Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO A parte condenada compareceu perante este juízo informando o pagamento do débito, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.558,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 7.792,90 a título de condenação, conforme depósitos anexados a petição de ID 170460774. Regularmente intimada a parte beneficiária indicou conta e concordou com os valores depositados. Assim, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Caso o valor tenha sido transferido diretamente para a conta do(a) causídica constituído(a) nos autos, determino a intimação da parte beneficiada para tomar ciência da transferência realizada diretamente para conta do(a) seu(ua) advogado(a).Anexe-se cópia da sentença, dos cálculos do valores a serem levantados, bem como do presente despacho que determinou a liberação. Após, arquive-se com as cautelas de praxe, tendo as custas finais sido pagas no ID 99198509.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO A parte condenada compareceu perante este juízo informando o pagamento do débito, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.558,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 7.792,90 a título de condenação, conforme depósitos anexados a petição de ID 170460774. Regularmente intimada a parte beneficiária indicou conta e concordou com os valores depositados. Assim, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Caso o valor tenha sido transferido diretamente para a conta do(a) causídica constituído(a) nos autos, determino a intimação da parte beneficiada para tomar ciência da transferência realizada diretamente para conta do(a) seu(ua) advogado(a).Anexe-se cópia da sentença, dos cálculos do valores a serem levantados, bem como do presente despacho que determinou a liberação. Após, arquive-se com as cautelas de praxe, tendo as custas finais sido pagas no ID 99198509.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO A parte condenada compareceu perante este juízo informando o pagamento do débito, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.558,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 7.792,90 a título de condenação, conforme depósitos anexados a petição de ID 170460774. Regularmente intimada a parte beneficiária indicou conta e concordou com os valores depositados. Assim, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Caso o valor tenha sido transferido diretamente para a conta do(a) causídica constituído(a) nos autos, determino a intimação da parte beneficiada para tomar ciência da transferência realizada diretamente para conta do(a) seu(ua) advogado(a).Anexe-se cópia da sentença, dos cálculos do valores a serem levantados, bem como do presente despacho que determinou a liberação. Após, arquive-se com as cautelas de praxe, tendo as custas finais sido pagas no ID 99198509.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO A parte condenada compareceu perante este juízo informando o pagamento do débito, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.558,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 7.792,90 a título de condenação, conforme depósitos anexados a petição de ID 170460774. Regularmente intimada a parte beneficiária indicou conta e concordou com os valores depositados. Assim, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Caso o valor tenha sido transferido diretamente para a conta do(a) causídica constituído(a) nos autos, determino a intimação da parte beneficiada para tomar ciência da transferência realizada diretamente para conta do(a) seu(ua) advogado(a).Anexe-se cópia da sentença, dos cálculos do valores a serem levantados, bem como do presente despacho que determinou a liberação. Após, arquive-se com as cautelas de praxe, tendo as custas finais sido pagas no ID 99198509.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Outras Decisões
20/04/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 170461330, requerendo o que entender de direito. Timon, 8 de fevereiro de 2026. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2026, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Custas finais já recolhidas conforme comprovante de ID 99198509. Proceda-se à evolução da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Custas finais já recolhidas conforme comprovante de ID 99198509. Proceda-se à evolução da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 12:01
Desarquivamento
16/12/2025, 12:01
Mero expediente
28/11/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:56
Definitivo
22/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 13:45
Remessa
22/05/2023, 07:56
Recebimento
18/05/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:28
Publicação
25/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 87762653 da advogada FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96.864. Promova-se a sua desabilitação. Defiro, ainda, o pedido de habilitação da Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, inscrita nos quadros da OAB/MG 91.567, ID 85746303. Considerando que a sentença proferida foi mantida após apreciação de recurso de apelação, aguarde-se os autos pelo 5 dias a manifestação das partes. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, 11 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:52
Mero expediente
11/04/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 10 de fevereiro de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0809713-92.2021.8.10.0060 PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 09:03
Documento (Decisão)
10/02/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta em face de sentença proferida pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA(2º Apelante/1º Apelado), nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º Apelante/2º Apelado). A presente demanda foi ajuizada pelo 2º Apelante alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pela 1º Apelante. Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 21567471) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários. O 1º Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 21567484), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência da autora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça. Inconformado, o 2º Apelante(autor) interpôs recurso (Id 21567492), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Adianto que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª apelante em suas razões recursais. Isso porque, a recorrente determinou a inclusão do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, rejeito a suscitada preliminar. Adentrando ao mérito, e analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o 2º apelante(autor) teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a 1ª apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a 1ª apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizada por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, competia à 1ª apelante, desconstituir os fatos alegados pelo 2º apelante(autor), na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal. Deixou de comprovar que adotou as providências necessárias de envio de notificação prévia à autora, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do autor apelante nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da 1ª apelante, acarretando o dever de indenizar o 2º apelante pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o cadastramento ou a manutenção indevida da pessoa física nos órgão de proteção ao crédito prescindem da prova do abalo moral, revendo-se in re ipsa o dano. 2. Valor dos danos morais arbitrado na sentença que não se mostra ínfimo ou desproporcional, na forma dos precedentes deste Tribunal Superior. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). (STJ - REsp: 1746521 RS 2018/0136887-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/02/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e estar dentro dos parâmetros utilizados. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ponto nodal da discussão é o pedido de majoração do valor fixado na sentença de base, que condenou a Apelada a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) II. Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico da apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional. III. Referente ao aumento dos honorários sucumbenciais, compreendo que o valor arbitrado de 10% (dez por cento), se faz suficiente e compatível com os termos do artigo 85, 2º, do CPC. IV. Apelação Conhecida e Não Provida. (TJ-MA - AC: 00006854320178100103 MA 0185902019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO Nº 03, DO STJ. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO I -Segundo o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II -A caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. III -A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal) IV -Consoante preceitua o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em se ver indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. V-O valor da indenização pelos danos morais sofridos, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. VI - O apelante tinha plena ciência dos valores que suportaria ao aderir ao referido contrato de cartão de crédito, incluindo os importes referentes aos denominados "juros remuneratórios". VII -Apelação parcialmente provida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00357060820118100001 MA 0286712017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809713-92.2021.8.10.0060 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 08:56
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:54
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:29
Publicação
04/11/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a interposição de Recurso de apelação Adesivo, procedo à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 21/10/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809713-92.2021.8.10.0060
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 20/10/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809713-92.2021.8.10.0060
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:12
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:10
Publicação
30/09/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, opôs, ID 68907155, os Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente ação que é movida por PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA, alegando que a sentença proferida é omissa e contraditória. Diz que o ocorreram omissões e contradições quanto à apreciação do mérito. Solicita o julgamento procedente dos embargos e que seja sanada a omissão e contradições. A parte embargada se manifestou alegando que o recurso é meramente protelatório, ID 69668210. É o relatório. Passo à fundamentação. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS alega que a SENTENÇA PROFERIDA É OMISSA E CONTRADITÓRIA e solicita a reanálise do mérito da lide (apreciação e produção de provas). O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas. Nestes termos, a sentença proferida não se encontra contraditória, omissa ou obscura, tendo em vista que analisou todos os requisitos inerentes ao caso. Destaca-se, ainda, que cabe à parte ingressar com o Recurso de Apelação para solicitar uma revisão da análise meritória proferida, não podendo tal pleito ser analisado por meio do presente recurso. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ, por não existir a OMISSÃO e CONTRADIÇÕES indicadas, e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTE, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, 26 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:19
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:16
Publicação
20/06/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 00:47
Publicação
11/06/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon, 9 de junho de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, sob o argumento nada deve à demandada. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à demandante, concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 58297970. Em sua contestação, ID 61859416, a demandada afirma que sua conduta de anotação do nome da demandante em cadastro de devedores após o inadimplemento contratual foi regular, vez que a demandante celebrou o negócio jurídico impugnado e que a contratação foi realizada de forma lícita, consensual, sem a ocorrência de irregularidades. Requer a improcedência da ação. A parte demandante apresentou sua réplica à contestação em que refutou pontos da defesa da demandada, ID 68033803. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de desconstituir o ato de anotação do nome da demandante em cadastro de devedores e condenar a demandada a indenizar a demandante em danos morais. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. Em relação ao cadastro de consumidores, notadamente os de restrição de crédito, o CDC disciplina que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ". No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação em cadastro de devedores relativos ao contrato objeto da lide, conforme extrato de ID 58254467. Ocorre que é controvertida a legalidade do ato da inscrição do nome da parte autora no referido cadastro relativo ao inadimplemento contratual. Na documentação apresentada pela parte demandada, não se verifica a notificação prévia do devedor, conforme dicção da Súmula 404 STJ, julgado este que dispensa tão somente a comprovação do recebimento dessa notificação. Dessa forma, da análise dos autos, assiste parcial razão à parte autora apenas no tocante à declaração de ilegalidade do ato de anotação do seu nome em cadastro de devedores, vez que não há prova da notificação prévia eficaz, na forma da legislação consumerista. Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira. Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores. Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ. Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85. A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor. O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si. As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas. Haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que embase o ato. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação da dívida em questão, no valor de R$ 430,30 (quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), contrato n. 302276804227019 e data de inclusão em 04/02/2020, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 1 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
01/06/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:27
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:40
Publicação
30/05/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 18 de maio de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:08
Decurso de Prazo
22/03/2022, 21:07
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:10
Publicação
23/02/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 10/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (24/05/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 60269711, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 9 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 09:42
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:38
Publicação
25/01/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 06:54
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809713-92.2021.8.10.0060.
AUTOR: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 17/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente. Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constata-se pela documentação anexa (Num. 58254467) que, de fato, o nome do autor consta no cadastro de restrição a crédito. Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita. Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação. Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa. Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SPC, SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 302276804227019, data da inclusão 04/02/2020, no valor de R$ 430,30, sob a titularidade da parte demandante. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo praticado pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 16 de dezembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))