Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HEIDERSON MORAES DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO - DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELADOS: MARIA DO ROSÁRIO MORAES E OUTROS ADVOGADOS: RAFAEL VIANA SALES - OAB MA13783, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817 TERCEIROS
INTERESSADOS: IVO BATISTA DE MORAES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. LAPSO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. NÃO VERIFICADOS. BEM DE HERANÇA. POSSE REIVINDICADA PELOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Para aquisição da propriedade mediante usucapião rural ordinária, a qual se encontra disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: posse mansa e pacífica, por 15 anos ininterruptos, sem oposição, independente de justo título e boa-fé. 2. No caso em baila restou comprovado que se trata de bem de herança, em que o recorrente coabitava com outros familiares, de modo que a efetiva posse mansa e pacífica, para efeitos e de usucapião somente pode ter a contagem do lapso temporal, no momento em que o recorrente exerceu posse exclusiva, o que não se verifica no presente caso. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 24 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/08/2023 A 24/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864537-57.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HEIDERSON MORAES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Usucapião, Processo nº 0864537-57.2016.8.10.0001, julgou improcedente o pedido, por considerar que não restaram provados os requisitos necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar alegando que cumpriu todos os requisitos para a usucapião, notoriamente, que detém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão há mais de 15 anos, pois residia com sua avó no imóvel, desde os seus 4 anos, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas. Menciona que a posse mansa e pacífica também restou caracterizada, pois desde o ano 2009, com o falecimento da sua avó, passou a residir sozinho no imóvel, como se fosse dono e foi o apelante quem teve a iniciativa de chamar o tio VALTER MORAES para morarem juntos. Assegura que não há razões para que o juízo a quo deturpe a posse exclusiva com ânimo de dono e o lapso temporal exercidos pelo apelante sobre o imóvel em que vinha residindo desde tenra idade, pois a posse era exercida unicamente por ele, sem a oposição dos demais condôminos, isto é, não há nenhuma notificação extrajudicial, ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou ação de nunciação de obra nova, frente às reformas realizadas pelo recorrente no imóvel em tela, que demonstrem a intenção dos demais herdeiros em reaver o bem. Destaca que embora a recorrida se qualifique como inventariante, sequer há ação de inventário ou arrolamento ajuizada, e a mesma não juntou o termo de inventariante que comprove tal condição. Invoca que não foi observa a função social que o recorrente exerce sobre o imóvel e que o mesmo nunca se comportou como mero detentor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos da inicial e consequentemente, constituir a propriedade por Usucapião em favor do requerente/apelante. Contrarrazões (ID 21596070). Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 25014437) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O caso em baila trata da aquisição da propriedade mediante usucapião rural ORDINÁRIA em face do espólio de ADILINA MORAES, representado por MARIA DO ROSÁRIO MORAES, como fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Cumpre ressaltar que a aquisição da usucapião ordinária necessita da comprovação dos seguintes requisitos: posse mansa e pacífica, prolongada pelo prazo mínimo de 15 anos, destacando-se que independe de justo título e de boa-fé. No caso em baila, como bem pontuado na sentença combatida aos depoimentos das partes e testemunhas, indicam que o imóvel em discussão é objeto de herança deixado pela avó do autor, a senhora ADILINA MORAES e que é de uso comum de todos os filhos que passam temporadas na casa. De igual modo, em vários momentos as testemunhas pontuam que diversos netos e filhos da senhora ADILINA residiram na casa em coabitação com o ora apelante. O autor/recorrente, em seu depoimento, admite que coabitava com outros familiares e que estes por vezes, passavam temporadas na mesma residência quando de férias na cidade de São Luís. Nesse contexto, a família do apelante questionou a sua manutenção na residência de sua avó após o falecimento de seu tio VALTER MORAES, em 2015, de modo que o recorrente se recusou a retirar-se do imóvel. Desse modo, se o imóvel pleiteado nesta ação fora requisitado pela família meses após o falecimento da pessoa responsável pela guarda, conforme ressaltado na sentença guerreada, restou descaracterizada a posse mansa e pacífica alegada pelo apelante, uma vez que, pelo testemunho das partes, é incontroverso a intenção dos herdeiros em reaverem seu bem. Ademais, a contabilização do prazo de posse sem oposições para fins de usucapião impõe a comprovação de posse exclusiva por parte do autor, conforme compreensão dos tribunais pátrios. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CASAL AUTOR. FILHO E NORA. HERDEIROS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PATENTE INTERESSE DE AGIR. POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO TEMPO NECESSÁRIO DE ÁREA PRÓPRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PRESENTES. 1) O interesse processual é verificado pela adequação do procedimento eleito pelo autor, isto é, se há relação entre a pretensão e o provimento requerido e pela necessidade, ou seja, se a tutela jurisdicional é imprescindível para a solução do conflito. 2) É possível ao condômino/herdeiro usucapir imóvel objeto da herança, desde que comprovada a posse exclusiva sobre parte determinada do bem, ou sobre a totalidade deste, assim como dos demais requisitos determinados pela lei. Precedentes. V.V. - De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e domínio de toda a herança. - Uma vez constituída a composse sobre os bens do espólio, esta somente poderá ser extinta através de inventário e a consequente partilha aos herdeiros. - Havendo vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha, o que significa dizer que, somente, após a extinção da composse é que seria cabível o exercício da pretensão usucapienda, em caso de haver o exercício da posse mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou parte dela. (TJ-MG - AC: 10000170724686001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/07/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238 DO CC - IMÓVEL TRANSMITIDO VIA HERANÇA - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - POSSE EXCLUSIVA E COM ANIMUS DOMINI DO HERDEIRO - NÃO COMPROVADA - CONDOMÍNIO - SENTENÇA MANTIDA. - A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do CC, tendo como pressupostos apenas o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica - A usucapião entre herdeiros é admitida, porém de modo excepcional, desde que comprovada, inequivocamente, a posse exclusiva e com animus domini do herdeiro, sem oposição dos demais - Não havendo comprovação de que a posse exercida pelo herdeiro possuidor tem esta natureza, inviável atribuir-lhe a propriedade exclusiva do bem - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10042160009678001 Arcos, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Portanto, é forçoso concluir que o apelante não comprova a posse mansa e pacífica no prazo necessário para configurar a usucapião, uma vez que a contagem desse prazo deve iniciar no momento em que o recorrente exerceu a posse exclusiva sobre o bem de herança, porém tal prazo somente começou a fluir com o óbito do tio do recorrente (ano de 2015) que coabitava no imóvel em questão. Nesse contexto, sem a comprovação dos requisitos dispostos nos artigos 1.238, CC/2002 não há como se reconhecer a usucapião pretendida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator