Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801693-03.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MACHADO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, pelo qual a agravante pretende reformar a decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve hígido o contrato de empréstimo consignado sub judice, mantendo a sentença de 1º grau. A decisão monocrática, ora agravada, reconheceu que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante (ora agravante), porque “no contrato impugnado, vê-se digital atribuída à parte autora, que é analfabeto, e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha do apelante. Além disso, no atestado para pessoas analfabetas (pág.: 17 do ID 21637041), constam as três assinaturas exigidas no art. 595, CC (a rogo e de 2 testemunhas), tudo devidamente instruído com os documentos pessoais dos envolvidos no negócio jurídico”. Ao final, conclui-se que os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença, atendendo às teses vinculantes desta Corte, que prezam pela busca da verdade real quanto às contratações de empréstimo consignados. Sobreveio o presente agravo interno, em que a parte recorrente sustenta que há nulidade absoluta no contrato apresentado ante a ausência dos requisitos previstos no art. 595, CC. É o relato do essencial. DECIDO. Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ressalta-se que o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais disso, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, especialmente porque a 1ª tese vinculante prevê que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” In casu, conforme relatado, considerou-se, na decisão monocrática, que os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença, tais como a apresentação do contrato de empréstimo impugnado e especialmente o fato de, no contrato, constam as assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas filha do agravante, fato que só corrobora pela legalidade da contratação. Não obstante, o agravante não enfrentou esses fundamentos da decisão agravada, os quais estão alicerçado no entendimento vinculante desta Corte. Logo, não há escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016. Os argumentos do agravante já foram suficientemente superados quando da prolação da decisão monocrática. Como dito, o agravante não promoveu a distinção do caso com a tese vinculante citada na decisão monocrática. Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR