Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA APELADA: LUELMA LUANA SALES VIEIRA Advogados: FÁBIO SANTANA SANTOS - OABMA14.520, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA 21.670 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. I - Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público municipal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. II - No vertente caso, restou devidamente comprovado que a apelada foi servidora do Município apelante, exercendo o cargo em comissão de Diretora de Departamento, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. III - Em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. IV- Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0814608-93.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Município de Imperatriz interpõe o presente apelo, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos na inicial da Reclamação Trabalhista promovida por LUELMA LUANA SALES VIEIRA, nos seguintes termos da decisão de ID 28539392: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente no período informado. Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias. Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição". Em suas razões recursais (ID 28539395), o apelante sustenta que “a contratação do Apelado, afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, situação pela qual foi NULA a sua contratação, ocorrendo, portanto, em debalde os pedidos elencados na inicial”. Contrarrazões de ID 28539398, pelo desprovimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID 37654374. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, busca o Município de Imperatriz a reforma da sentença que o condenou ao pagamento da remuneração referente ao mês de setembro de 2020 a LUELMA LUANA SALES VIEIRA, orra apelada, nos termos da sentença de ID 28539392. Adentrando ao mérito, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. No vertente caso, restou devidamente comprovado que a apelada foi servidor do Município apelante, exercendo o cargo em comissão de Diretora de Departamento, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquele e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA. MUNICIPAL DE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% _ 3 (oito por cento), durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2012. II- Ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, bem como suas alegações, observa-se não serem estes capazes, por si só, de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao réu, ora Apelante, por todo o período indicado, (01/01/2009 à 31/12/2012), uma vez consistirem tão somente em 03 (três) recibos salariais referentes a setembro, outubro e novembro de 2012 (fls. 09/11), inexistindo assim, qualquer prova capaz de comprovar a realização da obrigação com início em 2009. III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelado trabalhou durante o período de setembro a novembro de 2012e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. IV - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.V -
Ante o exposto, conheço e dou parcialmente procedente ao apelo, para condenar o município apelante a pagar a apelada apenas o 13º (décimo terceiro) salário, na forma proporcional, referente ao ano de 2012, e ao recolhimento do FGTS, em percentual de 8% (oito por cento), durante o período de setembro a novembro de 2012. (ApCiv 0403192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019) Destaquei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIO XII. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.IV -Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de seu vencimento referente aosmeses de março e abril de 2017, bem como 1/3 (um terço) de férias gozadas em abril do mesmo ano. Apelo improvido (ApCiv 0395252018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) Destaquei Portanto, não se desincumbiu o ente Apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do 373, II do CPC. Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. No que toca aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença impugnada. A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Destarte, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, apenas modificando, de ofício, os juros e correção monetárias aplicados, os quais devem observar a EC 113/2021. É como voto. Sala Virtual das Sessões da da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora