Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CRISTINA ALVES MENDES
Requerido: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: MOISES DA SILVA SERRA (OAB 11043-MA) DE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] É o que cabia relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Com efeito, assiste razão à autora quanto à omissão apontada na sentença. Havia um ponto não explicitamente abordado na fundamentação, qual seja, a alegação de prescrição da fatura de agosto de 2017. Para sanar tal omissão e integrar a fundamentação, passa-se à análise. No que tange à prescrição das dívidas relativas a tarifas de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 932), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Tal prazo é derivado da regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001004-45.2015.8.17.1280
APELANTE: JOSILENE LIMA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA. PRAZO DE 10 ANOS. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO PRESCRITO. LEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE NA CONTA DE ÁGUA. DEVER DO USUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a inexigibilidade da cobrança de débitos prescritos lançados pela COMPESA em nome da apelante nos anos de 2004 a 2009 e a ausência de responsabilidade pelo pagamento das contas de água cobradas após a venda do imóvel em 07 de maio de 2010, defendendo a recorrente que os débitos em seu nome caracterizam cobrança indevida passível de responsabilidade civil por dano moral. 2. Por força dos arts. 98, 1º, inc. VI, do CPC e art. 9º, da Lei 1.060/50, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado. Dessa feita, uma vez que o juiz aplica a justiça gratuita no processo de conhecimento, a concessão deve alcançar os honorários e ser extensiva ao grau de recurso, ressalvado os casos legais de revogação. 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 932, é de 10 (anos) anos o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. A apelante não conseguiu trazer aos autos a prova de que houve cobrança de débito prescrito na fase de conhecimento. Por falta de provas, não há que se falar na existência de dano efetivo e responsabilidade civil da apelada. 5. Os débitos no período de 2006 a 2012 não foram alcançados pela prescrição à época do processo de conhecimento e, se cobrados pela apelada, não ocasionariam ato ilícito passível de reparação por dano moral, isso porque a exigibilidade é plenamente legal. 6. O dever de pagamento das contas de água e energia é propter personam, vinculado à pessoa que utiliza os serviços, cabendo a ela a comunicação de mudança na titularidade da conta, conforme art. 45 do Decreto Estadual nº 18.251/1999. No caso em comento, a apelante, embora alegue que comunicou a mudança dos dados, não fez prova de sua alegação nos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº.: 0802604-26.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 0001004-45.2015.8.17.1280 em que figuram as partes acima nominadas, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 00010044520158171280, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) No caso concreto, a fatura questionada pela autora, cuja prescrição é alegada, data de agosto de 2017. A presente ação foi ajuizada em 2022. Ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data de vencimento da fatura (agosto de 2017), verifica-se que, até a data do ajuizamento da demanda (2022), o lapso temporal de 10 anos não havia sido atingido. Desse modo, não se operou a prescrição da dívida referente à fatura de agosto de 2017. Portanto, o débito em questão é considerado exigível, o que reforça a ausência de ato ilícito por parte da ré ao realizar a cobrança e a negativação, não havendo que se falar em dano moral indenizável decorrente deste ponto específico. Essa integração à fundamentação, contudo, não altera o dispositivo da sentença embargada, que permanece inalterado em suas demais disposições, uma vez que a cobrança em questão é legítima, conforme já amplamente exposto na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida, sem, contudo, alterar seu resultado. Declaro, para os devidos fins, que a fatura de agosto de 2017, objeto de alegação de prescrição pela autora, não se encontra prescrita, sendo o débito exigível. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, incluindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita previamente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 ". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025.