Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800298-75.2022.8.10.0052
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800298-75.2022.8.10.0052
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:34
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800298-75.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800298-75.2022.8.10.0052
Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito. No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:34
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800298-75.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 01:57
Outras Decisões
04/12/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 11:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:57
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:45
Petição (Apelação)
28/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:03
Publicação
07/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800298-75.2022.8.10.0052.
Autor: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA em desfavor de BRADESCO S/A, sob a alegação de que haviam descontos estranhos aos seus gastos em sua conta-corrente, no importe de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), que posteriormente soube tratar-se de empréstimo pessoal com a requerida alegando esta que tratou-se de migração de empréstimo realizado com correspondente bancário, mas que não reconhece. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos de Id 60274999, 60274995 e 60274994. Petição do requerido no Id 60274998 juntando telas e informando que o contrato questionado foi realizado por correspondente bancário, tratando-se de uma migração, bem como a juntada dos extratos bancários, demonstrando que a quantia foi devidamente depositada na conta da parte requerente. Despacho de Id 60297951 determinando a intimação da parte requerente para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas. Petição de Id 61533165 emendando a inicial. Decisão de Id 61657854 indeferindo a tutela antecipada, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a remessa ao CEJUSC para audiência de conciliação. Audiência no CEJUSC no Id 66127206 onde as partes não chegaram a um consenso. Contestação apresentada no Id 67560082, requerendo a conexão com outros processos, alegando em sede de preliminar a falta de interesse de agir. Alegou como prejudicial de mérito, a prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Despacho de Id 91431108 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Petição de Id 91491159 requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse aberto prazo para a parte autora apresentar réplica. Réplica apresentada no Id 92183916, onde a parte requerente pugnou pela perícia grafotécnica, bem como requereu a juntada da filmagem da realização do empréstimo e realização da prova documental para que o banco que juntasse o terminal eletrônico, a numeração, o dia e horário da realização do empréstimo. Banco requerido no Id 92975691 requerendo o julgamento da lide. Decisão de Id 99000655 indeferindo o pedido de perícia grafotécnica e determinando que a Instituição Financeira, em 15 (quinze) dias, anexasse todas as documentações referentes à contratação, bem como a anexação de filmagens e LOGs. Certidão de Id 109802045 informando que decorreu o prazo para que a parte Requerida apresentasse sua manifestação no prazo que lhe foi concedido, apesar de devidamente intimada. Despacho de Id 110388575 determinando a intimação pessoal da parte requerida para cumprir o despacho de Id 99000655. Certidão de Id 127024612 informando que decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse manifestação no prazo concedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. E da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente quanto a necessidade de conexão do presente processo com os processos indicados no Id 67560082 - Pág. 4, vê-se que, a causa de pedir se trata de nulidade de contratos distintos, sendo que a análise de cada um dos processos indicados dependerá dos documentos juntados pelo requerido em cada processo. Assim, verifico que os processos referem-se a questão de direito que dependem somente de prova documental. Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 indefiro o pedido de conexão. A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Quanto a prejudicial de decadência, rejeito esta preliminar, pois não se trata de defeito ou vício dos serviços contratados pela parte consumidora, no qual o CDC impõe prazo para reclamação. No caso sub judice, vê-se que a causa de pedir é a pactuação de negócio jurídico não autorizado pelo consumidor, o que poderia atrair, se fosse o caso, prescrição do direito de ação e não a decadência arguida pelo banco requerido. Quanto a prejudicial de prescrição, a prescrição a incidir no presente caso é quinquenal na forma do Código de Defesa do Consumidor e por versar a ação de questão de trato sucessivo, a data inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, sendo que no presente caso a data de celebração do contrato, segundo o requerido foi em 10/02/2017, e a autora ingressou com a presente ação em fevereiro de 2023, portanto o direito de ação não foi alcançado pela prescrição, tampouco as parcelas descontadas. Superadas as preliminares e prejudiciais aventadas, passo à análise do mérito. A lide repousa na suposta realização de empréstimos pessoal por terceiros fraudadores, supostamente sem o conhecimento do correntista e lhe causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo as parcelas descontadas na sua conta-corrente. Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois segundo a parte requerente, esta não realizou o empréstimo apontado, nem autorizou terceiros a fazê-lo, apesar da cobrança das parcelas em sua conta-corrente. O presente caso mostra-se procedente à parte requerente, pois a requerida confirma a existência do empréstimo ora discutido. Asim, a existência do empréstimo relatado pela requerente não foi refutado pelo banco requerido, razão pela qual, torna-se incontroverso e evidencia a boa-fé da parte requerente. Aliás, não obstante confirmar a existência do empréstimo, ora o requerido afirma que foi celebrado por correspondente bancário (Id 60274998), ora que foi realizado diretamente no caixa eletrônico (como afirma em contestação). Assim, a parte requerida deixou de apresentar provas que estão sob sua guarda e que poderiam demonstrar que não contribuiu para evento fraudulento na conta-corrente da autora, como, por exemplo, documentações referentes à contratação, bem como a anexação de filmagens e LOGs, já que se tratou de empréstimo pessoal, conforme afirmado na contestação, realizado diretamente no caixa eletrônico, que além de outras informações, comprovariam se de fato foi a requerente que realizou a operação bancária. Ora, era de extrema importância a juntada de documento que comprovasse que o empréstimo de crédito pessoal fora realizado ou pelo próprio correntista ou por terceiros por ele autorizado, com o fim de se constatar a licitude dos descontos, ônus que competia ao requerido por força de Lei. No entanto, foi concedido ao banco por duas oportunidades, prazo para a juntada dos referidos documentos e este se manteve inerte. Pelo princípio consumerista da inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu comprovar a licitude da contratação, que excluiria sua responsabilidade com o evento danoso. Assim, entendo que no presente caso ocorreu fraude na operação bancária, praticada por terceiros, configurando a fragilidade do sistema bancário nacional e a responsabilidade do banco requerido, esta que não pode ser transferida para seus correntistas. Certo é que o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que foi o(a) requerente quem realizou o empréstimo pessoal e o saque do valor do contratado, embora o requerente tenha negado a realização do empréstimo. Assim, a nulidade do empréstimo de crédito pessoal é medida que se impõe. Com a nulidade do negócio jurídico de empréstimo de crédito pessoal, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas do empréstimo pessoal, fato não refutado pelo banco requerido. Assim, diante da ilegalidade dos descontos, a procedência do pedido de dano material é medida que se impõe, com o consequente ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados, por não vislumbrar má-fé por parte da instituição financeira, esta que, ao que tudo indica, foi alvo de fraude. Por sua vez, o dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter descontos em sua conta em virtude de contrato de empréstimo que não realizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: DECLARAR a NULIDADE do empréstimo de crédito pessoal formalizado na conta-corrente de titularidade de MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA que ensejaram os descontos indevidos relativos ao contrato nº. 333772805 e DETERMINAR o cancelamento de todos e quaisquer ônus referentes ao contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o requerido, à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados referente ao contrato 333772805, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
04/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
27/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:47
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:53
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 14:03
Mero expediente
25/01/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:57
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:35
Publicação
09/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800298-75.2022.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, vez que o Requerido afirma que o empréstimo foi realizado por cartão e senha. Se não há contrato físico, não há assinatura e, logo, não há motivo para tal diligência. No tocante ao requerimento de filmagem, DEFIRO parcialmente o pleito, devendo a Instituição Financeira, em 15 (quinze) dias, anexar todas as documentações referentes à contratação, bem como a anexação de filmagens e LOGs. Após, conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado do
REU: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO ID 91431108 proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 10 de maio de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800298-75.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado da
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 23:31
Mero expediente
04/05/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 08:58
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:58
Publicação
04/11/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2022. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800298-75.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:10
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:46
Petição (Contestação)
23/05/2022, 22:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2022, 12:24
de Conciliação (Conciliador(a))
06/05/2022, 12:24
Infrutífera
06/05/2022, 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:37
Publicação
19/04/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 16:38
Publicação
19/04/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pinheiro/MA, 12 de abril de 2022. Assunto: Convite para audiência de conciliação A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Representante legal do(a) BANCO BRADESCO SA Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a presente tem a finalidade de CITÁ-LO (A) da presente ação, bem como convidar Vossa Senhoria para participar da audiência de conciliação, referente à requisição descrita na petição Inicial, a ser realizada no dia 04/05/2022 as 14:40hs pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, localizado no Fórum Des. José Maria de Jesus Marques, Praça José Sarney, s/n, Centro, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000. Ressaltamos que, diante da PANDEMIA DO COVID-19, a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme dados de acesso a seguir, com contato prévio via telefone ou e-mail: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - usuário: seu nome - senha: tjma1234 ADVERTENCIAS: 1. Em conformidade com o Art. 334, do Codex Processual Civil/2015, o requerido poderá até 10 (dez) dias antes da realização da audiência inaugural, manifestar seu desinteresse por meio de petitório. 3. Nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 4. Fica advertindo ainda que, à luz do art. 334, § 9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. 5. Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 6. Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. OBS: Vossa Senhoria fica advertida de que a impossibilidade de utilização de recursos tecnológicos e de internet, deverá ser informada com prazo de 24h de antecedência da realização do ato, bem como, conforme r. Decisão, a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Por essa razão, encaminha-se, em anexo, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivaram o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s):http://www.tjma.jus.br/contrafe1g Número do documento (petição inicial e decisão): 22020410123159100000056433106, 22022409260499700000057714887 OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DOS DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (ATOS CONSTITUTIVOS, CARTA DE PREPOSIÇÃO, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. Atenciosamente, LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem deste juízo
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des. José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA Fone/WhatsApp: (98) 3381-8257 - e-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO Processo nº. 0800298-75.2022.8.10.0052
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 04/05/2022 as 14:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 12 de abril de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0800298-75.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
13/04/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2022, 08:53
de Conciliação (designada)
22/03/2022, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 19:35
Documento (Certidão)
14/03/2022, 19:35
Antecipação de tutela
24/02/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID-60297951 ), intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Pinheiro/MA, 21 de fevereiro de 2022. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800298-75.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOSE GUTERRES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)