Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800791-77.2020.8.10.0034
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEICAO SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 46701936), pugnando pelo acolhimento do valor que entendeu como correto e pedindo a suspensão da execução. A parte autora/credora apresentou manifestação em ID 50500007, concordando com o valor apresentado pela parte requerida/vencida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a concordância apresentada pela parte autora/credora supre a divergência exposta em impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/vencida, não sendo necessário a aplicação do efeito suspensivo no excesso de execução apontado pela requerida/vencida já as partes convergem em idêntico valor devido. Considerando ainda que a penhora realizada resolve a obrigação, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526, § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, Julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará no valor de R$ 28.028,30 (vinte e oito mil, vinte e oito reais e trinta centavos) e o resto do valor bloqueado deve ser expedido alvará judicial em nome do Banco Requerido. O valor remanescente fica desbloqueado também nesta ocasião. Expeçam-se alvarás para levantamento do valor a ser depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Condeno a parte autora/credora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%( dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA