Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 Ré/u(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR I Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800018-96.2016.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR I. Nos autos do processo n.º 0800053-14.2020.8.10.0059, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, restou expressamente reconhecido que o exequente é devedor do montante de R$ 10.309,15 (dez mil, trezentos e nove reais e quinze centavos) à parte ora executada, e que as partes são credor e devedor recíprocos. Com base nisso, foi determinada a compensação parcial dos créditos e a expedição de nova certidão neste juízo, com o devido abatimento. A Contadoria Judicial, por sua vez, procedeu à atualização dos valores conforme os critérios definidos na sentença e com o abatimento indicado, elaborando novo cálculo, que expressa com fidelidade os valores efetivamente devidos após a compensação. Requerimento em ID. 150708829 formulado por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO, no qual pleiteia a manutenção da certidão de crédito judicial anteriormente expedida, cuja atualização e valor, contudo, não refletem os critérios definidos na sentença prolatada nestes autos. O pedido do exequente de manutenção da certidão anterior — que não contempla tais critérios — não merece acolhimento, por contrariar decisão judicial válida e vinculante, bem como por afrontar o conteúdo da sentença exequenda. Ressalte-se que, conforme o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as partes devem agir com lealdade e veracidade, sendo vedado pleitear a manutenção de título de crédito judicial baseado em valores sabidamente indevidos ou desatualizados. Ademais, o ordenamento jurídico prestigia a dignidade da justiça, que se realiza quando os comandos judiciais são aplicados com exatidão e os atos processuais refletem a verdade material. Nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, é facultado ao magistrado, inclusive de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo no curso do processo, o que justifica plenamente a atualização da certidão de crédito, diante de evidente equívoco em sua emissão original.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente quanto à manutenção da certidão de crédito judicial anteriormente expedida e DETERMINO a expedição de nova certidão, com os valores devidamente corrigidos conforme os critérios estabelecidos na sentença e os cálculos da contadoria (Id. 150630275), com o ABATIMENTO do valor de R$ 10.309,15 (dez mil, trezentos e nove reais e quinze centavos), conforme decidido nos autos do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024