Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAIANE FERREIRA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A
RECORRIDO: CICERINA MARTINS BOTELHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA MARIA CABRAL BERNARDES - MA17791-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: EMBARGOS DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Nº 507/2021
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803425-32.2019.8.10.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a). Votaram com o relator o Juízes Dra. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (presidente). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA realizada no período de 23/03/2021 à 29/03/2021.. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Inicialmente convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (artigo 48 da Lei 9.099/95). Alega o autor omissão em relação em relação a falta de assinatura da TERCEIRA NOTA PROMISSÓRIA. Aduz que, nos embargos à execução e na documentação juntada, ficou provado que na TERCEIRA NOTA PROMISSÓRIA juntada falta o requisito principal, que é o do número 7 do art. 75 do decreto, qual seja: a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor), uma vez que no lugar das devidas informações nada consta. Com isso, não se verifica configurada anuência da executada no título, fato pelo qual não deve ser reconhecida tal dívida. Com efeito o julgado foi omisso neste ponto. Não merece prosperar a alegação do embargante de falta de assinatura, uma vez que a terceira nota promissória encontra-se devidamente assinada no campo “emitente”, inclusive com a mesma assinatura das demais notas. Assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supramencionada ao acórdão, mantendo a decisão embargada nos exatos termos em que proferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE