Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON CARDOSO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A APELADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
APELADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edmilson Cardoso Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 843,75, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 24/10/2019. 2. A sentença reconheceu a existência de limitação funcional intensa (75%) do tornozelo direito do autor, conforme laudo pericial, e aplicou a tabela constante da Lei nº 11.945/2009 para fixar a indenização devida, deduzindo o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico coberta pelo seguro DPVAT, especificamente: (i) se deve prevalecer o percentual de limitação funcional fixado no laudo médico pericial, aplicado diretamente sobre o teto de R$ 13.500,00; ou (ii) se deve ser observado o critério legal que conjuga o grau da lesão com a parte do corpo afetada, conforme tabela prevista no anexo da Lei nº 11.945/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT deve observar o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com a redação da Lei nº 11.482/2007, e nos parâmetros técnicos da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, que estabelece critérios específicos para o cálculo proporcional conforme o tipo de sequela e o grau de limitação funcional. 5. O valor total da indenização aplicável ao caso concreto (R$ 2.531,25) corresponde à classificação da lesão sofrida pelo autor (perda intensa da mobilidade do tornozelo direito), nos moldes da tabela legal. 6. O montante já pago administrativamente (R$ 1.687,50) foi corretamente deduzido, restando a diferença de R$ 843,75, reconhecida na sentença. 7. O pedido do autor de aplicação direta do percentual de 75% sobre o teto de R$ 13.500,00 não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência do STJ, conforme estabelece a Súmula 474, que exige proporcionalidade com base na tabela legal. 8. A sentença observou os critérios técnicos e legais aplicáveis ao caso, não havendo ilegalidade ou equívoco a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT deve observar o valor máximo previsto em lei, com aplicação proporcional conforme a parte do corpo afetada e o grau da lesão, segundo tabela legal. 2. É indevida a aplicação direta do percentual de limitação funcional sobre o teto da indenização. 3. A metodologia de cálculo prevista na Lei nº 11.945/2009 é de observância obrigatória pelas instâncias judiciais." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800089-92.2021.8.10.0068
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Cardoso Lima, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 843,75, com correção monetária e juros de mora, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 24/10/2019. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao adotar o critério misto de cálculo da indenização, combinando o percentual de lesão apurado na perícia (75%) com os parâmetros da tabela prevista na Lei nº 11.945/09. Defende que o cálculo correto seria a aplicação direta do percentual de 75% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, pleiteando, portanto, a complementação de R$ 8.437,50. Alega que a jurisprudência pacífica determina a prevalência do percentual fixado em laudo médico sobre a aplicação da tabela legal. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, notadamente a aplicação da Súmula 474 do STJ, que estabelece a proporcionalidade entre o grau da invalidez e o valor da indenização. Ressalta que o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) foi justo e proporcional, e que a sentença apenas complementou, nos termos da tabela legal, até o valor de R$ 843,75, o que reputa correto. Pugna pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Restou comprovado nos autos que o autor sofreu acidente automobilístico em 24/10/2019, que resultou em limitação funcional intensa (75%) do tornozelo direito, conforme laudo pericial datado de 04/10/2022. Tal limitação configura-se como perda significativa da mobilidade de articulação inferior, classificada, nos termos da legislação vigente, como lesão de grau intenso. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização por invalidez permanente deve observar o limite de até R$ 13.500,00, variando proporcionalmente conforme o grau e o tipo de sequela. O detalhamento da proporcionalidade é tratado no anexo da Lei nº 11.945/2009, que estabelece os valores máximos conforme a parte do corpo afetada e o grau da limitação. De acordo com essa tabela legal, a perda completa da mobilidade de tornozelo, quando classificada como lesão de grau intenso (75%), enseja indenização de R$ 2.531,25. Observando-se que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, a sentença corretamente fixou a complementação devida em R$ 843,75, valor que corresponde exatamente à diferença entre o montante legalmente estabelecido e o valor já pago. O pedido do apelante, por sua vez, se funda na pretensão de que o percentual de 75% incida diretamente sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00), o que resultaria na quantia de R$ 10.125,00. No entanto, tal interpretação desconsidera a sistemática legal vigente, que exige a conjugação entre o grau da invalidez e o tipo da lesão sofrida, conforme previsto expressamente na tabela oficial de cálculo.
Trata-se de metodologia legalmente definida, cuja aplicação é de observância obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A proporcionalidade deve ser aferida tanto quanto ao grau (intensidade da sequela) quanto ao tipo de dano, afastando-se qualquer leitura que considere exclusivamente o percentual pericial. Ademais, é importante frisar que a sentença encontra respaldo na própria legislação e nos parâmetros técnicos definidos pelo legislador, os quais visam assegurar isonomia e objetividade no cálculo da indenização, respeitando o princípio da proporcionalidade. Com efeito, está correta a sentença ao aplicar a metodologia legal e fixar a indenização complementar exatamente no valor de R$ 843,75, nada havendo a se reformar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora