Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Rafaela Karen dos Santos Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0821574-04.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau verificou que o advogado que patrocina a demanda ocupa cargo comissionado no Município, e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade na representação processual da autora). Em apelação, a sentença foi reformada, inicialmente em decisão monocrática da relatora, afirmando que o magistrado, antes de extinguir o processo, deveria ter dado oportunidade para a parte recorrida sanar o vício, conforme determina o art. 76, do CPC. Entendeu, também, que durante o processo e antes da sentença ser proferida, o advogado foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no órgão municipal. O colegiado da 1ª Câmara de Direito Público, em agravo interno, ratificou a decisão (Ids. 34392875 e 39870542). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 30, inc. I da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que expressamente impede o advogado de atuar contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual esteja vinculado. No mais, alega violação aos arts. 355, 357, 26 e 373, II, todos do CPC (Id. 40935693). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 41853195). É o relatório. Decido Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[...] o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015)” (REsp 1993506, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 26/04/2022). Sendo assim, pela alegada ofensa ao art. 76 do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”). De mais a mais, os dispositivos apontados sequer foram prequestionados, o que impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula/STF n. 282 (AgInt no AREsp 2437988, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente