Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
07/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/09/2023, 11:14
Mero expediente
06/09/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 07:57
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 07:52
Publicação
28/08/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
25/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:59
Movimentação processual
24/08/2023, 15:58
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 | OAB/AM nº A-598 (SUPLEMENTAR)
RECORRIDO: DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA19177-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº1150 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente referente a seguro, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento das cobranças de seguro prestamista para que deixem de ser debitadas da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). 3. Recurso Inominado. Sustenta que a contratação restou comprovada, merecendo reforma para julgar totalmente improcedente a demanda. 4. Era da parte recorrente o ônus de provar que os serviços foram contratados pela parte recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além de também caber ao réu provar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 5. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade. Nesse sentido, a parte recorrente deveria apresentar o instrumento formal que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar da parte autora. Ocorre que, no caso, não restou comprovada a contratação, sendo devido a restituição em dobro estabelecida pela sentença de base. 6. Dano moral. Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 7. Quantum indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso. Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 8. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membra Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Intimação de acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 107 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801976-53.2019.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801976-53.2019.8.10.0110 Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição. Intime-se. Pinheiro/MA, 6 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 10:58
Mero expediente
19/05/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:48
Sem efeito suspensivo
10/05/2022, 23:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:07
Publicação
30/03/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sábado, 26 de Março de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2022, 10:50
Petição (Recurso inominado)
25/03/2022, 15:13
Publicação
18/03/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, alegando que a sentença padeceria de erro material, por ter condenado o embargante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais seriam indevidos na fase de conhecimento do rito sumaríssimo, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, destinados a sanar contradições, obscuridades, omissões e/ou erros materiais no julgado (art. 48 da Lei nº 9.099/95). Na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento, porquanto o juízo incorreu em erro material ao condenar o embargante a pagar custas e honorários advocatícios, considerando que o ônus sucumbencial não se mostra devido no primeiro grau de jurisdição dos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95 (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto que a jurisprudência das Turmas Recursais é firmada no sentido de ser cabível a oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de erro material, quando a sentença condenar indevidamente o embargante em honorários de sucumbência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PARTE RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O ERRO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002060-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021) (destaquei) Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir a condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Penalva(MA), Quarta-feira, 09 de Março de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 10 de Março de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801976-53.2019.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DEUSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, alegando que a sentença padeceria de erro material, por ter condenado o embargante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais seriam indevidos na fase de conhecimento do rito sumaríssimo, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, destinados a sanar contradições, obscuridades, omissões e/ou erros materiais no julgado (art. 48 da Lei nº 9.099/95). Na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento, porquanto o juízo incorreu em erro material ao condenar o embargante a pagar custas e honorários advocatícios, considerando que o ônus sucumbencial não se mostra devido no primeiro grau de jurisdição dos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95 (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto que a jurisprudência das Turmas Recursais é firmada no sentido de ser cabível a oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de erro material, quando a sentença condenar indevidamente o embargante em honorários de sucumbência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PARTE RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O ERRO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002060-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021) (destaquei) Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir a condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Penalva(MA), Quarta-feira, 09 de Março de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 10 de Março de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)