Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 320,99 (trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 105783913. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de novembro de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 320,99 (trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 105783913. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de novembro de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:19
Remessa
08/11/2023, 10:50
Custas
08/11/2023, 10:50
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 16:50
Recebimento
13/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:56
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
04/09/2023, 04:54
Decurso de Prazo
04/09/2023, 04:54
Decurso de Prazo
04/09/2023, 01:21
Publicação
18/08/2023, 00:37
Publicação
18/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 02:22
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2023, 12:49
Documento (Decisão)
08/08/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Paz Costa de Almeida Advogado: Fabio Alex Dias (OAB/MA nº 12.154-A)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698-S) e Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-S) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CONTRATO. NOTÓRIA PROVA DO RÉU DE QUE A PARTE AUTORA CONSENTIU PARA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão: Decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 20 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 a 27/06/2023 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808558-76.2017.8.10.0001
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0808558-76.2017.8.10.0001 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Paz Costa de Almeida Advogado: Fabio Alex Dias (OAB/MA nº 12.154)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A e OAB/MG nº 44.698) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808558-76.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz Costa de Almeida objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos provenientes de supostos refinanciamentos, que alega terem sido fraudulentos, e que não atendia os termos acordados pelas partes. Em sua sentença, o Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a demandante não comprovou minimamente suas alegações, não fazendo jus, assim, aos direitos pleiteados. Irresignada, a autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença questionando as provas acerca da contratação do empréstimo. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido cobrada por suposto refinanciamento que alega não ter sido coerente com o que havia anuído. Cabe asseverar que o Banco demandado acostou comprovante de empréstimo e financiamento (id. 19768460, fls. 119/185), onde consta a assinatura da parte apelante, depreendendo-se a sua anuência para o referido acordo. Não obstante, mesmo o empréstimo no valor de R$ 58.909,30 (cinquenta e oito mil, novecentos e nove reais e trinta centavos), que havia sido questionado pela demandante como incorreto, possui seu comprovante de financiamento, como consta nos autos levantados no processo. (id. 19768468, fl. 168) Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do negócio jurídico pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem sequer ser considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e negar provimento monocraticamente ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 18:44
Documento (Certidão)
29/08/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:22
Publicação
25/08/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 23:24
Petição (Apelação)
18/08/2022, 18:59
Publicação
27/07/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808558-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, e, por consequência, REVOGO a tutela provisória deferida nos termos da decisão de ID nº 6257893, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível