Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
APELANTE: APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE ADVOGADO: Advogados do(a)
APELANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
APELADO: APELADO: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Na espécie, verifico que o presente processo foi remetido a esta Corte de Justiça, por requisição do Des. Marcelo Carvalho Silva, relator do Agravo de Instrumento nº 0812738-31.2023.8.10.0000, em trâmite perante a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
APELANTE: APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE ADVOGADO: Advogados do(a)
APELANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
APELADO: APELADO: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Na espécie, verifico que o presente processo foi remetido a esta Corte de Justiça, por requisição do Des. Marcelo Carvalho Silva, relator do Agravo de Instrumento nº 0812738-31.2023.8.10.0000, em trâmite perante a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:48
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:48
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 10:43
Redistribuição por prevenção
05/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:17
Retirado
01/09/2025, 15:13
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:27
Retirado
09/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:20
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
APELANTE: APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE ADVOGADO: Advogados do(a)
APELANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
APELADO: APELADO: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/05/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
07/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2025, 08:51
Distribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de sentença de Id.128564005 com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil. A requerente opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e erro material na sentença proferida, a qual julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio para condenar a Construtora a executar os reparos necessários nos vícios de construção identificados nos laudos técnicos anexados aos autos. Afirma que existem diversos laudos periciais no processo, com conclusões divergentes, aduzindo, ainda que o laudo produzido pelo perito judicial não reconhece que todos os defeitos apontados pelo condomínio decorrem de vícios de construção. Ao final, requer que sejam acolhidos o presente recurso para que sejam especificados na sentença quais os vícios que este juízo entendeu que devem ser reparados pela embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Feito esse breve relatório, DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. No presente caso, verifica-se claramente que o embargante pretende rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo o magistrado apenas manifestar-se quanto a possível omissão/obscuridade ou contradição no julgado, o que não é o caso, já que as questões que o embargante entende como omissa/obscura foram amplamente discutidas na sentença ora atacada. A sentença não merece nenhum reparo, eis que examinou todos os pontos relevantes. Senão vejamos. Inicialmente, o julgamento se embasou no art. 618 do Código Civil que aponta sobre a responsabilidade do construtor quantos aos defeitos que comprometem a segurança e a utilização da obra por um período de cinco anos, com prazo para reparação dos danos decorrentes de defeitos ocultos de vinte anos. Além disso, consta nos autos o laudo pericial assinado por perito imparcial descrevendo as falhas construtivas encontradas no Condomínio Residencial Home Practice e a partir desta descrição a sentença determinou à embargante que executasse os reparos necessários nos vícios de construção elencados no laudo, já que tal conduta é de responsabilidade da construtora, não existindo portanto, omissão como alega o embargante em relação aos vícios que devem ser reparados. A sentença restou clara e fundamentada ao determinar à requerente CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a executar todos os reparos necessários para corrigir os vícios de construção mencionados nos laudos técnicos anexados aos autos, conclui-se, portanto, que não existe omissão/obscuridade na decisão recorrida, já que todos os pontos elencados pela parte autora foram discutidos. Logo, não existindo omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte embargada a oferecer contrarrazão aos Embargos de Declaração (ID - 130237738), no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em face de CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados. A parte autora alega que firmou contrato de empreitada com a requerida para a construção do condomínio. No entanto, surgiram diversos defeitos na edificação, tais como: problemas nas fachadas, coberturas, acessibilidade, contenções e taludes, sistema de combate a incêndio, fissuras em pisos e trincas em calçadas. Diante dos fatos expostos, o autor requer que a ré seja condenada a realizar todos os reparos necessários para corrigir os defeitos apontados, conforme especificado no laudo pericial. Não concedida a antecipação de tutela (ID. 78348946). Realizada tentativa de conciliação sem êxito (ID. 84133328). Em sua contestação (ID. 85662391), a parte ré argumenta que os problemas apontados não decorrem de falhas construtivas, mas sim de manutenção inadequada e desgaste natural do tempo, afastando, assim, qualquer responsabilidade pelos danos relatados. Alega ainda que o condomínio autor não adotou as medidas preventivas adequadas para a conservação do imóvel, não sendo, portanto, imputável à construtora a obrigação de reparar tais vícios. Réplica (ID. 88385765). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 91932639). Juntada de laudo pericial (ID. 97215397). Manifestação da parte ré com solicitação de esclarecimentos (ID. 98830138). Esclarecimentos do perito (ID. 101764711). Manifestação da parte autora (ID. 103350945). Audiência de instrução e julgamento (ID. 118631872). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor é responsável pelos defeitos que comprometam a segurança e a utilização da obra por um período de cinco anos, sendo o prazo para reparação dos danos decorrentes de defeitos ocultos de vinte anos, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) O laudo pericial (ID. 97215397), elaborado pelo perito judicial, confirma a existência de inúmeras falhas construtivas no Condomínio Residencial Home Practice, tais como: fissuras nas fachadas, irregularidades nas coberturas e telhados, acessibilidade fora das normas técnicas, fissuras em pisos internos e externos e a falta de proteção mecânica nos reservatórios elevados. Nessa senda, verifica-se que o perito recomendou que a Construtora Escudo providencie os reparos estruturais necessários para assegurar a integridade do imóvel, o que reforça a alegação do autor no sentido de que os defeitos decorrem da execução inadequada da obra. Não bastasse isso, o autor apresentou (ID. 75313700) um laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual atesta, de forma categórica, os vícios construtivos descritos na inicial, com fotografias e descrições detalhadas dos problemas identificados. As alegações da ré, de que os defeitos resultam de manutenção inadequada, não foram comprovadas de maneira satisfatória nos autos. Ao contrário, o laudo pericial judicial indicou claramente que os problemas originam-se de deficiências na execução da obra, evidenciando a ausência de medidas técnicas apropriadas por parte da construtora para prevenir tais problemas. Assim, a responsabilidade da construtora é conclusão que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE para CONDENAR a ré, CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a executar todos os reparos necessários para corrigir os vícios de construção mencionados nos laudos técnicos anexados aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL Data: 07/05/2024 Hora: 10:00H Autos processuais: 0850504-52.2022.8.10.0001 Juíza: ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Preposto: ALEX GEORGE SILVA BELARMINO Advogadas: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 E BRENDA GUEDELHA DA SILVA- OAB/MA 21762.
Réu: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - MA 7583-A I. Pregão: Às 10:00h deu-se início aos trabalhos com a presença da MMª. Juíza de Direito Rosângela Santos Prazeres Macieira, da parte autora representada por preposto e acompanhada de advogadas e das testemunhas David Denisa Dos Reis Neto e Maglhon Lopes Sousa. Ausência da requerida e a testemunha Fábio Vinicius de Andrade Santos. II. Registros iniciais: a) proposta de acordo: Prejudicada, em razão da ausência do demandado. b) Produção de provas: depoimento pessoal do preposto da parte autora e oitiva das testemunhas Maglhon Lopes Sousa e David Denisa dos Reis Neto, conforme segue devidamente gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 deste TJMA e juntados aos autos eletrônicos. IV. Deliberação judicial: Encerrada a instrução processual, concedeu-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais, a ter início pela parte autora, logo após, à parte requerida. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusão para sentença. V. Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação das partes em ids. 103350945, 103359331 e 112888831,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo a audiência e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes (autor e réu), como prova do juízo, e oitiva de testemunhas, para o dia 07 de maio de 2024, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 6º andar do Fórum. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante e demandados para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da10ª Vara Cível
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DESPACHO Considerando a manifestação complementar do perito de id. 110202331, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 31 de janeiro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10º Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência da manifestação de id. 101764711 e, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 19/09/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência do laudo pericial (id. 97215397) e se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias. INTIMAR o perito nomeado para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. São Luís/MA, 27/07/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR o perito nomeado para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. INTIMAR as partes para tomarem ciência da petição de id. 93675511, na qual há designação da data de realização da perícia. São Luís/MA, 01/06/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência da proposta de honorários apresentada e para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme disposto na decisão de id. 91932639. São Luís/MA, 17/05/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de decadência De início, o réu aduziu que a requerente já decaíra de seu direito, uma vez que os vícios alegados na inicial seriam vícios aparentes e de fácil constatação, e que de acordo com o art. artigo 26, II do Código do Consumidor o "direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. Ocorre que os vícios de construção, como anomalias de construção de fachada, de coberturas, de acessibilidade, entre outras demonstradas na peça da exordial, são ocultos aos olhos do consumidor. Os apartamentos foram entregues em 2014, mas as vistorias realizadas por técnicos em engenharia teriam constatado vários vícios ocultos supostamente aptos a desencadear avarias na construção. Logo, não há como se conceber que o termo inicial do prazo decadencial seja outro que não o da identificação dos vícios. E mais: já se decidiu que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, subsistindo a pretensão de reparação pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos. Nesse sentido, segue decisum do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ''prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra''. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (STJ, T3, Rel. Min. SIDNEI BENETI, AgRg no Ag 1208663/DF, DJe 30/11/2010).- APELAÇÃO Nº 0144381-20.2008.8.26.0100 - RELATOR: LINEU PEINADO. Dito isto, afasto a arguição de decadência. Analisadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da existência de vícios de obra no Condomínio Residencial Home Practice, haja vista que a parte requerida não teria efetuado intervenções corretivas nas áreas apontadas na peça inicial, quais sejam: • Anomalias de construção de fachadas; • Anomalias de construção de coberturas; • Anomalias construtivas de Acessibilidade; • Anomalias construtivas de contenções e taludes; • Anomalias construtivas no sistema de combate à incêndio; • Fissuras no piso de concreto; • Fissuras nas varandas dos apartamentos; • Trincas no piso interno dos blocos; • Ausência de proteção mecânica nos reservatórios; • Trincas em calçadas; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia do Condomínio Residencial. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil Marcelo Henrique Bandeira Costa de Alencar – residente e domiciliado em Rua dos Juritis, nº 10, Ed. Juliana, Jardim Renascença, São Luis/MA; contato telefônico: (98) 98114-1400; e-mail: [email protected]. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será rateado entre as partes. Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) responsabilidade civil; V. Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda. Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A DESPACHO Considerando que foi apresentada a contestação e réplica, intimem-se as partes para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”. Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em face de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRCIO. Aduz o autor que possui vínculo de empreitada com a parte requerida, tendo em vista que as obras referentes à construção do condomínio foram realizadas pela Incorporadora/Construtora. Ressalta que aconteceram vícios de obras e que a construtora não realizou os devidos reparos. Ao final, requereu a tutela de urgência para que a ré realize todos os procedimentos necessários para sanar de forma definitiva os vícios. Era o que bastava relatar. DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. No caso em tela, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista que inexistem elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela pleiteada para que a parte ré realize os reparos, danos, vícios e avarias em exame, pois, estaria, neste momento, adentrando no mérito da presente ação, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos narrados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ser medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora. CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688. Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada. Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: ttps://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209021811304390000007040349 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 14 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850504-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336
REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC. Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência. Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 9 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível