agência 0566-5; Conta n°: 29.994-4), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Dado o alto valor da transferência, INTIME-SE, pessoalmente, a Parte Autora para que tome ciência da disponibilização dos R$ 21.448,74 (VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) em Conta Corrente da Advogada. Após, satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ARQUIVE-SE o procedimento. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de maio de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZAMAR MORAES. Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802697-82.2019.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc., Advindos os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o Vencido/Requerido efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, ao passo que a Vencedora/Requerente postulou o levantamento de valores sem se opor ao depósito. PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 21.448,74 (VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da Dra.Maritonia Ferreira Sá (Banco: Banco do Brasil, CPF 408.813.343-91; Agência 0566-5; Conta n°: 29.994-4), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Dado o alto valor da transferência, INTIME-SE, pessoalmente, a Parte Autora para que tome ciência da disponibilização dos R$ 21.448,74 (VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) em Conta Corrente da Advogada. Após, satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, ARQUIVE-SE o procedimento. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de maio de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 12:58
Arquivamento
29/05/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
Apelado: F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES Advogado: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802697-82.2019.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT movida por F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por morte, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso, afirmando que a autora, ora apelada, não comprovou a qualidade de única herdeira, o que entende ser imprescindível para o pagamento correto da indenização. Aduz constar no Boletim de Ocorrência Policial – BO que a vítima possuía companheira, sendo esta inclusive, a genitora da autora, que ora a representa nesta ação, a sra. Elizama, pelo que entende deva ser resguardada a sua quota parte, para que se assim configurado for, lhe seja pago o que lhe corresponde, ou seja, metade do valor da indenização, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Com tais argumentos, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando o pagamento da indenização à autora no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), resguardando a quota parte da companheira. Contrarrazões pelo improvimento. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ. Consoante relatado, insurge-se a seguradora apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES, e argumenta, para tanto, que a autora, ora apelada, não comprovou a qualidade de única herdeira, o que entende ser imprescindível para o pagamento correto da indenização. De logo, não há como prosperar tal alegação, eis que para a concessão do seguro DPVAT por morte, basta haver a comprovação da qualidade de beneficiário, e a Jurisprudência entende ser desnecessário e até impossível exigir do demandante a comprovação de inexistência de outros herdeiros para conceder o referido benefício, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com ação judicial de cobrança de seguro DPVAT, cabendo ao requerente escolher a opção que melhor atenda sua pretensão. II. Não há como prosperar o argumento da parte recorrente, visto que encontra-se devidamente comprovada a condição de herdeiros, respectivamente, dos apelados, motivo pelo qual a discordância quanto a esse fato levaria o ônus da prova à ora apelante, no sentido de demonstrar a existência de outros herdeiros, o que, porém, não foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC). III. Na origem, os autores pleiteiam, na qualidade de herdeiros, indenização SEGURO DPVAT em virtude de acidente fatal sofrido por seu irmão RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, conforme Certidão de Óbito, de fls.110. IV. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado ocorreu 25.09.2011, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. V. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, no valor máximo previsto no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por tratar-se de evento morte, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09 e Relatório Médico às fls. 21. VI. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0570772016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2017, DJe 24/04/2017) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, a habilitação dos herdeiros na ação é inconteste, vez que obedecida a ordem de vocação hereditária, dado que comprovaram suas condições de esposa e filhos do falecido. Ademais, é impossível exigir da parte recorrida a comprovação da inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. II - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 15/08/2017) Ainda que assim não fosse, na espécie, observa-se da certidão de óbito de id. 21801391, que a vítima possuía apenas a apelada como filha. Por outro lado, embora conste no Boletim de Ocorrência Policial (id. id. 21801390) que a vítima possuía companheira, tal fato se deu por declaração exclusiva da genitora da autora, eis que figurou como comunicante no registro da ocorrência, o que, por si só, não faz prova de que convivia em união estável com o sr. Raimundo Luis Araújo. Outrossim, compete registrar que sra. Elizamar Moraes é genitora da apelada, e a representa nesta ação, não pleiteado qualquer quantia em seu favor. Nesse contexto, em observância a cadeira sucessória, resta evidente a qualidade da apelada (filha do falecido) de única herdeira, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao apelo. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Em tempo, determino a retificação da capa processual eletrônica para que faça constar o nome correto da parte apelada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
03/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:48
Publicação
04/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
21/10/2022, 00:00
Outras Decisões
05/10/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:42
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:25
Petição (Apelação)
07/07/2022, 16:48
Publicação
04/07/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZAMAR MORAES Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802697-82.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (MORTE) formulada por FERNANDA MORAES ARAÚJO, menor representada por sua genitora ELIZAMAR MORAES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando a indenização do prêmio de Seguro Dpvat em virtude de perda prematura de seu genitor, decorrente de acidente de trânsito. Com a inicial juntou documentos. Decisão no ID 29764887 determinando à autora a emenda a inicial. Petição de cumprimento da emenda no ID 32373203. Citada, a requerida apresentou contestação com documentos arguindo carência da ação diante da inércia da autora quanto ao prosseguimento do processo administrativo, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou que, caso este Juízo entenda pela procedência do pedido, deve ser arbitrada indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) – ID 36260389. Réplica apresentada no ID 36715431. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, pugnaram pelo depoimento pessoal da autora (ID 40278646 e ID 40691464). Decisão no ID 41511522 determinando a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 60721195. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de interesse de agir, por entender que a propositura da presente ação já demonstra suficientemente a existência da lide, até porque além de a própria requerida contestar a existência do direito do Autor, nossa Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição como um direito fundamental. Passo ao mérito. A lide versa sobre cobrança de prêmio indenizatório do Seguro DPVAT, regulado pela Lei nº 6.194/74. Como bem asseverado acima, o feito está devidamente instruído com documentos a comprovar a existência do sinistro: acidente automobilístico ocorrido em 05 de novembro de 2017, no qual foi vítima fatal o Sr. RAIMUNDO LUÍS ARAÚJO, genitor da parte autora. Vê-se que há nos autos provas suficientes de que o de cujus foi vítima de acidente automobilístico, resultando em seu falecimento. Dessa forma, a certidão de óbito, documento oficial que tem fé pública, demonstra ao juízo o fato inquestionável da ocorrência do sinistro, da forma alegada nos termos da exordial. Comprovado, portanto, o fato gerador: acidente automobilístico com resultado morte, motivo pelo qual entendo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), evidenciando, ainda, o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito de seu genitor, cabendo, pois, a percepção dos valores de DPVAT, segundo a legislação vigente. Destaco que, não resta dúvida quanto a qualidade de beneficiária da parte requerente, posto que é filha do de cujus. Destarte, conforme provas nos autos, considerando que a autora é a única herdeira do de cujus e, portanto, única beneficiária do seguro em questão, o respectivo benefício deve ser integralmente pago para a demandante. A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, basta a demonstração do nexo causal entre o acidente automobilístico e o resultado morte, para nascer o direito aos beneficiários à indenização do seguro DPVAT e no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disposição legal acima transcrita. ISSO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, para: A) condenar a empresa requerida a efetuar, em favor da parte requerente, o pagamento do valor do prêmio do seguro DPVAT no caso de MORTE, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação; b) condenar a empresa requerida em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pedido de execução ou devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,12 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, respondendo – Portaria CGJ 1347/2022 (documento assinado eletronicamente)
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 16:31
Procedência
13/04/2022, 11:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 21:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 21:02
Audiência (instrução)
10/02/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:36
Publicação
22/01/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/02/2022 11:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogado/Autoridade do(a)
20/12/2021, 00:00
Audiência (instrução)
16/11/2021, 12:40
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
15/10/2021, 10:22
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:23
Publicação
05/10/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/11/2021 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2021, 00:00
Audiência (instrução)
27/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:01
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:57
Publicação
11/09/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/09/2021 às 15:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2021, 00:00
Audiência (instrução)
25/08/2021, 15:59
Audiência (Juiz(a))
25/07/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
16/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:44
Publicação
02/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 23/07/2021 09:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 31 de maio de 2021. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogado/Autoridade do(a)
01/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:58
Audiência (instrução)
26/05/2021, 15:57
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:59
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:59
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:59
Publicação
29/03/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/06/2021 15:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 25 de março de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogado do(a)
26/03/2021, 00:00
Audiência (instrução)
22/03/2021, 09:44
Outras Decisões
23/02/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:49
Publicação
29/01/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DRA. MARITONIA FERREIRA SA - OAB/MA 8267 e Advogada da
REQUERIDA: DRA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/RJ 118125 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 38112563) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802697-82.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIZAMAR MORAES Advogada: DRA. MARITONIA FERREIRA SA - OAB/MA 8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: DRA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/RJ 118125 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da