Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: JACKCILEA V DUTRA COMERCIO DE OPTICA ADVOGADO(A): GABRIEL AHID COSTA - OAB: MA7569-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE ADVOGADO(A): VITOR MANOEL ROXO RABELO - OAB: MA22378-A RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 3252/2022-2 SÚMULA: AQUISIÇÃO DE PRODUTO – ENTREGA NÃO REALIZADA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - FATOS. “Cuida-se de pedido de restituição de valor pago por produto não entregue e indenização por danos morais.” SENTENÇA – ID. 15832585 - Pág. 1. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno o requerido ao pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Evidenciada pela omissão da parte Requerida em resolver o problema indicado pela parte Autora. Ressalte-se que não consta nos autos prova(s) refutando as alegações autorais, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II). Ademais, o estorno somente foi realizado em 02/01/2020 (doc. id. 15832560 - Pág. 1). DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de lealdade e cooperação, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados. DANO MORAL – VALOR - ESTIMATIVA. O valor atribuído ao dano moral é meramente estimativo, encontrando parâmetro no Código de Processo Civil, art. 291. Ademais, observa-se ao caso em testilha o Enunciado n. 170 do FONAJE (“No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.”). SENTENÇA “EXTRA PETITA” – INEXISTÊNCIA – STJ – CASUÍSMO – PARTE 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1803435 DF 2019/0081884-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) se manifestou nos seguintes termos: “Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora.” [grifo nosso] SENTENÇA “EXTRA PETITA” – INEXISTÊNCIA – STJ – CASUÍSMO – PARTE 2. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.473 – PR; rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 26/11/2019; DJe 19/12/2019) [grifo nosso] RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0801610-23.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora/suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.