Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVO S.A. ADVOGADOS: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO; WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
APELADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SANTANA ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A apelante não apresentou nenhuma prova de vinculação da apelada ao contrato questionado, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 2) A inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. 3) A inclusão em cadastro de inadimplentes em razão de dívida indevida, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. 4) O valor da indenização por danos morais fixados na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800016-06.2017.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vivo S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0800016-06.2017.8.10.0022, movido por José Ribamar Gomes Santana, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. O apelado ajuizou ação em face do apelante, sob a alegação de que teve o seu nome inserido de forma indevida em cadastros restritivos de crédito, pugnado pela exclusão da negativação, bem como que fosse indenizado por danos morais que teria sofrido. Nas razões recursais, ID: 14348947, o apelante alegou desnecessidade de contrato escrito, afirmando que a contratação pode ser comprovada por meio de telas, faturas e relatórios de ligações. Afirmou que os documentos que juntou não podem ser considerados unilaterais porque foram criados a partir de dados fornecidos pelo próprio contratante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, de modo diverso, que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 15841657, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O apelado ajuizou em desfavor da apelante ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a cobrança de serviço que afirma não ter contratado. A ação foi julgada procedente, declarando inexistente o débito questionado e condenando a apelante a indenizar a apelada por danos morais. A apelante, irresignada com a sentença, interpôs o presente recurso, afirmando ter havido a contratação do serviço. Assim, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de serviço de telefonia pela apelada, considerando a sua negativa de ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com a apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. O magistrado de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a apelante “não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão confessada por ele em sede de contestação, a qual, em que pese não ter sido evidenciada pelo autor mediante comprovante de negativação, foi afirmada pelo réu no bojo de sua peça defensiva, ressaltando-se ainda que a parte demandada acostou contrato ao feito que se encontra em nome de pessoa diversa do autor (Art. 373, II), deixando de revelar a regularidade do procedimento adotado”. Efetivamente, a apelante não apresentou com a contestação os documentos que ensejaram a contratação do serviço de telegonia que ora se discute. Juntou aos autos contrato celebrado por pessoa diversa da apelada, conforme consta nos documentos de Id. 14348923 a 14348925. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato, ônus que lha cabia, conforme regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, a inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito é irregular, considerando a ausência de comprovação da contratação com a apelante. Andou bem a sentença ao condenar a apelante pelos danos morais, uma vez que a apelada teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais, prescindindo de provas. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 821.839 - SP, Relator Ministro, ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 03/05/2016) No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator