Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801558-20.2021.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Apelado informou que, com vistas à extinção do litígio, celebrou transação com o apelante (Id’s. 18718796 e 19391771). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, após a interposição da presente Apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam sua homologação. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Assim, considerando o acordo, o qual foi devidamente formalizado por meio do documento de Id. 18718796, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise recursal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº 70080790397, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: 70080790397 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR. CAUSA MADURA. I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo os termos da transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a análise recursal. Custas vencidas e/ou remanescentes a cargo das partes, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC em relação ao apelante, tendo em vista que ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora