Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ LUZ NUNES FILHO ADVOGADO: DR. DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA 9.063-A
REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: DR: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14.647-A, DRA. CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13.399 S E N T E N Ç A
autor: "(...) Que passou pelo local e viu a área limpa; Que foi procurar saber quem havia limpado e então a situação começou; [...] Que quando viu, posteriormente, que estavam fazendo uma construção no local, teve que tomar outra providência, o que motivou a ação; Que confirma que mandou derrubar a referida construção em reação, pois a área é sua; (...)" Ocorre que os atos praticados pelo réu não encontram abrigo sob a égide do desforço imediato (art. 1.210, §1º, do Código Civil). Para que a autotutela seja legítima, a reação deve ser incontinenti e não ir além do indispensável à manutenção da posse. Ao constatar que a área estava limpa, com aquisição de materiais e construção em andamento, a posse do autor já estava faticamente estabelecida. A destruição da obra com maquinário pesado configura esbulho/turbação indevido, devendo eventual contenda dominial ser dirimida pelas vias ordinárias, e não pela força bruta. Quanto às testemunhas arroladas pelo suplicado (José Pereira e Henrique Trindade) não lograram êxito em comprovar que o réu exercia a posse fática, atual e específica sobre o exato lote ocupado pelo autor no momento da invasão. Restringiram-se a relatar o suposto domínio histórico do réu na região e não apontaram o exercício efetivo de posse sobre o local discutido. O senhor José Pereira relatou que "passa pela referida terra quase todos os dias devido ao seu local de trabalho atual, mas não sabe quem se encontra por lá; Que não tem conhecimento se o autor (senhor Luís) fez plantações ou construções na terra em Itapeuá" e o senhor Henrique asseverou "Que não sabe dizer quem está hoje no terreno". A ausência de comprovação do exercício fático da posse atual pelo réu fulmina o seu pedido contraposto de reintegração. Ressalto que as alegações do réu atinentes a supostas infrações ambientais cometidas pelo autor (apreensão de aves exóticas) transbordam os limites cognitivos da lide possessória, cujo escopo foca unicamente no fato da posse e na proteção contra a violência particular. Conforme já decidido na ata de audiência (ID n.º 158403622), o interdito proibitório não tem como finalidade a apuração de infrações ambientais ou criminais, que devem ser discutidas em processos próprios. Destarte, restam amplamente comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 567 e art. 561 do CPC/2015 em favor do autor, já reconhecidos liminarmente e sedimentados ao final da instrução. Tais circunstâncias são suficientes para o reconhecimento da procedência do pedido inibitório e para a improcedência do pedido contraposto possessório. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MELHOR POSSE. ART. 927 CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. A reintegração de posse tem lugar quando o autor comprova sua posse, a data do esbulho e a perda da posse. Em se tratando de pedido de reintegração de posse, e sendo duvidosa a origem do título que uma das partes ostenta, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. II. Tendo a parte demandada comprovado o efetivo exercício da posse sobre o imóvel em disputa, deve ser negado o pleito de reintegração de posse. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20120110850833 DF 0023756-49.2012.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/03/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 343). (Grifo nosso). DISPOSITIVO Ex positis, considerando o que mais dos autos consta: a) Com espeque no art. 1.210 e seguintes do Código Civil e art. 567 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, torno definitiva a decisão liminar de ID n.º 68296139 e concedo o mandado proibitório em favor de LUIZ LUZ NUNES FILHO. Determino que o requerido ARMANDO OLIVEIRA SILVA abstenha-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação à posse do autor sobre o imóvel objeto desta lide (Avenida Principal, s/n, Bairro Itapeua, Raposa/MA). Esta sentença servirá de mandado proibitório, ficando cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova ocorrência, no caso de o réu descumprir a ordem e praticar nova turbação ou esbulho, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. b) Nos termos do art. 561 e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reintegração de posse pleiteado por ARMANDO OLIVEIRA SILVA, constante na peça de contestação, pelas razões delineadas acima. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC/2015. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução ou custas pendentes, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Sentença (expediente) - PROC. N.º 0800690-31.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIZ LUZ NUNES FILHO contra ARMANDO OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, na qual o requerido ofertou, em sede de contestação, PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, razão pela qual os pleitos serão analisados de forma concomitante. Alega o autor que é proprietário de um terreno localizado na Rua Avenida Principal, Bairro Itapeua, fazendo divisa com o terreno que fica na esquina de propriedade do senhor Luiz Luz Nunes, seu genitor, estando na posse deste e a propriedade podendo ser amplamente demonstrada pelos documentos de compra e venda anexo, assim como do antigo proprietário. Aduz, inicialmente, que havia comprado tijolos, areia e brita para levantar o muro do terreno, tendo iniciado a sua construção, contudo, no domingo dia 25/08/2019, haviam estacas e arames no local, tendo às 9h30 chegado, no imóvel, com cavador, martelo e prego, momento em que o requerente mostrou o seu documento e demonstrou ser de sua propriedade, tendo o requerido analisado e ido embora. Em continuidade, noticia que novamente foi ao terreno no dia 26/08/2019, com uma viatura de São Luís e com dois policiais, um advogado e um secretário de nome Sandro, onde conversaram com alguns vizinhos e foram embora. Argumenta que vem sofrendo assédio do requerido, com visitas quase que diárias ao seu terreno, inclusive tentando impedir os seus funcionários de trabalhar no local, alegando ser o proprietário. Afirma que o modus operandi, o local ermo e a frequência do demandado denuncia o risco de turbação e esbulho, bem como que a sua posse mansa e pacífica sempre foi cuidada, porém, desde a semana passada, vem sofrendo tais abusos. Outrossim, pondera que, tendo em vista que o demandado poderá promover invasão no seu terreno, tem justificado temor de invasão e degradação, logo, tais fatos, somados às recentes invasões a terrenos nesta cidade, comprova estar o réu molestando a sua posse, em iminente turbação e risco de esbulho, que devem ser obstados por meio desta ação possessória. De mais a mais, destaca que o demandado apresenta relevante índice de tal comportamento, tendo processos de n° 0800939-84.2018.8.10.0058, 0842301-77.2017.8.10.0001, 083913-942018.8.10.0058, entre outros, com natureza similar e sempre envolvendo imóveis, lotes e terrenos. Por fim, arguiu o requerente que continua na posse do seu terreno e pretende defender-se dos ataques destas pessoas e quaisquer outras que pretendam turbar direito e apropriar-se do que não lhes pertence. Instruiu a inicial com os documentos de ID's n.º 22989169 ao 22989172. Petitório autoral noticiando, em suma, que havia iniciado a construção do muro do seu terreno, com a finalidade de evitar possíveis esbulhos no local e assim afastar os invasores, contudo, no dia 12/12/2020, entre 9h00 e 10h00 uma viatura da Policia Militar com dois policiais, um deles denominado “Soldado IAN”, foi solicitada pelo CIOPS para acompanhar o senhor Armando, sob o pretexto de que haveria uma ação judicial para embargar a obra, ocasião em que houve diálogo com dois funcionários seus, o senhor Paco e o senhor Negão, que lhe ligaram e lhe questionaram se seria para parar o serviço, mas lhes informou que era para continuar, já que não tinha nenhuma ordem ou mandado. Alega que ainda no terreno, o policial presente lhe solicitou que comparecesse no local, alegando que haveria decisão judicial para embargar a obra e foi convidado para ir a delegacia para resolver a situação, mas, considerando que sequer foi apresentado qualquer documento hábil para “embargar a obra” ou houve acompanhamento de oficial de justiça para cumprimento de algum mandado judicial, negou-se a ir para delegacia, informando que não havia feito nada errado e que não tinha razão para que fosse embargada a obra sem qualquer ordem legal. Em ato contínuo, afirma que o requerido, não satisfeito com a situação, no dia 14/10/2020, entre 10h e 12h, acompanhado do Sr. CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES e de uma viatura também solicitada pelo CIOPS, apresentou-se como representante do proprietário e acompanhado de uma senhora, ameaçou os seus funcionários presentes no terreno e disse-lhes que não adiantava construir o muro, que mais tarde eles iriam derrubar tudo, o que de fato ocorreu, à noite, por volta das 18h30 e 19h00, tendo o demandado, com uma retroescavadeira, derrubado todo o serviço que havia sido feito no terreno (baldrame, muro, coluna), acompanhado da mesma saveiro, para tanto, afirma que apresenta em anexo o vídeo realizado por vizinhos (ID n.º 37038088). Designada audiência de justificação prévia, fora colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo requerente (ID n.º 67124392). Manifestação do requerido pugnando pela habilitação do causídico Dr. Marcelo Verde Henrique Pontes Oliveira (OAB/MA 14.647). A decisão liminar foi proferida, deferindo o mandado proibitório em desfavor do réu, cominando multa em caso de descumprimento (ID n.º 68296139). Dentro do prazo legal, a parte ré ofertou contestação com pedido contraposto (ID n.º 70064127). Alega ser possuidor e proprietário de três glebas contíguas no local há décadas. Afirma que Clidenor não tinha poderes para vender a área e que o contrato apresentado pelo autor seria simulado. Pugnou, via pedido contraposto, pela sua reintegração na posse. Juntou diversos documentos e escrituras (ID's 70064142 ao 70064134). O demandado também apresentou petição de emenda à contestação para corrigir erro material na indicação da metragem da área (ID n.º 70087865). Certidão ao ID n.º 85439870 informando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre a contestação. Decisão de saneamento do feito proferida ao ID n.º 94877248, que fixou os pontos controvertidos, rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva/ativa, indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e deferiu a produção de prova pericial topográfica e prova oral. O laudo pericial foi acostado aos autos ao (ID n.º 138884710), atestando as dimensões, a localização do imóvel e o atual estado de ocupação fática pelo autor. O requerido manifestou-se sobre o laudo ao ID n.º 139524944, e o requerente ao ID n.º 141320807. O requerido apresentou pedido incidental de tutela de urgência para reintegração de posse, fundado em notícias veiculadas pela imprensa acerca de supostos crimes ambientais (apreensão de animais silvestres) praticados pelo autor no imóvel (ID n.º 156935279). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27 de agosto de 2025 (ID n.º 158403622). Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de liminar incidental do réu, assim como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridos o informante do autor e as testemunhas do requerido. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos, reiterando seus pleitos (ID's n.º 160524835 e 161424589). É o relatório. DECIDO. Ab initio, o presente feito obedece a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, nos termos do art. 12 do CPC2015. Considerando que os fatos expostos na inicial e no pedido contraposto se entrelaçam, e as pretensões possessórias de cada parte são mutuamente exclusivas, passo a analisar o mérito das demandas com base em uma só fundamentação. Nos termos do art. 567 do CPC/2015: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Desse modo, são requisitos para o deferimento do interdito proibitório da posse: i) ameaça de moléstia na posse; ii) probabilidade de que venha a se efetivar. Ademais, o art. 568, do mesmo diploma legal, assevera que aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo, o que se referente a Manutenção e Reintegração de Posse. De outra banda, nos termos do art. 561 do CPC/2015, cumpre a quem pleiteia a proteção possessória provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, o autor funda sua pretensão na premissa de que adquiriu a área em agosto de 2019 e, desde então, passou a exercer a posse direta do bem, realizando benfeitorias, até sofrer a turbação/esbulho por parte do requerido, que destruiu o muro em construção. O requerido, por sua vez, arvora-se na tese de que é o proprietário histórico da área e que o demandante, amparado por um contrato inválido firmado com terceiro (Clidenor), invadiu suas terras, justificando sua ação de destruir o muro como autotutela da posse (desforço imediato). Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se os depoimentos pessoais das partes litigantes, bem como do informante do autor e as testemunhas do requerido, cuja transcrição segue abaixo: Termo de depoimento pessoal do autor – [...]. Termo de depoimento pessoal do requerido – [...]. Oitiva da 1ª testemunha do autor - WELLY DOS SANTOS FERREIRA – [...]. Oitiva da 1ª testemunha do requerido - JOSÉ PEREIRA – [...]. Oitiva da 2ª testemunha do requerido - HENRIQUE TRINDADE DE AZEVEDO – [...]. Cotejando-se as provas documentais, periciais e testemunhais agregadas aos autos, tenho que o melhor direito possessório socorre ao autor, senão vejamos. Inicialmente, é imperioso destacar a máxima fundamental das ações possessórias: o juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. Discute-se aqui, exclusivamente, quem exerce o poder de fato sobre a coisa (a posse). A discussão acerca da validade da cadeia dominial, da titularidade registral ou da propriedade é matéria afeta à ação reivindicatória (art. 1.210, §2º, do CC). Pois bem. Conforme já delineado por ocasião do deferimento da tutela de urgência (ID n.º 68296139), o demandante demonstrou a posse do citado imóvel e que vinha sendo molestado na sua posse pelo demandado. Isso se extraiu, inicialmente, da documentação juntada aos autos: o contrato particular de compra e venda (ID n.º 22989169 - Pág. 8), as fotografias (ID n.º 37038088 - Págs. 4/12) e o boletim de ocorrência (ID n.º 22989169 - Pág. 5). Tais elementos foram devidamente corroborados pelo depoimento da testemunha Silvan da Costa Araújo, colhido em sede de audiência de justificação prévia. Naquela oportunidade, o testigo afirmou categoricamente que a posse do terreno discutido nos autos pertencia originalmente ao seu pai, que passou para sua mãe após a separação destes, a qual vendeu para o Dr. Ramos, que vendeu para um terceiro e, finalmente, vendeu ao demandante, atestando que este já exerce a posse no referido imóvel há anos. Ademais, a testemunha destacou que tomou conhecimento de que o réu praticara atos de ameaça à posse do imóvel, utilizando uma máquina para derrubar o meio muro que estava sendo construído pelo demandante, o qual, anteriormente, já era cercado por cerca de arame. As fotografias anexadas aos autos e os vídeos carreados nos ID's 37038105 e 37039229 evidenciaram o muro construído e a sua deliberada derrubada pela máquina a mando do réu. A confirmação definitiva do direito autoral veio com a fase instrutória final. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi elucidativa. O perito judicial atestou que o imóvel em disputa corresponde, em dimensões e confrontações, ao descrito no contrato de compra e venda firmado pelo autor (ID n.º 22989169). Mais importante do que isso, ao responder aos quesitos do Juízo, o expert constatou, in loco, que o autor exerce inequivocamente a posse do imóvel, o qual se encontra murado, com edificação de uma casa de alvenaria, além de apresentar criação de animais e plantações diversas A prova oral colhida em juízo corrobora a situação consolidada pelo autor. O informante Welly dos Santos Ferreira, que atua no local, relatou "Que o dono atual da terra se chama Dr. Luís; Que o depoente o reconhece como dono porque o Sr. Clidenor fez a venda da terra para ele; Que a venda ocorreu no ano de 2019; Que está diariamente no local; [...] Que o Sr. Luís explora o terreno, possuindo plantação e casa construída no local." Por outro lado, o requerido Armando Oliveira Silva, em seu depoimento pessoal, confessou a prática do ato atentatório à posse do