Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.931,83 - Um Mil e Novecentos e Trinta e Um Reais e Oitenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 20 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário -Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.931,83 - Um Mil e Novecentos e Trinta e Um Reais e Oitenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 20 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário -Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:11
Remessa
18/10/2022, 09:13
Recebimento
05/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:52
Publicação
08/08/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré visando ao pagamento das custas de expedição de alvará. Codó(MA), 4 de agosto de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:13
Trânsito em julgado
22/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
09/05/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:27
Publicação
05/04/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse; Ato Necessário: Juntar o pagamento das custas do selo do alvará. Codó(MA), 1 de abril de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Proc. 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2022, 00:00
Documento (Mandado)
01/04/2022, 18:12
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:48
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:30
Documento (Alvará)
08/12/2021, 10:16
Documento (Alvará)
08/12/2021, 10:16
Documento (Alvará)
08/12/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:40
Documento (Certidão)
24/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:39
Publicação
22/11/2021, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800791-77.2020.8.10.0034
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEICAO SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 46701936), pugnando pelo acolhimento do valor que entendeu como correto e pedindo a suspensão da execução. A parte autora/credora apresentou manifestação em ID 50500007, concordando com o valor apresentado pela parte requerida/vencida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a concordância apresentada pela parte autora/credora supre a divergência exposta em impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/vencida, não sendo necessário a aplicação do efeito suspensivo no excesso de execução apontado pela requerida/vencida já as partes convergem em idêntico valor devido. Considerando ainda que a penhora realizada resolve a obrigação, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526, § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, Julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará no valor de R$ 28.028,30 (vinte e oito mil, vinte e oito reais e trinta centavos) e o resto do valor bloqueado deve ser expedido alvará judicial em nome do Banco Requerido. O valor remanescente fica desbloqueado também nesta ocasião. Expeçam-se alvarás para levantamento do valor a ser depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Condeno a parte autora/credora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%( dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
19/11/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2021, 21:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2021, 21:18
Decurso de Prazo
13/08/2021, 23:49
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:49
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:05
Publicação
22/07/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 23:51
Outras Decisões
15/07/2021, 22:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:30
Documento (Certidão)
13/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:19
Documento (Certidão)
12/07/2021, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 06/07/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0800791-77.2020.8.10.0034 Parte
08/07/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2021, 21:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/06/2021, 15:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 15:36
Publicação
07/06/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PROCESSO N. 0800791-77.2020.8.10.0034 Defiro o pedido de nova penhora on line. Aguardem-se as informações. Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo. Após, conclusos. Codó/MA, 01/06/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
02/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:32
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:25
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:09
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:09
Publicação
22/04/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Codó (MA), 15/04/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó"
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 21:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 22:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:07
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 06:56
Publicação
30/03/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800791-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099-A). Apelado(a): Maria da Conceição Souza. Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n.º 16.495). Relatora: Desª. ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. Procurador(a): Lize de Maria Brandão de Sá Costa. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. III – É de se pressupor, para um beneficiário do INSS que recebe um salário-mínimo, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, entendo pela manutenção a título de dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 03 a 10 de dezembro de 2020. Ap.Cível n.º 0800791-77.2020.8.10.0034 - PJe. Origem: Juízo da 1ª Vara Comarca de Codó/MA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís, 16 de dezembro de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
22/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 12:20
Documento (Ofício)
24/08/2020, 21:23
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:47
Mero expediente
14/08/2020, 10:49
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:49
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:05
Petição (Apelação)
10/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:08
Procedência
09/07/2020, 22:57
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 11:08
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:58
Documento (Certidão)
26/06/2020, 15:01
Documento (Certidão)
26/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:51
Documento (Certidão)
21/05/2020, 22:00
Petição (Contestação)
21/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))