Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800710-72.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DJANIRA MARIA BRITO SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 75820274. Petição do executado (ID 103474288) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 105781291). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 103474289.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 110065590, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800710-72.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DJANIRA MARIA BRITO SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 75820274. Petição do executado (ID 103474288) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 105781291). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 103474289.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 110065590, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:08
Evolução da Classe Processual
18/01/2024, 14:07
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:07
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:09
Mero expediente
08/09/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:50
Documento (Certidão)
04/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:28
Publicação
08/08/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800710-72.2017.8.10.0022 DESPACHO Considerando que a parte exequente não é alfabetizada (ID 5349975),
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração pública ou procuração particular com aposição digital do (a) autor (a), assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas, na forma do Art. 595 c/c Art. 692, ambos do Código Civil, sob pena de extinção. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
31/07/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:15
Desarquivamento
17/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:23
Definitivo
27/01/2023, 13:24
Remessa
26/01/2023, 10:17
Custas
26/01/2023, 10:17
Recebimento
25/01/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:16
Remessa
30/11/2022, 11:22
Recebimento
23/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:25
Documento (Certidão)
13/11/2022, 21:55
Publicação
04/11/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800710-72.2017.8.10.0022.
Autor: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:06
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:25
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB/MA 14.555)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA ABUSIVA. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Alegação de abusividade na cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” na conta-corrente mantida pelo apelante na instituição financeira. 2. O banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC), tendo a apelante apresentado os extratos comprobatórios dos descontos questionados. 3. Devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não comprovada existência de contrato pela instituição financeira ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade da parte em adquirir cartão de crédito. 4. Pessoa idosa e hipossuficiente que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa, cujos efeitos repercutem na esfera da vida privada. 5. Afastada a licitude dos débitos na conta-corrente da apelante, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados e o consequente dever de indenizar. 6. Apelo provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800710-72.2017.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por DJANIRA MARIA BRITO SOUZA contra a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou pela procedência parcial dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de cobrança c/c indenizatória, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora/apelante, na inicial do feito, reputa abusiva a cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” em sua conta, sem que tenha solicitado ou utilizado o serviço. Na sentença proferida (ID 15505544), a magistrada determinou a cessão dos débitos, sob pena de imposição de multa, além de declarar a inexistência dos descontos sob a citada rubrica, condenando o banco a devolver, na forma simples, o valor comprovadamente descontado, indeferindo, porém, o pleito de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, a magistrada ainda condenou as partes em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seu recurso (ID 15505548), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma a fim de que o banco seja condenado em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e à devolução do valor descontado em dobro. Contrarrazões no ID 15505552. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, não opinando quanto ao mérito (ID 16015771). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita sobre a legalidade da cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” na conta-corrente da apelante. Ocorre que a manutenção da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório cabe ao banco demandado. Na ausência destes instrumentos, a cobrança da aludida rubrica na conta-corrente da autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Na espécie, a instituição financeira, apesar de afirmar que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC), tendo a apelante, por sua vez, apresentado os extratos comprobatórios dos débitos questionados. Nesse contexto, em análise às alegações relacionadas à possibilidade de devolução dos valores descontados em dobro, tenho que assiste razão à apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,1 eis que não comprovada existência de contrato pela instituição financeira ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade da parte em adquirir cartão de crédito. Como bem pontuado pela magistrada de origem, o banco sequer se desincumbiu de provar nos autos a utilização do serviço de crédito mediante a juntada de extrato de compras e ou até mesmo de comprovação de desbloqueio do cartão, ônus que lhe competia. Nesse panorama, também no que refere ao pedido de indenização por danos morais entendo que merece reforma o comando sentencial, em especial ante a consideração de que a pessoa ofendida, idosa e hipossuficiente, teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos a que não deu causa, cujos efeitos, sem dúvida, repercutem na esfera de sua vida privada. Assim, atento às circunstâncias fáticas do caso e visando coibir reincidências, deve o quantum indenizatório ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e que respeita os parâmetros de razoabilidade e ponderação.
Diante do exposto, demonstrada a conduta ilícita da instituição financeira demandada, voto pelo provimento do recurso nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 14:02
Documento (Ofício)
16/03/2022, 08:31
Decurso de Prazo
14/03/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:21
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:40
Petição (Apelação)
02/02/2022, 10:57
Publicação
31/01/2022, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DJANIRA MARIA BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800710-72.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800710-72.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. DJANIRA MARIA BRITO SOUZA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos ao cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço. Em sede de Contestação, o banco demandado e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da autora relativos ao cartão de crédito (ID 5350000) e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores. No caso vertente depreende-se que a parte demandada procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente, consoante se observa dos extratos bancários juntados no ID 5350000, entretanto não se desincumbiu de comprovar nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela usuária, mediante a juntada de extrato de compras e até mesmo de comprovação de desbloqueio do cartão, ônus da prova que competia à instituição financeira e não foi vencido no caso em questão, não havendo, portanto, provas suficientes de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados. Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, mediante a comprovação do consentimento manifesto pela contratante, bem como da efetiva utilização do serviço contratado, documentos estes, passíveis de juntada, não pela requerente, mas sim pelo próprio requerido, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção. Desta forma, por não ter a parte demandada tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados. A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente relativo ao cartão de crédito (ID 5350000). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta das partes demandadas não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, relativos ao cartão de crédito, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, relativos ao cartão de crédito; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente relativo ao cartão de crédito no ID 5350000, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ".
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:06
Procedência em Parte
12/01/2022, 10:02
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:57
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:56
Decurso de Prazo
30/11/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:14
Decurso de Prazo
28/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:37
Mero expediente
01/10/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 10:38
Documento (Certidão)
06/07/2017, 10:36
Documento (Certidão)
05/07/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:27
Documento (Certidão)
30/06/2017, 09:30
Audiência (Juiz(a))
29/06/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 19:54
Documento (Certidão)
27/06/2017, 17:46
Petição (Contestação)
27/06/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))