Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANICE DA SILVA CHAVES Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800202-89.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proposta por JOANICE DA SILVA CHAVES, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte exequente visa a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme decisão judicial anteriormente transitada em julgado, proferida nos autos do processo n.º 0800202-89.2022.8.10.0107, cujo valor da causa é de R$ 11.100,00, referente a indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado. Com a petição inicial de cumprimento de sentença (ID 95709739), a exequente apresentou planilha de cálculos atualizados, na qual pleiteou a intimação do executado para pagar o suposto saldo remanescente, sob pena de aplicação de multa, requerendo, ademais, a homologação dos valores ali lançados. A parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou exceção de pré-executividade (ID 113271648), na qual sustentou a existência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente, asseverando excesso de execução, ao argumento de que foram aplicados, de forma equivocada, juros moratórios desde o evento danoso cumulados com correção monetária desde o mesmo marco, sobre o valor fixado a título de dano moral, quando o correto seria aplicar os juros desde o evento danoso e a correção monetária apenas a partir do arbitramento. A exequente apresentou manifestação impugnando a exceção (ID 112514151), refutando as alegações do banco e trazendo novos cálculos, onde reconhece o equívoco anteriormente cometido, adotando corretamente os critérios de atualização estabelecidos na sentença condenatória. Certificou-se nos autos a apresentação tempestiva da exceção de pré-executividade e da respectiva impugnação (ID 119191113). O feito, então, foi concluso para apreciação do mérito da exceção e da extinção da execução. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de análise de exceção de pré-executividade, expediente processual de natureza excepcional, admissível nas hipóteses em que se pretende a impugnação de vícios formais ou matérias de ordem pública no bojo de execução, independentemente de garantia do juízo. Tal instrumento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o admite nos casos em que a tese possa ser conhecida de ofício e que prescinda de dilação probatória. Ensina a doutrina que a exceção de pré-executividade representa meio de defesa do executado para arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, relacionadas à inexistência dos pressupostos processuais e às condições da ação, à nulidade da execução ou mesmo à inexigibilidade do título, inclusive vícios aritméticos nos cálculos apresentados, desde que possam ser constatados de plano e com base em prova documental já constante nos autos. É justamente o que se verifica no caso em análise. A matéria ventilada pelo executado diz respeito a evidente equívoco no cálculo apresentado inicialmente pela exequente no ID 95709757, que atribuiu o mesmo termo inicial para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de dano moral, contrariando a jurisprudência consolidada e os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tal diretriz foi, inclusive, explicitamente consignada na sentença transitada em julgado e deve ser observada no momento da atualização do quantum debeatur. A planilha de cálculos de ID 95709757, ao igualar os marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, incorre em manifesta impropriedade técnica, que resulta em majoração indevida do montante devido, configurando, por conseguinte, excesso de execução. Por outro lado, a nova planilha de ID 112514151 observa, com rigor, os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, refletindo corretamente o valor efetivamente devido, à luz do comando exequendo. Conforme ali demonstrado, o valor já adimplido pelo executado é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação reconhecida em juízo. Com isso, reconhece-se que já ocorreu o integral cumprimento da obrigação executada, não subsistindo saldo a ser perseguido em sede de execução. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação consagrada no título executivo. Registre-se, ainda, que a própria possibilidade de reconhecimento de erro material nos cálculos é autorizada ex officio pelo magistrado, mormente quando, como no presente caso, os vícios são evidentes e o exame técnico dos documentos permite sua constatação imediata, independentemente de produção probatória adicional. Diante da correção dos cálculos apresentados na impugnação à exceção, acolhe-se a tese de excesso apontada, declarando-se a inexigibilidade da quantia excedente, e reconhecendo-se o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção da presente execução. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que a exceção de pré-executividade não ostenta natureza de incidente autônomo e tampouco ensejou resistência que configure sucumbência relevante, além de estar a parte exequente amparada pela gratuidade de justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para: a) RECONHECER o integral cumprimento da obrigação objeto desta execução; b) DECLARAR extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários, por força da gratuidade de justiça concedida à parte exequente e da ausência de resistência abusiva por parte da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular