Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 REPRESENTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito, conforme id 67406604. São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 REPRESENTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito, conforme id 67406604. São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:43
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:52
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:46
Publicação
10/07/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 REPRESENTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão (Id 58117732), bem como o requerimento de Id 61669773, intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada no documento de Id. 61669775, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais ali determinadas, conforme fixados na sentença e acórdão, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
06/07/2022, 00:00
Publicação
08/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 REPRESENTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão (Id 58117732), bem como o requerimento de Id 61669773, intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada no documento de Id. 61669775, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais ali determinadas, conforme fixados na sentença e acórdão, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 17:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:44
Publicação
16/02/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 REPRESENTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:51
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 08:43
Trânsito em julgado
14/12/2021, 08:43
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:59
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:59
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:59
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:59
Decurso de Prazo
01/12/2021, 17:51
Decurso de Prazo
01/12/2021, 17:51
Decurso de Prazo
01/12/2021, 17:50
Publicação
08/11/2021, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058783-41.2014.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO VICTOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645
REU: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por SERGIO VICTOR em face de SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. e DECTA ENGENHARIA. Relata a requerente que, em abril de 2008, adquirira um imóvel na planta junto às Requeridas, tratando-se da unidade autônoma nº 601, Torre Mare, no empreendimento Condomínio Palazzo Verona, nesta Capital. Sustenta que a previsão de entrega da unidade era 15/06/2010; porém, após paralisação da obra e alteração de prazo de conclusão, o bem somente foi recebido em 07/12/2012. Finaliza aduzindo que, além do atraso no recebimento das chaves, o imóvel apresentava avarias e mau acabamento, o que comprometeria condições de moradia. Ao final, requereu indenização por danos morais, lucros cessantes, abatimento proporcional do preço do imóvel e aplicação de multa em seu favor. Apresentada contestação pelo Banco Itaú Unibanco ao id. 28914973 - Pág. 183, na qual levantou preliminar de carência da ação e ilegitimidade de parte. No mérito, em suma, sustentou ausência de responsabilidade. Apresentada cópia de contestação pelos demais réus ao id. 28915476 - Pág. 5, suscitando prescrição dos danos morais e ausência de nexo de causalidade. Em audiência de instrução e julgamento, foi deferida a juntada da original da contestação apresentada pelas rés SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e DECTA ENGENHARIA. Juntada a petição de defesa, foi verificada a ausência dos atos constitutivos das rés e do instrumento procuratório. Intimadas para suprir a falta, quedou-se inerte a Ré SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, pelo que, diante do vício de representação, foi decretada sua revelia. No mesmo ato, foi determinada a renovação de citação da demandada DECTA ENGENHARIA. Citada, a parte não apresentou defesa. Virtualizados os autos, vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, diante de irregularidade de representação da parte SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e não suprida, foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de id. 28915476 - Pág. 90 e ss. Outrossim, determinada a renovação da citação da Ré DECTA ENGENHARIA, embora devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado ao id. 44009434. Com efeito, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual. Ademais, destaco que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Feito isso, assento que a lide cinge-se, na espécie, na apuração de eventual atraso na entrega do imóvel adquirido na planta pelo autor e supostos vício de construção e, por conseguinte, se faz jus o autor a lucros cessantes, dano moral, abatimento do preço do bem e multa contratual. Importa agora, pois, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ITAU UNIBANCO S.A., arguida em sua peça de defesa. Assim, sem delongas, a par da delimitação do objeto da lide e a participação do banco no negócio firmado entre as partes, merece acolhimento. Isso porque, o banco apenas concedeu o financiamento imobiliário ao demandante, não se afigurando qualquer responsabilidade pelo eventual atraso na obra e reparação de ordem material e/ou moral. Com efeito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, extingo o processo em relação ao réu ITAU UNIBANCO S.A., pelo que determino sua exclusão do polo passivo da demanda. Em avança, em relação a alegação de atraso na entrega do apartamento, embora o prazo inicial de conclusão da obra ter sido estabelecido em 15/06/2010, acrescido de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, conforme se extrai da cláusula 11.3 do contrato juntado ao id. 28914973 - Pág. 36, cumpre esclarecer que o autor também junta aos autos o instrumento de financiamento, no qual fixa-se a data prevista para conclusão da construção em 31/07/2011 (item 4 - id. 28914973 - Pág. 45); devendo, pois, ao meu juízo, essa data prevalecer. Por conclusão, considerando que o imóvel somente foi recebido efetivamente em 07/12/12, com os devidos reparos apontados na vistoria, conforme afirmado pelo autor, resta comprovada a mora da construtura, pelo período de 17 meses. Reconhecido o atraso, passo à análise do pedido de lucros cessantes. Uma vez inadimplido o contrato pela construtora caracterizado pela não entrega tempestiva da obra, instar reconhecer, sem maiores dilações, o deferimento dos lucros cessantes, a título de alugueis. Assim, firme é o entendimento do STJ, a exemplo dos julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. ATRASO SUBSTANCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Em casos como o dos autos, entretanto, em que o Tribunal de origem consigna que o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização. Precedentes. 4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1818562 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0005790-3 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 01/09/2021) Desta feita, atenta ao que dispõe o art. 402 do CC: As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, entendo que os alugueis são devidos ao Autor a partir do mês subsequente ao prazo avençado para encerramento da obra, até o efetivo recebimento da unidade. Reconhecido isso, cumpre, por fim, fixar o quantum debeatun desta mensalidade; e o faço com aparo na jurisprudência pátria, assim como balizado, claro, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, analisando o caso concreto, convicto estou de que os lucros cessantes (alugueis) devem ser fixados na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do imóvel, assim R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pelo período de julho de 2011 a dezembro de 2012, os quais deverão ser corrigidos a partir da citação. Doutra banda, quanto ao pedido de abatimento do preço do imóvel pretendido, mister esclarecer que a inversão do ônus da prova, o que aqui foi aplicado, restringe-se à questões intrinsecamente ligadas ao fato ou vício do produto e serviço, com o fito único de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, no que tange tais demonstrações. Assim, a procedência de eventuais danos materiais suportados pelo consumidor não se opera de forma automática. No caso em tela, além do dano material depender da demonstração de efetivo prejuízo, sua produção competia exclusivamente ao demandante. Assim sendo, não havendo provas que conduzam a demonstração de que o imóvel sofreu desvalorização, não procede o pedido de abatimento proporcional no valor do bem. No tocante ao pedido de dano moral, igualmente não procede, diante da não configuração, posto que o atraso na obra, por si só, não tem o condão de gerar dano de ordem imaterial. Segue aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU EM ENUNCIADO SUMULAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e da Súmula nº 568 do STJ, mesmo após o advento do NCPC, é possível o julgamento mono crático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ. 3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1617855 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337488-9 - Ministro MOURA RIBEIRO.20/09/2021) Não bastasse isso, assevero que o STJ, embora venha reconhecendo como fato gerador de dano moral o atraso exacerbado na entrega, tem estabelecido como parâmetro a mora acima de 24 meses. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MORA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA, FICANDO AQUÉM DO LAPSO DE 24 MESES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1837763 - RJ (2019/0273487-8) - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - 20 de setembro de 2021. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2. O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Hipótese em que foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, consignando-se que, no caso, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel ocasionou transtornos e aborrecimentos que extrapolaram o mero incômodo resultante do descumprimento contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895375 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0237663-9 - Ministro RAUL ARAÚJO - DJe 07/04/2021) No caso dos autos, não comprovou o autor qualquer situação excepcional que levasse a demonstrar que o inadimplemento do contrato pela Ré provocasse abalos que excedessem a meros dissabores ou contratempos; bem como o atraso não ultrapassou dois anos, razão pela qual rejeito tal pedido. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa de execução do contrato, não há confundir com a inversão das penalidades em caso de mora. Esta,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de penalidade pela inadimplência do consumidor, a qual, segundo pacífica jurisprudência do STJ, o que já foi inclusive objeto de Recursos Repetitivos (TEMA 970), pode ser invertida em favor do adquirente quando ocorrido o atraso na entrega do imóvel no prazo fixado pela construtora. A multa requerida pelo autor, por outro lado, reporta-se a possibilidade da construtora em executar o contrato quando rompida a relação contratual. Com efeito, tendo sido mantida a relação contratual, não há falar na execução do contrato, tampouco em inversão da penalidade em favor do autor, haja vista ter sido entregue bem. Não bastasse isso, apesar da inversão da r. penalidade, esta deveria ser afastada, diante da não cumulatividade com o pedido de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ (TEMA 971).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, tão somente para CONDENAR as demandadas SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e DECTA ENGENHARIA a pagar ao AUTOR alugueis mensais, pelo período de julho de 2011 a dezembro de 2012, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel ao tempo da compra, ou seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), os quais deverão ser corrigidos com juros de 1% a.m., contados da citação, e correção monetária do respectivo vencimento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação do item “2” supra. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da parte requerida, parcialmente vencida na ação. Por fim, extingo o processo em relação ao réu ITAU UNIBANCO S.A., pelo que determino sua exclusão do polo passivo da demanda. À expensas do autor, honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos diante da benesse da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 01 de novembro de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
05/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
01/11/2021, 10:09
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 18:14
Documento (Certidão)
13/04/2021, 18:14
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:00
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:44
Publicação
03/12/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 02:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:45
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2020, 11:22
Decurso de Prazo
05/05/2020, 04:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2020, 09:41
Documento (Certidão)
03/04/2020, 09:29
Decurso de Prazo
21/03/2020, 03:44
Decurso de Prazo
18/03/2020, 03:02
Decurso de Prazo
18/03/2020, 03:02
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:17
Publicação
10/03/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 00:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/03/2020, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:20
Documento (Certidão)
06/03/2020, 17:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)