Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037634-57.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUSA SAMINEZ INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de RAIMUNDO DE SOUSA SAMINEZ, todos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de ID nº 87833117, fora determinada a intimação das autoras para apresentarem bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC. Até a presente data, as autoras não se manifestaram nos autos e deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº 90583860. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis. Tendo em vista que as autoras não mais se manifestaram nos autos e não indicaram bens penhoráveis em nome do executado, não há outra opção se não arquivamento da presente lide. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís