Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800298-75.2022.8.10.0052
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800298-75.2022.8.10.0052
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 13:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
16/07/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:37
Mero expediente
10/06/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2025, 11:35
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800298-75.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular