Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado: KEVIN LEITE JORGE (OAB/MA 19.815)
Requerido: BRVITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI Advogada: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB/SP 366.309) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817231-87.2019.8.10.0001
Cuida-se de pedido de “fungibilidade recursal” formulado por Maria da Graça Maciel Jorge de Carvalho contra a decisão de ID 42941434, desta relatoria, que não conheceu de Agravo Interno interposto em face de julgamento proferido por órgão colegiado. No petitório de ID 43539843, a requerente alegou que “a interposição do agravo interno decorreu de uma dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso adequado, não se configurando erro grosseiro”. Concluiu asseverando que “a denominação equivocada do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional”. Com essas considerações pleiteou, por fim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o Agravo Interno interposto seja recebido e processado como Recurso Especial. É, no essencial, o relatório. DECIDO. De início, registra-se que o pleito sob análise não se insere no rol de recursos previsto no art. 994 do CPC, não constituindo meio judicial adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno. Nada obstante, é despicienda maiores digressões sobre o pedido, tendo em vista se tratar de questão pacificada no âmbito das Cortes Superiores, cujo entendimento é uníssono no sentido de que a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Inexistindo, portanto, fato superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, não há razão para reconsiderar a decisão proferida. Do exposto, REJEITO o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o Agravo Interno interposto seja recebido e processado como Recurso Especial. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, após, proceda-se a baixa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator