Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5 e que foi tombado como IRDR nº 12. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 12. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800945-43.2020.8.10.0116
15/10/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
10/10/2025, 10:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] Processo n° 0800945-43.2020.8.10.0116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão INTIMAÇÃO da parte AUTORA/RÉ para, no prazo de 15 (dias) dias, manifestar-se sobre documento juntado ao Id nº 142138042. Santa Luzia do Paruá/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. ANA PAULA MARTINS MESQUITA Secretária Judicial
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] Processo n° 0800945-43.2020.8.10.0116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão INTIMAÇÃO da parte AUTORA/RÉ para, no prazo de 15 (dias) dias, manifestar-se sobre documento juntado ao Id nº 142138042. Santa Luzia do Paruá/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. ANA PAULA MARTINS MESQUITA Secretária Judicial
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
10/10/2025, 10:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] Processo n° 0800945-43.2020.8.10.0116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão INTIMAÇÃO da parte AUTORA/RÉ para, no prazo de 15 (dias) dias, manifestar-se sobre documento juntado ao Id nº 142138042. Santa Luzia do Paruá/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. ANA PAULA MARTINS MESQUITA Secretária Judicial
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] Processo n° 0800945-43.2020.8.10.0116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão INTIMAÇÃO da parte AUTORA/RÉ para, no prazo de 15 (dias) dias, manifestar-se sobre documento juntado ao Id nº 142138042. Santa Luzia do Paruá/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. ANA PAULA MARTINS MESQUITA Secretária Judicial
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:44
Movimentação processual
24/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:23
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:38
Documento (Certidão)
20/01/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:28
Mero expediente
10/09/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:29
Documento (Certidão)
29/01/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:09
Mero expediente
03/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:55
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:48
Mero expediente
08/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:29
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:07
Mero expediente
18/11/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João de Deus Soares Garcia Advogados: Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17.069) e Pedro Filho Chaves da Costa (OAB/MA 20.007)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogado: Fabricio dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800945-43.2020.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá
Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Soares Garcia, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que o autor, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 6684062, no valor de R$ 6.268,43, com descontos mensais de R$ 176,70, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais do autor (Id. 14721457 e 14721459). Em réplica, o demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id. 14721467). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14721476, afastando a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da “similitude das assinaturas apostas na procuração e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas “primo ictu oculi”, tornando-se prescindível a produção da prova pericial”. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e com o comprovante de transferência bancária. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 14721490). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 14866593). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 14721448). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 176,70, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 6684062, para recebimento da quantia de R$ 6.268,43. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, veemente impugnado por ele em réplica de Id. 14721467. O Juízo a quo afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ao fundamento de que as assinaturas apostas na procuração e no contrato de empréstimo se mostram idênticas. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual de uma pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 2
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES GARCIA Advogado(s) do reclamante: PETERSON CHAVES DA COSTA (OAB 17069-MA), PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA (OAB 20007-MA)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800945-43.2020.8.10.0116
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES GARCIA Advogado(s) do reclamante: PETERSON CHAVES DA COSTA, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800945-43.2020.8.10.0116
31/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2022, 17:11
Documento (Ofício)
19/01/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 18:31
Documento (Certidão)
07/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:39
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2021, 17:21
Decurso de Prazo
19/10/2021, 17:21
Petição (Apelação)
18/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:07
Improcedência
12/09/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 16:52
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:52
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:03
Mero expediente
22/07/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 11:21
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:49
Documento (Certidão)
25/06/2021, 17:49
Petição (Contestação)
22/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:58
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:57
Mudança de Classe Processual
07/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))