Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE(S) REQUERIDA(S): W. MARQUES DE SOUSA JUNIOR - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800270-83.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Levantamento de Valor] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos, etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de LUCAS LEOCÁDIO GUIMARÃES DE SOUSA, qualificados nos autos. O procedimento executivo teve início em 2017. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921, §4º, do CPC, estabelece que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o artigo 924, V, do CPC, expressa que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). Transcorrido o prazo de 03 anos para a execução da cédula de crédito comercial, gera-se a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980. Assim, a pretensão executória do autor encontra-se prescrita. Com efeito, a presente demanda data de 2017, não tendo até o presente momento sido encontrado bens da parte devedora para promover a satisfação da obrigação. Veja-se, nesse sentido, que foi determinada a intimação do Exequente em 03/03/2020, manifestando-se em 11/05/2020 (ID 30877695). Após esse ato, a parte exequente não logrou êxito em localizar o devedor e bens para satisfazer o valor da obrigação. Resta, assim, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Registre-se que o procedimento executivo corre por conta e risco da parte exequente. Dessa maneira, incumbe à parte interessada instrumentalizar o feito com o objetivo de obter a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, a parte exequente não nomeou nenhum bem da parte devedora à penhora. Em conclusão, deve-se observar, então, que ocorrera o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a satisfação do crédito remanescente a que tem direito. Portanto, vê-se que a pretensão autoral de execução do valor está fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ao teor exposto, JULGO prescrita da pretensão executória remanescente e extingo a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, e 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pinheiro/MA, 8 de setembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 1 de novembro de 2023. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.