Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022. OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição. O presente serve como mandado. Arari/MA, 20 de outubro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800404-51.2020.8.10.0070
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022. OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição. O presente serve como mandado. Arari/MA, 20 de outubro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800404-51.2020.8.10.0070
21/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:38
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 21:46
Publicação
07/06/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800404-51.2020.8.10.0070 -MARIA RITA DA SILVA SANTOS x BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO. Vistos etc., 01. Obrigação de Fazer Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer (converter a conta do autor em "conta salário", sem cobrança de tarifas, conforme Resolução 3.424 do Banco Central), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 02. Obrigação de Pagar Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. No mesmo ato, cientifique a parte executada que poderá, nestes mesmos autos e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, conforme prevê o art. 525, caput, do NCPC. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte executada de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA DE OLIVEIRA - Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:55
Mero expediente
16/05/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:05
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
26/02/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:13
Publicação
08/02/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 58737079 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800404-51.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos vindos do e. TJMA, devendo requererem o que entenderem de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias, intimando-se eventuais sucumbentes para recolhimento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo pagamento, determino sejam lançados os dados da dívida junto ao FERJ (Res. 29/2009/ TJMA). Havendo requerimentos, conclusos. Cumpra-se. Arari/MA, 07 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva- Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA- Respondendo - Portaria-CGJ-30172- Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogados/Autoridades do(a)
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 18:08
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
Apelado: MARIA RITA DA SILVA SANTOS Advogado: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência do STJ “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC”. Preliminar afastada. II – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. IV - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. V – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. VI - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800404-51.2020.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
01/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 13:17
Documento (Ofício)
25/06/2021, 21:49
Mero expediente
22/06/2021, 22:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:01
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:04
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:23
Petição (Apelação)
30/04/2021, 17:21
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:03
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:03
Publicação
12/04/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA RITA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento da SENTENÇA ID 43677326, com seguinte teor: com seguinte teor:
Intimação - Processo n. 0800404-51.2020.8.10.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposto por MARIA RITA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petição inicial. O requerente alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco; b) percebeu a incidência de deduções indevidas (“CESTA DE SERVIÇOS - TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA – VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”), no valor total de R$ 928,44 (novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), no período de 2015 a 2020); c) jamais solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu a liminar para que não haja pagamento de tarifas, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido. A demandada não ofereceu contestação tempestivamente, conforme certidão de id 42978378. Após intimados sobre o interesse em produzir provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a requerida apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida por não ter apresentado a contestação tempestivamente, conforme art. 344 do CPC. Em que pese o art. 346, paragráfo único, admite o ingresso do revel no processo, este deve se dar no estado em que se encontra, não podedo retroagir. Desta forma, deixo de apreciar os argumentos da contestação, tendo em vista que não apresentadas no tempo adequado. Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio. Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram outras provas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA – VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial, que sofreu inúmeras deduções a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA – VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), TEMA 04, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[...]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (doso), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5. Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA – VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro. No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente (idoso), que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada. Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora. Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: 70058582586 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) que seja convertida a conta do autor em "conta salário", sem cobrança de tarifas, conforme Resolução 3.424 do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado; b) condenar a requerida a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, no total de R$ 1.856.88 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tendo em vista
trata-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade, considerando ainda a quantidade de atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arari – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito. Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2021. Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM. Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988
09/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/04/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 16:15
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:51
Petição (Contestação)
05/04/2021, 21:00
Publicação
05/04/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800404-51.2020.8.10.0070 -MARIA RITA DA SILVA SANTOS x BANCO BRADESCO SA DECISÃO:Vistos etc., Intimem-se a parte, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Após, conclusos. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema.HADERSON REZENDE RIBEIRO -Juiz de Direito.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO, AMANDA BELO DOS SANTOS, Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito