Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824472-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: FIGUEIREDO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, ANA LILIA FIGUEIREDO TELES DE MENEZES, CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB/MA 19385 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DORIAN RIKER TELES DE MENEZES - OAB/MA 3374 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Procuradoria do Banco do Brasil SA em face do FIGUEIREDO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP e outros (2) Durante a tramitação processual e antes da resolução do mérito, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 80891562). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 80891562, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível